DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação ajuizada por LUCIA MARIA VALADÃO contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJ/GO (processo n.º Nº 5287513-15.2024.8.09.0051), o qual estaria em confronto com a deliberação exarada no ARESP 2.777.081/GO.<br>Argumenta a reclamante que "(..) interpôs recurso especial, atestando que não foi retirada do polo passivo, mesmo após decisão judicial e em sede de acórdão. Em fase de cumprimento de sentença, o Reclamado apresentou seus cálculos, entendendo ser correta a cobrança de R$ 13.822,57 (treze mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos) perante os réus Tânia, Maria Baia e Lúcia Maria, conforme mov. 290. A Reclamante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e chamamento do feito à ordem, esclarecendo que a sra. Maria Baia não fora citada após a sua inclusão em segundo grau, configurando nulidade. (..) Sobreveio acórdão, em que deu provimento ao recurso do Estado de Goiás, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, vide mov. 24, com fundamento em que a nulidade ocorrida em fase de conhecimento não poderia ser debatida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo necessário o manejo de ação própria. (..) deu provimento total ao recurso, não somente conhecendo a omissão sobre as preliminares, mas também, a superação do fundamento apresentado de que não seria possível alegar nulidade após o trânsito em julgado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. (..) A violação à autoridade de decisão desta Corte se deu em razão de que, no julgamento do recurso especial anteriormente interposto pela Reclamante, reconheceu-se não somente a omissão quanto as preliminares apontadas, como também, a necessidade de reforma no mérito do acórdão o vergastado, caso não fossem superadas as preliminares. (..) Nessa toda, o TJ-GO foi omisso, e reiterou a negativa de descumprimento de decisão já emanada por este Colendo Tribunal, a respeito da tese de mérito que deveria ser adotada, quando do julgamento do agravo."<br>Prestadas as informações (fls. 343/347), o MPF ofertou parecer pelo não conhecimento da reclamação (fls. 351/354).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A presente reclamação não merece acolhimento.<br>1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.<br>Para legitimar o acesso à via reclamatória, no entanto, torna-se imperioso que, de maneira efetiva, demonstre-se a existência de desrespeito a decisão desta Corte Superior ou comprove-se ocorrência de usurpação da competência deste Tribunal<br>A esse propósito, de acordo com a uníssona orientação jurisprudencial, o ajuizamento do instrumento em epígrafe, tendo por finalidade garantir a autoridade de suas decisões, pressupõe a existência de um comando positivo cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada. Precedentes.  .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019.<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal.<br>2. O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Agint na Rcl 32.938/MS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 07/03/2017.<br>Na mesma linha de intelecção, vejam-se: Rcl 27.560/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2017; AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016; AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/03/2017; AgInt na Rcl 32.276/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 27/06/2017; AgInt na Rcl 32.352/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017.<br>Na hipótese, subsumindo esse entendimento ao presente caso, constata-se que o ato judicial inquinado de ter desobedecido a autoridade deste Tribunal, autorizando o uso da reclamação, é a decisão exarada pela 1ª Câmara Cível do TJ/GO (nos autos do agravo de instrumento n.º 5287513-15.2024.8.09.0051).<br>Todavia, após acurado exame dos autos, consoante parecer ministerial, não se identifica a inobservância, pela autoridade reclamada, da decisão proferida no AREsp 2.777.081/GO.<br>A uma, porque no apelo nobre se determinou, caso ultrapassada as preliminares, e admitido o apelo recursal, seja realizado novo julgamento, não havendo qualquer determinação acerca do provimento do aludido agravo de instrumento (processo n.º 5287513-15.2024.8.09.0051). A duas, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e a insurgente pode - assim desejando - se valer dos instrumentos recursais disponíveis para o fim de reformar a deliberação objeto da presente reclamação.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, julga-se improcedente a presente reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Oficiem-se a autoridade ora reclamada.<br>EMENTA