DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 441):<br>"Apelação - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer e de não fazer - Inconformismo da autora - Gratuidade deferida pelo D. Juízo de origem mantida porque inexistem elementos que contrariem a alegada hipossuficiência - Gravações telefônicas lícitas, mas que nada comprovam nos autos - Contrato de franquia para venda de seguros, financiamentos, crédito consignado e outros - Pacta sunt servanda - Relativização - Possibilidade - Cláusula de barreira/não concorrência - Ausência de limitação geográfica e discrepância injustificada entre o texto constante na Circular de Oferta de Franquia (COF) e no contrato celebrado - Violação, pela franqueadora, do dever de observância da boa-fé objetiva - Concorrência desleal - Inocorrência - Prova documental que não comprova a captação ilícita de clientes - Autora que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito - Exegese do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil -- Sentença mantida - Honorários recursais - Recurso desprovido."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 474-480).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 104, I, II e III, 107, 111, 113 e 422 do Código Civil, ao desconsiderar a validade do contrato de franquia firmado entre as partes e afastar a incidência da cláusula de não concorrência e da multa contratual, em violação do princípio do pacta sunt servanda.<br>Sustenta, em síntese, que o contrato foi celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma regular, inexistindo vício que justificasse sua relativização, sendo indevida a negativa de validade de suas cláusulas, inclusive a que prevê o período de quarentena de dois anos e a multa de dez vezes o valor da taxa inicial de franquia.<br>Alega, ainda, violação do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do CPC, por entender desproporcional a majoração dos honorários para 12% sobre o valor da causa, uma vez que os recorridos deram causa à demanda, devendo incidir o princípio da causalidade e ser revertida a verba honorária em favor da recorrente.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 551-552).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 553-556), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 628).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da violação do artigo 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos do acórdão dos embargos de declaração (fls. 477-479):<br>"Em relação à omissão relativamente à testemunha Mariana, a embargante, em sua apelação (fls. 397/411), nem sequer menciona o suposto cerceamento de defesa ora arguido.<br>Trata-se, pois, de inovação recursal defesa de ser aqui conhecida, ainda mais porque constitutiva de contrariedade à fundamentação do acórdão recorrido e, por conseguinte, tentativa de rediscussão de questões já analisadas e decididas, tudo a atribuir aos embargos declaratórios defesos efeitos infringentes.<br>De qualquer maneira, a controvérsia existente entre as partes, fundamentada em suposto descumprimento contratual, é comprovável documentalmente e prescinde de qualquer outra prova, especialmente a oral.<br>Ao juiz, na condição de destinatário final das provas, cabe decidir de acordo com as razões do seu convencimento, de modo a determinar e escolher as provas que entender necessárias à instrução do processo (CPC, art. 370), com a finalidade de melhor formar sua convicção; quando a convicção judicial formada não vai ao encontro da pretensão da parte, a dissonância não constitui, por razões óbvias, cerceamento de defesa.<br>Melhor sorte não assiste à embargante no tocante à suposta omissão "quanto as decisões contra Cavi juntadas às fls.118/136", porque<br>o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, ED no MS 21.315/DF, Rel. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, j. em 08/06/2016).<br>Ainda, sobre o tema, consta, fundamentalmente, no acórdão recorrido que:<br>Também não foi comprovada a relação entre a sociedade responsável pelos seguros renovados e os apelados, até porque eles poderiam apenas ter indicado aquela empresa para os clientes não ficarem desassistidos, sem qualquer benefício na renovação. Ademais, a apelante também não trouxe aos autos as apólices supostamente obtidas por auditoria, as quais comprovariam o desvio de clientela (fls.2).<br>Nessa perspectiva, quanto à prática de concorrência desleal, após analisar minuciosamente todo o lastro probatório, o acórdão recorrido registrou expressa e fundamentadamente que:<br>Conquanto seja certo que eventual abuso na utilização das informações e conhecimentos particulares de determinada empresa pode vir a configurar ato de concorrência desleal, no caso dos autos a prova documental produzida não é suficiente para demonstrá-la. (fls.461)<br>Os embargos de declaração com efeito infringente, como regra, não são admissíveis no processo civil, não sendo o caso, aqui, de se atribui-lo em caráter excepcional, ausente qualquer possibilidade ou fundamento autorizador do acolhimento.<br>Portanto, é injustificado o inconformismo da embargante que, pelo que se depreende do processado, simplesmente não concorda com o quanto decidido no acórdão recorrido, o que não é suficiente para a alteração do acórdão recorrido."<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>- Da violação dos arts. 104, I, II e III, 107, 111, 113 e 422 do Código Civil. Súmulas n. 5 e 7/STJ<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que não houve comprovação da alegada concorrência desleal, pois as provas apresentadas não demonstram vínculo entre os recorridos e a corretora CAVI. Assentou, ainda, que a cláusula de não concorrência é mais restritiva que a prevista na COF, violando a boa-fé objetiva e autorizando a mitigação do pacta sunt servanda, razão pela qual afastou a aplicação da multa contratual e da cláusula de barreira.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 455-467):<br>"O D. Juízo de origem, alicerçado na premissa de que a prova documental não comprovou a alegada concorrência desleal, condenou os apelados apenas ao pagamento de royalties e colweb, com desconto das comissões devidas aos apelados "o que, nas conversas de fl. 81, redundou numa proposta autoral de R$ 2.214,82 em valores de 15/10/2019, para pagamento em duas parcelas mensais; o réu, naquela conversa, não contestou esse valor, pugnando apenas pela divisão em seis vezes. Condeno-o, então, ao pagamento desse saldo, com correção monetária desde as parcelas que venceriam em 15/11/2019 e 15/12/2019."<br>Assim, no mérito, o presente recurso interposto pela franqueadora objetiva a imposição da multa, no valor de R$ 140.000,00, pela prática de desvio de produção e violação à cláusula de não concorrência, bem como a condenação dos apelados à cláusula de não concorrência pelo período de dois anos após o término do contrato, baixa do CNPJ da unidade e a inversão da sucumbência.<br> .. <br>Narra a apelante que os apelados devem ser condenados ao pagamento da multa das cláusulas 29 e 30 estabelecidas no contrato de franquia, nos seguintes termos:<br>CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: Na hipótese de violação às obrigações impostas para garantir o sigilo e não-concorrência previstos neste instrumento, o FRANQUEADO deverá pagar uma multa equivalente a 10(dez) vezes o valor da TAXA INICIAL DE FRANQUIA vigente à época do efetivo pagamento, sem prejuízo das demais penalidades e consequências previstas neste contrato e na legislação pertinente, bem como da obrigação de pagar a indenização devida pelos prejuízos causados, sejam de caráter material e/ou imaterial<br>CLÁUSULA TRIGÉSIMA O descumprimento a qualquer das obrigações autônomas pactuadas no presente instrumento pelo FRANQUEADO, importará no pagamento de uma multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da TAXA INICIAL DE FRANQUIA vigente à época, sem prejuízo da obrigação de ressarcir a FRANQUEADORA de todos os prejuízos causados, sejam de caráter material e ou moral e das cominações e ou sanções impostas pela legislação vigente. (fls.42).<br>Na hipótese, contudo, não restou comprovada a alegada concorrência desleal decorrente de desvio de clientela por meio aviltante.<br> .. <br>Como se verifica dos tipos em questão, a concorrência desleal exige uma prática ilícita violadora da boa-fé e geradora de vantagem a quem dela se vale.<br> .. <br>A apelante sustenta que os apelados praticavam desvio de produção, renovando apólices desde abril de 2018 com outra corretora, o que configura concorrência desleal e desvio de clientela, e que a situação é confirmada por meio de documentos (fls.84/117); acesso ao sistema por funcionária do apelado após o término do contrato em 18/02/2019 (fls. 83) e gravações de supostos clientes, cujas apólices de 2018/2019 foram renovadas pelos apelados de maneira irregular (fls. 375).<br>Nesse ponto, como bem exposto na r. sentença, não ficou comprovado que as pessoas constantes das gravações são efetivamente as dos documentos acostados (fls. 84/117).<br>A corroborar essa conclusão, verifica- se que além de não constarem as datas das gravações, os supostos clientes não foram nem sequer arrolados como testemunhas.<br>Não é só!<br>Também não foi comprovada a relação entre a sociedade responsável pelos seguros renovados e os apelados, até porque eles poderiam apenas ter indicado aquela empresa para os clientes não ficarem desassistidos, sem qualquer benefício na renovação.<br>Ademais, a apelante também não trouxe aos autos as apólices supostamente obtidas por auditoria, as quais comprovariam o desvio de clientela (fls.2).<br>Reconhece-se, então, que a apelante não se desincumbiu do ônus que sobre si recaía, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, pois as provas juntadas não confirmaram desvio de clientela por meio aviltante e tampouco utilização de informações confidenciais pelos apelados.<br> .. <br>Especificamente sobre a prova da concorrência desleal, é oportuno o seguinte excerto extraído da jurisprudência, segundo o qual,<br>(..) Para que se materialize a concorrência desleal, além de visar à captação da clientela de concorrente, causando-lhe danos e prejuízos ao seu negócio, é preciso que essa conduta se traduza em manifesto emprego de meio fraudulento, voltado tanto para confundir o consumidor quanto para obter vantagem ou proveito econômico. (REsp. nº. 1376264, Rel. João Otávio de Noronha, j. 9.12.14).<br>Conquanto seja certo que eventual abuso na utilização das informações e conhecimentos particulares de determinada empresa pode vir a configurar ato de concorrência desleal, no caso dos autos a prova documental produzida não é suficiente para demonstrá-la.<br>Neste contexto, não há que se falar em condenação dos apelados ao pagamento de multa contratual, já que não restou comprovada a atuação deles, por si sós ou como franqueados de outra marca, em atividades relacionadas à venda de seguros.<br>Assim, não tendo ocorrido o fato subsumível à multa contratual, a condenação dos apelados ao pagamento dela é descabida.<br>Quanto à cláusula de não concorrência, melhor sorte não assiste à apelante.<br>Em regra, o tratamento jurídico dispensado ao franqueado é o mesmo de um empresário, não havendo que se falar em hipossuficiência técnica ou financeira em relação à franqueadora.<br>O contrato de franquia não está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor.<br>Contudo, ainda que se verifique a enorme discussão doutrinária sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "o contrato de franquia é, inegavelmente, um contrato de adesão" (Recurso Especial 1.602.076/SP, 3ª Turma, Rel. Min, Nancy Andrighi, j. 15/09/2016).<br> .. <br>Em que pesem as alegações da apelante, é cabível a modificação ou desconsideração de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas a uma das partes, não se podendo permitir situações abusivas ou injustas, sendo possível, portanto, a mitigação do princípio do "pacta sunt servanda".<br>É o caso dos autos, até porque, além da inexistência de delimitação geográfica, há discrepância de informações entre a COF e o contrato celebrado pelas partes.<br>Na cláusula 26ª da COF, intitulada "Situação do franqueado após término do contrato ou rescisão do mesmo", consta expressamente que "Ficará impossibilitado de exercer, como FRANQUEADO de outra marca ou FRANQUEADOR, por 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, as atividades relativas à (sic) vendas de seguros, bem como outras atividades similares e concorrentes a referido segmento, que é o negócio ora FRANQUEADO, cujo know-kow (sic) é transferido pela FRANQUEADORA desde a entrega da Circular de Oferta de Franquia até o final da vigência do Contrato de Franquia" (fls. 224).<br>Já no instrumento do contrato celebrado pelas partes, a questão da cláusula de não concorrência foi tratada no item "Obrigações Autônomas", nos seguintes termos:<br>11. Durante o período de 02 (dois) anos, contado do término da vigência do presente instrumento, o FRANQUEADO não poderá, por qualquer motivo, que seja direta ou indiretamente, por si próprio ou em nome de outrem, ou ainda, em conjunto com qualquer pessoa, física ou jurídica, possuir, manter, envolver-se ou participar a qualquer título, na operação de qualquer negócio congênere ou concorrente ao desenvolvido pela FRANQUEADORA. Para tal efeito, as partes definem como negócio congênere ou concorrente quaisquer atividades relacionadas à realização de vendas de seguros, de qualquer espécie (fls. 41).<br>Ora, da simples leitura dos textos se percebe facilmente que a vedação constante do contrato é muito mais abrangente que a existente na COF, inexistindo qualquer justificativa para tanto.<br> .. <br>É incontroversa, portanto, a violação da franqueadora ao dever de observância da boa-fé objetiva.<br>Neste contexto, não há que se falar em condenação dos apelados a penalidades e ao pagamento de multa contratual, já que não restou comprovada a atuação deles como franqueados de outra marca, ou franqueadores, em atividades relacionadas à venda de seguros."<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de concorrência desleal, à validade e ao alcance da cláusula de não concorrência, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito: AREsp n. 1.937.886, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 01/07/2024; REsp n. 2.236.268, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 12/11/2025; AREsp n. 2.789.909, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 13/02/2025.<br>- Da violação do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do CPC.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, o art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do CPC, apontado como violado, e a tese a ele vinculada, qual seja, a de que deveria ser aplicada a regra do princípio da causalidade e revertida a verba honorária em favor da recorrente, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Ademais, mesmo que ultrapassado o referido óbice, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.<br>No caso dos autos, os referidos requisitos encontram-se presentes, o que possibilita a majoração da verba honorária.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA