DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GISELE FERNANDES GARCIA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5009631-08.2022.8.24.0020).<br>Consta dos autos que a Paciente foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por 23 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Narra a denúncia que a Paciente, na condição de sócia-administradora da empresa Gisele Fernandes Garcia ME, deixou de recolher, em datas diversas entre fevereiro de 2017 e setembro de 2020, o valor de R$ 33.448,60 (atualizado na denúncia para R$ 43.219,57) a título de ICMS cobrado de consumidores finais.<br>O Juízo de primeiro grau condenou a Paciente à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, substituída a pena corporal por restritivas de direitos. Houve, ainda, condenação à reparação do dano ao Erário no montante de R$ 43.219,57.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, apenas para adequar a substituição da pena privativa de liberdade para uma única restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), mantendo, no mais, a condenação.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por inovação recursal.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando atipicidade formal (ausência de dolo específico de apropriação e contumácia, nos termos do RHC 163.334/SC) e atipicidade material (princípio da insignificância, parâmetro de R$ 50.000,00).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a absolvição da Paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso especial (25/11/2025), considerando que a Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, possui o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais.<br>Dessa maneira, revela-se prematura a impetração do presente habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, não sendo possível, neste momento, afastar a eventualidade de a matéria ser submetida a esta Corte por meio da via processual adequada, qual seja, o recurso especial. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, de forma antecipada, proceder ao exame da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022)<br>Ademais,  cumpre registrar que o presente habeas corpus não trata especificamente de tutela direta e imediata da liberdade de locomoção da paciente. O Juízo sentenciante deferiu à apenada o direito de recorrer em liberdade, conforme registro de fl. 128. O Tribunal de origem substituiu a pena corporal por restritivas de direitos.<br>A Defesa pretende, na realidade, a discussão do mérito da condenação, ainda que de forma indireta. Sem a constatação de que se discute a tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial da paciente, não há como identificar a ressalva processual que admitiria o manejo do habeas corpus.<br>Ademais,  não  constato,  ao menos a princípio,  flagrante  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício, isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, examinando casos análogos, tem reiterado que, uma vez que a Corte de origem, soberana na análise das provas, conclui pela presença do dolo de apropriação e da contumácia, a reversão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado (REsp n. 2.042.093/SC; AgRg no AREsp n. 2.825.306/SC; AgRg no REsp n. 2.094.029/SC).<br>Ademais, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte,  a  aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido (AgInt no HC n. 331.387/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017), o que não se verifica para o montante em questão.<br>Ante  o  exposto,  indefiro liminarmente o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA