DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON SANTANA SANTOS, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 8006595-75.2025.8.05.0004, da 1ª Vara Criminal da comarca de Alagoinhas/BA).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora a Desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia, que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 8054980-66.2025.8.05.0000, em 20/9/2025, nos termos da decisão lançada às fls. 25/26.<br>Alega ilicitude da prova por invasão domiciliar sem mandado, sem justa causa e sem perseguição, com ingresso em imóvel abandonado de acesso comum, atribuindo ao paciente a posse de entorpecentes por mera presunção, apesar de abordagem em via pública sem apreensão com o réu, comprovado por vídeos e sete declarações testemunhais.<br>Sustenta violação de domicílio e nulidade das provas, com apoio no art. 5º, XI, da Constituição Federal, e na jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a exigência de fundadas razões para o ingresso forçado.<br>Aduz excesso de prazo, pois o paciente está preso há mais de 45 dias sem recebimento da denúncia, sem contribuição da defesa, em ofensa ao art. 46 do Código de Processo Penal.<br>Em caráter liminar, pede a soltura imediata do paciente ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer o reconhecimento da ilicitude da prova, a nulidade dos elementos dela derivados e a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a imposição de cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo.<br>Com efeito, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente, não se admitindo a supressão de instância. O decisum impugnado registrou a ausência, na cognição sumária, dos requisitos para a liminar e determinou a colheita de informações, consignando: indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como coatora  (fl. 26).<br>Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se mostra inequívoco neste momento processual.<br>A propósito, em uma análise perfunctória, não se constata ilegalidade flagrante com base na jurisprudência desta casa, que entende que imóvel abandonado não é abarcado pela proteção constitucional de inviolabilidade domiciliar. Veja-se:<br> .. <br>3. A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como moradia (AgRg no HC 873670/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/02/2024). No caso, o réu negou vínculo com o imóvel, que se tratava de casa abandonada usada por traficantes, afastando a incidência do art. 240, § 1º, do CPP.<br> .. <br>(HC n. 882.236/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>No que diz respeito ao alegado excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça entende que o constrangimento ilegal somente ocorre quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, há atraso injust ificado do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, hipóteses não demonstradas, neste primeiro momento, nestes autos.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMÓVEL ABANDONADO SEM PROTEÇÃO DE INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.