DECISÃO<br>LIBERO FAVARIN - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS - MT e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SÃO PAULO - SP.<br>A suscitante informa que ingressaram com pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 15/01/2024 pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS - MT, determinando-se a suspensão de todas as ações e execuções em trâmite contra as empresas.<br>Relata que, nos autos da ação de execução para entrega de coisa certa, a Justiça do Estado de São Paulo "determinou a busca e apreensão da Colheitadeira VALTRA, modelo BC 7500, ano 2014, nº de série/chassi 7500389564" (fl. 7), mesmo tendo sido informada da existência da recuperação judicial da suscitante e o reconhecimento da essencialidade do referido bem pelo Juízo da Recuperação.<br>Argumenta que o juízo universal seria o único competente para as decisões que afetem o patrimônio e os créditos da recuperação judicial.<br>Postula (fls. 18-19):<br>a) A CONCESSÃO DE LIMINAR, por tratar-se de conflito positivo de competência, para que seja determinada a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO que determinou a constrição de Colheitadeira VALTRA, modelo BC 7500, ano 2014, nº de série/chassi 7500389564 essencial para o desenvolvimento das atividades do Recuperando, proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo nº: 1084917-26.2023.8.26.0002, determinando o recolhimento carta precatória expedida e a restituição do bem em caso de cumprimento da ordem, como também para que SEJA DESIGNADO o Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 955 NCPC e 196 RI/STJ);<br>(..)<br>c) No mérito, requer a confirmação da liminar inicialmente deferida para que seja reconhecido o Conflito de Competência suscitado, declarando COMPETENTE o Juízo da Recuperação Judicial (4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT) para tratar dos atos que impliquem em restrição patrimonial do Suscitante;<br>Liminar deferida pela Presidência desta Corte Superior (fls. 752-755).<br>Impugnação apresentada (fls. 760-1.163).<br>Interposto agravo interno (fls. 1.164-1.560).<br>Contrarrazões (fls. 1.567-1.612).<br>Informações prestadas (fls. 1.636-1.830).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 1.835):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Deferimento do processamento de recuperação judicial. Determinação de atos constritivos pelo Juízo Comum em face do patrimônio da empresa recuperanda. Ato de constrição patrimonial deve ser submetido ao crivo do Juízo Universal. Lei nº 11.101/2005. Parecer pela competência do Juízo Universal da recuperação judicial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.<br>É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o Juízo competente para apreciar a natureza do crédito discutido nos autos, bem como para determinar atos de constrição e expropriação contra o patrimônio da sociedade recuperanda.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, afirmando que, "com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor" (AgRg n. CC n. 127.629/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 25/4/2014).<br>Sobre o crédito, importa ressaltar que a jurisprudência desta Corte está firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação definir sua natureza - concursal ou extraconcursal -, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos do patrimônio da devedora. Nessa linha:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL.<br>1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF).<br>2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR.<br>(CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução.<br>2. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC 141.719/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO INDIRETA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.<br>3. Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(PET no CC 175.484/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 20/04/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS. FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 177.181/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ESSENCIALIDADE DO BEM COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Não se aplica a vedação veiculada pela Súmula n. 735 do STF quando a pretensão recursal não se funda na análise dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela provisória.<br>2. Ainda que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>Neste caso, cabe ao Juízo da recuperação apreciar a natureza do crédito discutido, se concursal ou extraconcursal.<br>Diante do e xposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS - MT para decidir sobre a natureza do crédito discutido no processo n. 1084917-26.2023.8.26.0002, bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda. JULGO PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.164-1.192 .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA