DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do recurso (fls. 1.433-1.434 e 1.459-1.461).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento (fls. 1.463-1.489).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1.494-1.498).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte agravante.<br>Sendo assim, reconsidero a decisão agravada para, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo em recurso especial e determinar a convolação do presente feito em recurso especial, observando-se, daí em diante, o procedimento a ele relativo.<br>Publique-se. Intimem-se. Retifique-se a autuação.<br>EMENTA