DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 733-734):<br>IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSTANTE EM ACÓRDÃO. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PARA DAR CUMPRIMENTO A ORDEM EM 30/07/2019. NOMEAÇÃO QUE SÓ OCORREU EM 05/03/2021. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM POR LAPSO FLAGRANTEMENTE EXCESSIVO. AS MEDIDAS RESTRITIVAS IMPOSTAS PELA PANDEMIA DE COVID-19 NÃO CONFIGURAM JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO NO PRESENTE CASO, POIS MESMO ANTES DO INÍCIO DA CRISE PANDÊMICA A MUNICIPALIDADE JÁ ESTAVA EM MORA SUPERIOR A 50 DIAS ÚTEIS. O CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO É CAUSA PARA A REDUÇÃO DA MULTA E NÃO PARA SUA EXCLUSÃO. VALOR ACUMULADO QUE DEVE SER REDUZIDO TAMBÉM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DAS ASTREINTES DO MONTANTE HISTÓRICO DE R$50.000,00 PARA R$25.000,00. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. 1. Cuida-se de impugnação oposta pelo Município de Salvador contra execução de multa cominatória decorrente do descumprimento de acórdão que determinou a nomeação da impetrante a cargo público. 2. Rejeita-se a preliminar de iliquidez do título judicial, pois os parâmetros para apuração do valor devido estão devidamente fixados na decisão de ID 14186660 que fixou a multa diária, não se detectando, portanto, o caráter de generalidade. 3. A análise dos autos revela que o Poder Público fora regularmente intimado para dar cumprimento a ordem em 30/07/2019 e embora tenha convocado a impetrante para apresentação dos documentos em tempo hábil, a efetiva nomeação só ocorreu em 05/03/2021, quase dois anos depois. 4. As alegações de complexidade do procedimento e assoberbamento do órgão administrativo se revelam frágeis para justificar o atraso, pois não é minimamente razoável que se leve quase dois anos para cumprir uma ordem judicial de nomeação para cargo público. 5. As contingências impostas pela emergência de saúde pública, in casu, também não são aptas a configurar justa causa para o retardo no cumprimento da ordem judicial, pois, mesmo antes do início da crise a municipalidade já estava em mora superior a 50 dias. 6. O cumprimento parcial da obrigação, embora não seja causa para exclusão das astreintes, autorizam a sua redução, o que também se impõe tendo em vista que o valor inicialmente fixado não guarda proporcionalidade com a obrigação de fazer correlacionada. 7. Afastada a preliminar, e, no mérito, parcialmente acolhida a impugnação do Município de Salvador apenas para reduzir o montante devido a título de astreintes para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 764-765):<br>Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo executado contra Acórdão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando honorários em favor de ambas as partes em decorrência da sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada sucumbência exclusiva da parte exequente. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado abordou expressamente a matéria, tendo concluído que, na espécie, ambas as partes foram vencedoras e vencidas em suas pretensões, de modo que não há que se falar em omissão quanto ao ponto, mas sim decisão contrária aos interesses do embargante. 4. A conclusão a que chegou o julgado está amparada por firme jurisprudência que reconhece a sucumbência recíproca nas hipótese de acolhimento parcial da impugnação. 6. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 786-794, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 489, inciso II c/c §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "(..)ao julgar os embargos de declaração, o TJ/BA silenciou-se, completamente, sobre a arguição da Municipalidade, ignorando, por completo, o precedente da lavra deste colendo STJ, expressamente suscitado nos aclaratórios" (fl. 789).<br>Além disso, a parte recorrente aponta afronta ao artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, ao raciocínio de que (fl. 793):<br>Vale, aqui, mais uma vez, a menção ao quanto decidido pelo STJ no bojo do REsp n. 1.134.186/RS, sobretudo quando se conclui que: (a) " Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença"; e (b) "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". Todavia, como visto, não foi esta a solução jurisdicional dispensada ao caso pelo Tribunal a quo , razão pela qual se tornou necessário o manejo do presente recurso. Ora, no presente caso, foi somente a parte exequente que sucumbiu no procedimento de cumprimento de sentença, razão pela qual se torna flagrantememte descabida a condenação da Municipalidade nos ônus da sucumbência.<br>O Tribunal de origem, às fls. 801-814, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade aos arts. 489, inciso II e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.<br>(..)<br>2. Da contrariedade ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu o artigo de Lei Federal supramencionado, porquanto reconheceu a sucumbência recíproca, consignando o seguinte:<br>(..)<br>Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83:Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO DO QUANTITATIVO EM QUE AUTOR E RÉU SAÍRAM VENCIDOS NA DEMANDA E EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: "Na decisão agravada, foi examinada a impugnação apresentada pela União ao cumprimento de sentença, que tinha por objeto saldo remanescente de parcela incontroversa do débito e o valor outrora controvertido. Ao analisar, liminarmente, a irresignação da União com o que fora decidido, esta Relatora reconheceu que é devido o arbitramento de verba honorária pelo acolhimento parcial da impugnação, a ser quantificado, oportunamente, pelo juízo a quo. (..) Quanto à alegação de que é inviável a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por não se tratar de impugnação aos valores principais do cumprimento de sentença, não há omissão no julgado. Na decisão proferida no evento 2, restou explicitado que o fato de a pretensão executória envolver o pagamento de saldo remanescente de parcela incontroversa do débito e do valor outrora controvertido era irrelevante, porquanto houve a movimentação do aparato judicial, que ensejou a atuação do procurador da parte adversa, que deve ser devidamente remunerada. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AG n.º 5018659-56.2019.4.04.0000, AG n.º 5032977- 78.2018.4.04.0000 e AC n. º 5055433-13.2014.4.04.7000. No que tange a eventual decaimento mínimo do exequente/agravado, já foi explicitado no decisum que, na hipótese de acolhimento (ainda que parcial) da impugnação, são cabíveis honorários advocatícios sobre a parcela impugnada e excluída do crédito exequendo, em percentual a ser definido pelo juízo a quo, o que, por si só, assegura a adequação da verba à extensão da sucumbência das partes". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", mas "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011). 4. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. O STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. 6. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.013.670/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>3. Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.<br>Em seu agravo, às fls. 817-824, a parte agravante aduz que "a começar pela alegada inexistência de negativa de prestação jurisdicional, é patente que a Corte de origem se absteve de enfrentar tema central articulado nos embargos de declaração, a saber: a inadequação da fixação de sucumbência recíproca à luz da jurisprudência consolidada no julgamento do REsp 1.134.186/RS" (fl. 821).<br>Ademais, alega que não é hipótese de aplicação da Súmula 83/STJ, argumentando que:<br>Em segundo lugar, não se sustenta o fundamento de ausência de violação ao art. 85 do CPC. A Corte de origem atribuiu sucumbência recíproca mesmo após acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública  o que, conforme pacificado pelo STJ, enseja fixação de honorários exclusivamente em favor do executado. Trata-se de orientação firmada em sede de recurso repetitivo, com força vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC. A decisão agravada, ao reconhecer "consonância com jurisprudência do STJ" com base em julgados de Tribunais locais ou de situações distintas, incorre em grave equívoco e desconsidera o regime dos precedentes obrigatórios (Temas 408, 409 e 410). 1 A invocação da Súmula 83/STJ, por conseguinte, não se aplica ao caso concreto. O recurso foi interposto com base na alínea "a", por violação literal de dispositivo de lei federal (arts. 85, 489 e 1.022 do CPC), destacando o confronto do julgado recorrido com os entendimentos firmados nos precedentes acima referenciados. Ao contrário: a tese do Município está em perfeita consonância com o entendimento reiterado do próprio STJ, o que torna absolutamente injustificável o uso da súmula como barreira de admissibilidade.<br>Por fim, aduz que não é o caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não demanda reexame do conjunto probatório.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil ; e (ii) - aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.