DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por REINALDO ANDRE FREGONESI BIAGI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento (fls. 212-215).<br>O embargante alega que o acórdão recorrido não enfrentou integralmente os pedidos do agravo de instrumento. Argumenta que os pedidos não se limitavam à ordem de exibição de documentos antes do laudo pericial, mas também requeriam a fixação de pontos controvertidos, conforme o art. 357, II, do CPC, e a observância da coisa julgada. Alega ainda omissão quanto ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada apresentou impugnação às fls. 246-248.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há omissão na decisão embargada, porquanto a revisão das conclusões adotadas no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição dos encargos probatórios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TEMA DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide o tema suscitado pela parte recorrente.<br>1.1. No caso concreto, o Tribunal local reconheceu e afirmou a ocorrência de preclusão sobre as preliminares suscitadas pelos recorrentes-agravados, de sorte que implicitamente examinada a aplicação do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2.1. Na espécie, para reconhecer que decisão proferida em outra demanda, deferitória de recuperação judicial, repercute neste processo faz-se necessário reexaminar elementos de fato e de provas nos autos, o que é inviável na instância excepcional.<br>2.2. Da mesma forma, o reexame sobre a distribuição dos encargos probatórios, pelas instâncias ordinárias, encontra obstáculo na nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido.<br>3.1. O argumento de que violado o art. 472 do CC/2002 - porque supostamente vedada, na espécie, a rescisão verbal do contrato de compra e venda - não foi examinado pelo TJ local sob o fundamento de que se tratava de inovação recursal. O recorrente não impugnou essa motivação com a necessária indicação de ofensa à lei federal, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>3.2. Além disso, porque não examinado o tema sob a perspectiva deduzida pelo recorrente, o recurso carece do necessário prequestionamento, incidindo no óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Agravo interno provido para, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional, negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.065.237/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Ademais, a análise dos limites da coisa julgada requer o exame de matéria fática, o que é vedado, no recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ.<br>Cito nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. (Precedente: AgRg no REsp 1.148.236/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 14.4.2011).<br>2. A análise dos limites da coisa julgada foi rechaçada pelo Tribunal de origem mediante o exame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte (Precedente : AgRg no Ag 1.373.008/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 15.4.2011).<br>3. Não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso, em face do confronto da tese adotada no acórdão hostilizado e na apresentada no aresto colacionado. Ademais, a identidade há de ser demonstrada, nos termos do art. 255, § 2º do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Constituição Federal de 1988.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.247.142/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 1/6/2011.)<br>Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA