DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS FELIPE DE JESUS AMORIM contra despacho que indeferiu a retirada de agravo regimental anteriormente interposto da pauta de julgamento virtual.<br>A defesa sustenta que " ..  sustentação oral gravada é manifestação estática, que não permite à defesa reagir aos votos sucessivos, aos debates em tempo real e às eventuais divergências, elementos que integram o núcleo essencial do contraditório substancial em matéria penal", além de afirmar que, "o caráter assíncrono da sessão virtual impede o exercício pleno da ampla defesa" (e-STJ fls. 1.140/1.149).<br>Ao final, requer que se conheça do agravo regimental e lhe dê provimento para reformar o despacho agravado, a fim de determinar a retirada do Habeas Corpus n. 1.043.557/BA da pauta de julgamento virtual designada para o período de 19 a 25 de novembro de 2025, com inclusão em sessão presencial ou telepresencial (e-STJ fl. 1.148).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Segundo a orientação desta Corte, o ato judicial que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, delibera sobre a inclusão, ou não, de feito em sessão de julgamento virtual tem natureza jurídica de despacho, por ausência de conteúdo decisório.<br>Dessa forma, o ato ora impugnado não ostenta carga decisória, razão pela qual é incabível o agravo regimental, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA QUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O pronunciamento jurisdicional que, nesta Corte, delibera sobre a inclusão, ou não, do feito em sessão de julgamento virtual (arts.184-C e 184-F, § 2.º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) tem natureza jurídica de despacho, sendo, por isso, irrecorrível, consoante prevê o art. 1.001 do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RtPaut no HC n. 707.060/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DE PROCESSO. IRRECORRIBILIDADE. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Despachos, por não terem conteúdo decisório, não comportam recursos, especialmente de agravo. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.959.628/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>Ademais, à vista da presente deliberação e considerando o teor da certidão de e-STJ fl. 1.155, fica prejudicada a análise da pretensão veiculada na petição de e-STJ fls. 1.151/1.154.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA