DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 374/375e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS CONSIDERADAS PESSOAIS. DUPLA INTIMAÇÃO OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que manteve sentença extintiva de execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O agravante alegou ausência de intimação pessoal e inaplicabilidade do Tema 314/STJ ao caso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia reside em determinar:<br>(i) se a dupla intimação eletrônica da Fazenda Pública é válida para configurar abandono de causa; e<br>(ii) se é necessário requerimento prévio do executado para a extinção da execução fiscal, à luz do Tema Repetitivo nº 314/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula 240/STJ não se aplica à execução fiscal não embargada, sendo desnecessário requerimento do executado para extinção do feito, conforme decidido no Tema 314/STJ.<br>4. Nos termos da Lei n.º 11.419/2006, as intimações realizadas por meio eletrônico à Fazenda Pública são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.<br>5. A Fazenda foi intimada em duas ocasiões distintas para dar andamento ao feito, conforme exigido pelo art. 485, § 1.º, do CPC, mas permaneceu inerte, configurando abandono da causa nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 240/STJ é inaplicável em casos de execução fiscal não embargada, sendo dispensado o prévio requerimento do executado para a extinção do feito.<br>2. É legítima a extinção de execução fiscal por abandono, quando constatada a inércia do exequente que, intimado por duas vezes a dar andamento ao feito, permaneceu inerte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 314 e Súmula 240.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 489, § 1º - "diante da não aplicação da súmula 240 do STJ, a sentença impugnada deve ser reconhecida como não fundamentada" (fl. 386e); e<br>- Arts. 9º, 10 e 485, § 1º, do CPC - é imprescindível a intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal antes da extinção por abandono; sustenta-se que as intimações realizadas não observaram a forma exigida, bem como que a extinção se deu sem prévia oportunidade de manifestação, em afronta ao princípio da não surpresa e ao contraditório.<br>Com contrarrazões (fls. 393/397e), o recurso foi inadmitido (fls. 398/402e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 435e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Das nulidades no acórdão recorrido<br>O Recorrente aponta violação do art. 489, 1§, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto "diante da não aplicação da súmula 240 do STJ, a sentença impugnada deve ser reconhecida como não fundamentada" (fl. 386e).<br>O atual Estatuto Processual considera deficiente a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 489, 1§ do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido , a Corte a qua explicitamente abordou a inaplicabilidade ao caso concreto da Súmula 240/STJ: (fls. 368/370e):<br>Destaco, desde logo, que a Súmula n.º 240 do STJ não se aplica ao presente caso, em razão do advento do Tema Repetitivo n.º 314 daquela Corte, que possui a seguinte redação:<br>A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.<br>Com o advento do Tema Repetitivo supracitado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aplicação da Súmula n.º 240 é dispensada nas seguintes hipóteses: (i) inexistência de integração do executado ao processo de execução; ou (ii) citação do executado sem a apresentação de embargos à execução.<br> .. <br>Como se observa, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que, com a apresentação dos embargos à execução, resta demonstrado o interesse do executado em dar prosseguimento ao feito, buscando o julgamento de sua defesa e o acolhimento de suas teses. Nessas circunstâncias, torna-se imprescindível a aplicação da Súmula n.º 240, que exige o prévio requerimento da parte ré para a extinção do processo por abandono.<br>Por outro lado, na ausência de embargos, dispensa-se a manifestação prévia do executado, sendo possível a extinção da execução por abandono, desde que o fato esteja devidamente caracterizado, assim como a intenção de abandonar a ação.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da necessidade de intimação pessoal<br>Quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do exequente, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 370e):<br>Nesse contexto, destaco que, em 22/02/2023, a Fazenda Pública peticionou informando o parcelamento do débito pelo executado, requerendo, em seguida, a suspensão do processo por 120 dias. (Id. 229074220)<br>Em 14/06/2023, após o término do prazo de suspensão requerido pelo exequente, foi expedida nova intimação, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para impulsionar o feito, sob pena de extinção.<br>Posteriormente, em 06/07/2024, foi requerida nova suspensão da tramitação do feito, desta vez pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Id. 229074225). Contudo, o pedido foi indeferido pelo juízo, que, na mesma ocasião, determinou a intimação do agravante para dar impulso ao processo no prazo de 15 (quinze) dias. O despacho também previu que, caso o prazo transcorresse sem manifestação, o agravante seria novamente intimado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (Id. 229074229).<br>O Município foi intimado do despacho em 01/09/2023. Decorrido o prazo para manifestação, houve nova intimação da parte em 11/03/2024, desta vez com a advertência de que a ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias - ou 10 (dez) dias, no caso da Fazenda Pública - acarretaria a extinção do processo por abandono. (movimentações obtidas na aba "Expedientes" do processo na origem).<br>Dos fatos narrados, é evidente que, após o exequente ser intimado a dar prosseguimento ao feito, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, mesmo após a intimação pessoal para suprir a falta de interesse demonstrada, o exequente permaneceu inerte.<br>É pacífico o entendimento desta Corte de que a paralisação do processo por mais de 30 dias e a falta de manifestação da Fazenda Pública, quando intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, caracterizam o abandono da ação:<br> .. <br>Ressalte-se que, apesar de ter sido intimado por duas vezes pelo juízo de primeiro grau para dar prosseguimento ao feito, o apelante somente se manifestou nos autos no âmbito do Recurso de Apelação, o que demonstra o ânimo de abandono da execução fiscal.<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que "o procedimento correto seria 30 (trinta) dias e mais 05 (cinco) sob pena de extinção, o que não ocorreu". (fl. 382e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, o fato de que foi intimada várias vezes ao longo de meses, mantendo-se inerte durante todo o período.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. A priori, a parte recorrente, para demonstrar o dissídio jurisprudencial, trouxe como paradigma julgado proferido pelo Tribunal prolator do acórdão recorrido, devendo, portanto, incidir a orientação da Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO NOS MOLDES LEGAIS. SÚMULA 13/STJ.<br>(..)<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, não foram colacionados julgados paradigmas, o que inviabiliza a comprovação da similitude fática e da própria divergência. Ademais, o precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não se presta a comprovar o dissídio pretoriano, uma vez que, consoante a Súmula 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 302.348/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 05/09/2013).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 13/STJ.<br>(..)<br>4. Não é possível o conhecimento de recurso especial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a parte alega ter ocorrido divergência entre julgados oriundos da mesma Corte de Justiça, eis que, nos termos da Súmula nº 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (cf. AgRg no AREsp 184.142/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2014; AgRg no AREsp 361.526/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2013).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 499.831/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).<br>O Recorrente alega, também, contrariedade à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça mas, nesse ponto, oferece mera indicação da alínea c do permissivo constitucional, não se desincumbindo do seu ônus de: i) indicar ao menos um acórdão paradigma em relação ao qual estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial; ii) apresentar certidão, cópia ou citar repositório de jurisprudência; e iii) realizar o cotejo analítico entre os casos confrontados.<br>Assim, tampouco pode ser conhecido o recurso nesse ponto, porquanto a deficiência em sua fundamentação inviabiliza a abertura da instância especial, por força do óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia nesta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.522/2002. PRECEDENTES.<br>(..)<br>3. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que aplicado óbice ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, bem como quando a parte recorrente não realiza o cotejo analítico entre os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas, ante a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.399/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.5.2024, DJe 16.5.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>V - Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020).<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA