DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 273-275):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CASSADA<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de decisão sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de inadequação da via eleita, ao argumento de que o pedido deveria ter sido formulado nos autos da ação principal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso observa o princípio da dialeticidade; e (ii) definir se há interesse processual para o ajuizamento do cumprimento provisório de decisão que impôs multa cominatória e obrigação de fazer.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois a parte recorrente impugna os fundamentos da sentença e apresenta razões específicas para reformá-la, expondo a adequação da via eleita com base no art. 537, §3º, do CPC.<br>4. A multa cominatória fixada em decisão interlocutória pode ser objeto de cumprimento provisório, conforme previsão expressa do art. 537, §3º, do CPC.<br>5. O cumprimento provisório de obrigação de fazer também é admissível, nos termos do art. 520, §5º, do CPC, sendo possível o pleito da parte credora para compelir o devedor a desbloquear valores referentes à pensão alimentícia.<br>6. O ajuizamento de cumprimento provisório de decisão que fixou multa cominatória e obrigação de fazer decorre de previsão legal expressa, o que demonstra a adequação da via eleita e configura o interesse processual da parte credora. Eventual entendimento acerca do quantum, poderá ser alterado, na forma do parágrafos do artigo 537 do CPC.<br>7. A existência de sentença favorável à credora no processo principal, ainda sem notícia de trânsito em julgado, reforça a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório.<br>8. A sentença que extinguiu o feito por inadequação da via eleita deve ser cassada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do cumprimento provisório da decisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna os fundamentos da decisão recorrida e apresenta razões para sua reforma.<br>2. A multa cominatória fixada em decisão interlocutória pode ser objeto de cumprimento provisório, conforme o art. 537, §3º, do CPC.<br>3. O cumprimento provisório de obrigação de fazer é admissível, nos termos do art. 520, §5º, do CPC.<br>4. A parte credora possui interesse processual para ajuizar cumprimento provisório de decisão que fixou multa cominatória e obrigação de fazer, sendo adequada a via eleita.<br>5. A sentença que extinguiu o cumprimento provisório de decisão por inadequação da via eleita deve ser cassada para o regular prosseguimento do feito.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 327-332).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 329 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que houve negativa de vigência ao referido artigo, por admitir emenda/aditamento sem consentimento do réu após a citação, e requer a reforma do acórdão para restabelecer a sentença extintiva (fls. 423-425).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 437-443).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.455-458), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 461-469).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de cumprimento provisório de decisão, no qual a parte credora busca: (i) pagamento de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer fixada em tutela de urgência; e (ii) compelir o devedor ao desbloqueio de valores de pensão alimentícia. A sentença extinguiu o feito por inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC). O acórdão recorrido cassou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular processamento do cumprimento provisório, com fundamento de que a multa cominatória fixada em decisão interlocutória pode ser objeto de cumprimento provisório art. 537, §3º, do CPC) e que o cumprimento provisório de obrigação de fazer é admissível, nos termos do art. 520, §5º, do CPC.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 329 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto ao ponto, o tribunal assentou que (fl. 336):<br>Nesse sentido, a ausência de omissão é evidente, pois a matéria não foi objeto do recurso de apelação, que se limitou a análise do interesse processual da parte autora em ingressar com o cumprimento provisório, além do fato de que, ao contrário do aduzido, o embargante foi intimado da emenda e se manifestou (ID"s 68563906 e 68563907), de modo que não há ofensa ao art. 329, I, do CPC, especialmente porque não se chegou a analisar eventual aditamento do pedido.<br>Portanto, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve aditamento do pedido após a citação sem o consentimento do réu, em violação do art. 329 do CPC, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA