DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARIA PAULA DINO REIS e SAMUEL JUNIOR MARTINS MADEIRA, condenados pelo crime de tráfico de drogas à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 600 dias-multa (Autos n. 0901494-19.2024.8.12.0002, da 1ª Vara Criminal da comarca de Dourados/MS) (fls. 24/26).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 20/10/2025, negou provimento ao recurso defensivo (fls. 22/34).<br>Alega cabimento do habeas corpus substitutivo por evidente constrangimento ilegal, uma vez que o acórdão manteve a negativa do tráfico privilegiado com base em presunção de integração a organização criminosa, apesar de os pacientes serem primários e de bons antecedentes.<br>Sustenta que a atuação como "mula" não afasta, por si, o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, exigindo prova concreta de dedicação criminosa ou de integração estável a organização, o que não se verificou.<br>Defende o afastamento da hediondez quando reconhecido o tráfico privilegiado, com a adequação dos marcos de execução penal, e requer o abrandamento do regime inicial para o aberto, em razão das circunstâncias judiciais e do patamar final da pena após a redução.<br>Em caráter liminar, pede reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo, afastamento da hediondez e fixação do regime inicial aberto; e, no mérito, requer a confirmação da liminar, nos mesmos termos.<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem, como na espécie, uma vez que a Defensoria Pública tomou ciência do acórdão ora combatido em 7/11/2025.<br>Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.<br>Além disso, a impetração do habeas corpus somente se justifica quando há ilegalidade manifesta, de fácil e imediata constatação, restrita a questões de direito, sem incursão no conjunto probatório da ação penal. No caso concreto, essa condição não se verifica.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO RESTRITO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO.<br>Habeas corpus liminarmente indeferi do.