DECISÃO<br>THALLES GUILHERME NOBRE DE CARVALHO LIMA interpõe recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0000177-42.2019.8.24.0005).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa pretende a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 ou, subsidiariamente, na fração de 1/2.<br>Contrarrazões às fls. 479-484 e decisão de admissibilidade às fls. 516-517.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem manteve a redutora na fração de 1/5, nos seguintes termos (fl. 498, grifei):<br>No caso in juditio, foram apreendidos "01 (uma) porção de haxixe, pesando 67,17 g (sessenta e sete gramas e dezessete decigramas); 02 (duas) porções de maconha, pesando 16,8 g (dezesseis gramas e oito decigramas); 01 (uma) porção de cocaína, pesando 44,4 g (quarenta e quatro gramas e quatro decigramas); 387 (trezentos e oitenta e sete) comprimidos de ecstasy; 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) revólver da marca Rossi, calibre .38 e 08 (oito) munições intactas, calibre .38".<br>Esta apreensão, em verdade, indica a habitualidade criminosa do acusado, notadamente pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de uma arma de fogo.<br>Portanto, diante destas circunstâncias, resta evidenciada a habitualidade criminosa.<br>Todavia, ausente recurso do Ministério Público a fim de ver afastado o benefício, mantém-se a fração utilizada pela magistrada a quo, qual seja, 1/5 (um quinto).<br>Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Assim, observa-se que o dispositivo legal traz apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.<br>Nesse sentido, tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, tendo em vista que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br>Veja-se, portanto, que a instância de origem fundamentou concretamente a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/5, salientando, para tanto, a quantidade e a variedade de droga apreendida, qual seja, 67,17 g de haxixe, 16,8 g de maconha, 44,4 g de cocaína e 387 comprimidos de ecstasy, além da apreensão de balança de precisão, um revólver da marca Rossi, calibre .38 e 8 munições intactas, calibre .38.<br>Assim, não identifico o apontado constrangimento ilegal.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publ ique-se e intimem-se.<br>EMENTA