DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RIVALDO ALEXANDRE DE PAIVA - condenado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV; 155, § 4º, IV; e 211 do Código Penal, à pena definitiva de 46 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ante o julgamento, em 19/4/2018, da Apelação Criminal n. 0004801-47.2015.8.26.0417 (fls. 46/51).<br>O impetrante alega, em síntese, nulidade absoluta da sessão plenária do Tribunal do Júri pelo indeferimento do pedido defensivo de apresentação do réu em plenário com roupas civis. Aponta estes julgados em reforço à alegação: RMS n. 60.575/MG; HC n. 778.503/MG; e AREsp n. 1.053.049.<br>Indica, de modo breve e superficial, a configuração de crime continuado.<br>Em caráter liminar e no mérito, pede a anulação da sessão plenária do julgamento para submeter o paciente a novo júri, com autorização para uso de vestes civis (Processo n. 0004801-47.2015.8.26.0417, da 2ª Vara Judicial da comarca de Paraguaçu Paulista/SP).<br>Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção (fl. 57).<br>É o relatório.<br>Observo que a via eleita foi, mais uma vez, indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado em 11/5/2018, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito, porquanto manejado o writ como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).<br>Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, pois a pretensão de declaração de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri pela impossibilidade de utilização de roupas sociais pelo réu não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado.<br>É inadmissível que a defesa, não tendo alegado a nulidade ora suscitada perante as instâncias antecedentes, venha diretamente ao Superior Tribunal de Justiça buscar que a matéria seja decidida.<br>Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.<br>Além disso, os autos estão mal instruídos. Não há cópia da sentença, tampouco da ata da sessão do julgamento que se busca anular.<br>A propósito da continuidade delitiva, embora tenha sido mencionada apenas de passagem neste writ, vale deixar registrado que o tema foi objeto do HC n. 1.044.715/SP, ajuizado contra o acórdão da revisão criminal e cuja decisão de indeferimento liminar do pedido transitou em julgado em 4/11/2025.<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE NO PLENÁRIO DO JÚRI. USO DE VESTES CIVIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO SUPERFICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO.<br>Pedido indeferido liminarmente.