DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CONFECÇÕES ACONCHEGO DO BEBÊ LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 3.817e):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS: DIFERIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.182. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO FORMULADOS NA APELAÇÃO. RECURSO DO APELANTE IMPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.843/3.847e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 30 da Lei 12.973/2014 - a exclusão do diferimento de ICMS do IRPJ/CSLL como subvenção para investimento condicionada ao art. 30 da Lei 12.973/2014, afirmando que o § 3º (MP 1.185/2023) autoriza a constituição futura da reserva em períodos de lucro, apesar do prejuízo atual, sem impedir o reconhecimento do direito, com verificação posterior pela Receita Federa (fls. 3.867/3.869e); e<br>- Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - Foram apresentadas alegações de negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento do argumento central sobre a impossibilidade de constituir reservas em períodos de prejuízo contábil e sobre a aplicação do § 3º do art. 30 da Lei 12.973/2014 (fls. 3.862/3.866e).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 3.930/3.931e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>A recorrente aponta omissão no enfrentamento do argumento central sobre a impossibilidade de constituir reservas em períodos de prejuízo contábil e sobre a aplicação do § 3º do art. 30 da Lei 12.973/2014 (fls. 3.862/3.866e).<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>Afasta-se a omissão, pois o acórdão enfrentou a aplicação do Tema 1.182/STJ e a sujeição aos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014, rejeitando a exclusão do diferimento de ICMS do IRPJ/CSLL (fls. 3.812/3.815e).<br>Outrossim, a Corte a quo analisou o § 3º (MP 1.185/2023), assentando a constituição futura da reserva sem dispensa das condições legais:<br>Gize-se que o fato de a impetrante apresentar prejuízo contábil no exercício de 2023 não altera a conclusão do julgado de que não pretendia a embargante se submeter aos requisitos do art. 30 da Lei 12.973, de 2014. Acresce que o §3º do dispositivo não dispensa a observância das condições no caso de prejuízo contábil, estabelecendo que o registro em reserva de lucros deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes<br>(fl.3.847e)<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>No mais, a recorrente sustenta a exclusão do diferimento de ICMS do IRPJ/CSLL como subvenção para investimento condicionada ao art. 30 da Lei 12.973/2014, afirmando que o § 3º (MP 1.185/2023) autoriza a constituição futura da reserva em períodos de lucro, apesar do prejuízo atual, sem impedir o reconhecimento do direito, com verificação posterior pela Receita Federa (fls. 3.867/3.869e).<br>Por sua vez, a Corte de origem aplicou corretamente o Tema 1.182/STJ ao condicionar a exclusão do diferimento de ICMS da base do IRPJ/CSLL ao cumprimento dos arts. 10 da Lei Complementar 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014, rejeitando os pedidos principal e subsidiário:<br>Ora, confrontando-se o pedido principal do impetrante, tal como reapresentado na apelação, com a tese fixada pelo STJ em relação ao Tema 1.182, verifica-se que não há coincidência entre aquele e esta última.<br>Ao que se vê do que foi decidido pelo STJ, são improcedentes as alegações do impetrante de que os benefícios fiscais de ICMS não se enquadram no conceito jurídico de receita e que a sua tributação ofende o princípio federativo, de modo que ficariam dispensadas as exigências do artigo 30da Lei nº 12.973, de 2014, para efeito de exclusão do IRPJ e da CSLL.<br>É de ser rejeitado, portanto, o pedido principal.<br>Do mesmo modo, não prospera o pedido subsidiário, uma vez que, segundo estabeleceu o STJ, na apreciação do Tema 1.182, mesmo as subvenções para investimento (caso do diferimento de ICMS) compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a não ser quando cumpridas as condições do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, às quais, evidentemente, o impetrante não pretende sujeitar-se.De fato, no pedido subsidiário pede-se que seja declarado que, por ser o diferimento de ICMS,usufruído pelo impetrante, uma subvenção para investimo, ipso facto não comporia a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que também está em confronto com o estabelecido pelo STJ na apreciação do Tema 1.182<br>(fl. 3.815e).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA