DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Cia Hispano Brasileira de Pelotização Hispanobrás contra decisão de fls. 1.094/1.095, que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ex adversa ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Impugnação às fls. 1.137/1.143, na qual se alega que a interposição de agravo interno pelo ora Embargado prejudica a análise dos aclaratórios vertentes; bem assim que, se houver entendimento pela majoração da verba advocatícia, essa deve-se dar de forma "simbólica e estritamente compatível com: (i) as faixas do § 3º (Fazenda Pública); (ii) o teto global do § 2º/§ 3º; e (iii) a baixa complexidade e mínima atuação no grau recursal  evitando, assim, extrapolação do limite legal e bis in idem em futuras fases recursais" (fl. 1.142).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Importante registrar, à saída, que o exame dos presentes aclaratórios deve anteceder o julgamento do agravo interno manejado pelo Estado, não havendo falar em prejudicialidade deste àqueles.<br>No mais, assiste razão à parte embargante.<br>A Corte Especial sedimentou posicionamento de que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).<br>No caso, a decisão recorrida, ao não conhecer do agravo em recurso especial da parte ora embargada, interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC/2015, nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser suprimida a omissão apontada pela embargante.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração de Cia Hispano Brasileira de Pelotização Hispanobrás, a fim de sanar a omissão apontada e fazer constar na parte dispositiva da decisão o seguinte: "ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte agravante o pagamento de honorários recursais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC)" - v. fls. 942/943.<br>Após, voltem conclusos para o julgamento do Agravo Interno interposto às fls. 1.129/1.135.<br>Publique-se.<br>EMENTA