DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Joilson Santos Oliveira, condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 23/11/2023, rejeitou preliminar e negou provimento à apelação criminal (Apelação n. 1500831-07.2023.8.26.0571 - fls. 213/225).<br>Requer-se, em liminar, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. No mérito, pleiteia-se a declaração de nulidade absoluta do processo a partir do indeferimento do incidente de insanidade mental e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a redução da pena-base em 1/6 e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei.<br>Liminar indeferida (fls. 261/262).<br>Na P etição n. 01016344/2025, manifestou-se a Defensoria Pública da União (fls. 24/251).<br>Informações prestadas (fls. 270/317).<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pela  denegação  da  impetração  (fls.  322/325 ).<br>É  o  relatório.  <br>De início, observa-se que a peça inicial apresenta deficiência técnica relevante, sem formatação ou legibilidade mínima que permita a identificação clara das teses e dos pedidos formulados. Ainda assim, em homenagem ao princípio da ampla defesa, analisa-se a situação fática e jurídica exposta nos autos.<br>A instauração de incidente de insanidade mental somente é cabível quando houver dúvida razoável acerca da integridade psíquica do acusado. A mera alegação de dependência química não obriga o magistrado a determinar exame pericial, devendo a necessidade ser aferida à luz dos elementos constantes dos autos. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de indícios de incapacidade, afastando, de modo fundamentado, qualquer dúvida sobre a higidez mental do condenado.<br>Da mesma forma, não há como acolher a pretensão de desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse de droga para uso próprio. O conjunto probatório revela circunstâncias que evidenciam a traficância, como a quantidade e o modo de acondicionamento da substância, bem como as circunstâncias da prisão. Rever tais elementos demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via restrita do habeas corpus.<br>A dosimetria da pena também não apresenta vício. A elevação da pena-base mostrou-se justificada pela prática do novo delito durante o período de liberdade provisória em outro processo, o que demonstra o desprezo do réu pela ordem jurídica e pelas decisões judiciais, legitimando a exasperação da sanção.<br>Por fim, não há ilegalidade na negativa da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A primariedade formal não basta para o reconhecimento do benefício, sendo imprescindível que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização voltada ao tráfico. O histórico e as circunstâncias do caso indicam envolvimento reiterado com o comércio ilícito de entorpecentes, afastando, portanto, a aplicação da minorante.<br>Diante de tais fundamentos, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem.<br>  <br>Em  face  do  exposto,  denego  a  ordem. <br>Pub liq ue  -se.  <br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE PSÍQUICA DO ACUSADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRIMARIEDADE FORMAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem  denegada.