DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual JANDIRA BARBOSA DE CAMPOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 324-329):<br>RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA AÇÃO QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA PROVA DA EXISTÊNCIA DA POSSE DO REQUERENTE, E DA PRÁTICA DE ESBULHO, PELOS REQUERIDOS - VERIFICADA A AUSÊNCIA DESTES ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS, DE RIGOR O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA, COMO PROFERIDO PELA R. SENTENÇA GUERREADA EFETIVA OCORRÊNCIA DE ESBULHO PRATICADO PELA RECORRIDA QUE NÃO RESULTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ACERTO DA R. SENTENÇA - REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA ACERTO DA R. SENTENÇA COMO PROFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação dos arts. 1.210, caput e § 1º, e 1.197 do Código Civil, afirmando que, como companheira sobrevivente, sucedeu na posse exercida pelo falecido. Alega ter havido esbulho por ocupante precário, o que autorizaria sua reintegração na posse e o reconhecimento do desforço imediato, não acolhido pelo Tribunal de origem. Defende, assim, que a proteção possessória foi indevidamente afastada.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 340-357).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 358-360), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 376-379).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de reintegração de posse ajuizada por Jandira Barbosa de Campos contra Neide Aparecida Costa de Lima, na qual se pretendeu proteção possessória e reintegração do imóvel alegadamente objeto de posse do casal em união estável, julgada improcedente em primeiro grau e confirmada em apelação.<br>O acórdão assim consignou (fl. 327):<br>Nesse sentido, a prova carreada aos autos revela-se de todo insuficiente a demonstrar a posse do imóvel por parte do sr. Benedicto e, posteriormente, pela autora, ou o esbulho praticado pela ré.<br>Conforme magistério de Carlos Roberto Gonçalves, "o esbulho consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança. Acarreta, pois, a perda da posse contra a vontade do possuidor." (Direito Civil Brasileiro, Vol. 5, 5ª ed., p. 153).<br>Destarte, não havendo prova de exercício de posse do imóvel discutido por parte da requerente, nem de conduta de violência, clandestinidade ou abuso de confiança por parte da requerida, não há de se falar em esbulho, impondo-se, assim a rejeição do pleito reintegratório.<br>Deixo de aplicar as penas por litigância de má-fé, por não vislumbrar, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, limitando-se a conduta das partes ao exercício regular de direito. (..)."<br>O acórdão recorrido, de forma clara, consignou que a prova dos autos é insuficiente para demonstrar o exercício de posse pelo falecido ou pela autora, bem como não há qualquer elemento que caracterize esbulho praticado pela requerida.<br>Diante desse contexto delineado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, eventual acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Não há violação do art. 1.210, caput, do CC, visto que o Tribunal local expressamente afirmou inexistir prova de posse e de esbulho, de modo que a conclusão de violação do dispositivo dependeria de revaloração das provas.<br>Quanto ao art. 1.210, §1º, do CC, o direito de desforço pressupõe posse anterior e esbulho recente, fatos que o acórdão também negou. Alterar esse entendimento exigiria modificar o quadro fático, igualmente inviável nesta via especial.<br>Da mesma forma, o Tribunal não afastou o art. 1.197 do CC, mas apenas reconheceu que não há prova de que o falecido exercia posse sobre o imóvel, premissa que inviabiliza qualquer análise sobre transmissão possessória. Rever essa conclusão implicaria, novamente, revolvimento de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 329).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA