DECISÃO<br>O embargante CLAIDE LUIZ DA PAZ opõe os presentes embargos declaratórios sustentando erro material no decisum, porquanto, com a diminuição da pena aceita por esta Corte, ela fica definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e não 3 anos e 4 meses.<br>Requer seja corrigido o erro.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, há erro no julgado.<br>Reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, na fração de 2/3 (dois terços), a pena do ora embargante fica definitivamente fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 333 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Tal somatório se dá porque a pena-base foi estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reduzir a reprimenda, nos termos do art. 1022 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA