DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por MUNICIPIO DE LONDRINA, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei tidos por violados; (III) incidência da Súmula 7/STJ; (IV) dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais e regimentais.<br>A parte agravante, em suas razões, aduz, em resumo: (I) omissão no julgado embargado que não se manifestou acerca das questões postas nos aclartórisos; (II) prequestionamento implícito da matéria trazida a julgamento; (III) desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.<br>Impugnação apresentada às fls. 466/470.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, limitou-se a agravante à demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e consequente prequestionamento implícito da matéria trazida a julgamento, furtando-se à impugnação específica do óbice da Súmula 7 do STJ e dissídio jurisprudencial apresentado de forma inadequada.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA