DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS FERNANDO MEDEIROS SALGADO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.125/1.126):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. ADIANTAMENTO DE PCCS. PARCELA INCORPORADA PELA LEI Nº 8.460/92. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelação interposta por particulares contra a sentença proferida nos autos do presente cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação da União e extinguiu o pleito executivo, porquanto considerou-se necessária a compensação das verbas pagas por determinação judicial, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1562/89, conforme Parecer Técnico NECAP, que indicou inexistência de débito e excesso total de execução<br>2. Os exequentes objetivam executar sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0004380-70.2010.4.05.8200, proposta pelo SINDSPREV/PE, que condenou a União no pagamento das parcelas vencidas referentes à verba relativa ao "Adiantamento do PCCS" no período de janeiro de 1991 a setembro de 1992.<br>3. A discussão gravita em torno da possibilidade de arguição, na fase de execução, de compensação das parcelas creditadas com valores já recebidos, diante do risco de pagamento em duplicidade.<br>4. No caso dos autos, a análise técnica exposta no Parecer Técnico nº 2584-C/2016-NECAP/PRU 5ª REGIÃO/AGU concluiu que nada é devido aos apelantes. Com efeito, veja-se o seguinte excerto do referido parecer: " A ação foi julgada procedente para assegurar a percepção das parcelas vencidas tão somente em relação ao período de janeiro/91 a setembro/92, eis que, a partir do advento da Lei nº 8.460/02, a parcela "adiantamento do PCCS" foi incorporada aos vencimentos dos substituídos. Todavia, de acordo com fichas financeiras anexas a este parecer, foi implantada no contracheque dos autores a rubrica "AT 500101562/89 PCCS 5JCJ/PR P", no mês de janeiro de 1997 (com valores retroativos a novembro do ano anterior) paga até o mês de janeiro de 2002. (..) Quando abatidos do montante executado os valores já implantados no contracheque, temos que não há saldo remanescente em favor dos autores. Ou seja, nada mais é devido ".<br>5. Apesar de o PCCS ter sido absorvido pelos novos padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 8.460/92, os exequentes perceberam, de 1997 a 2002, parcelas referentes à referida rubrica, cujo pagamento se deu a partir de equivocada interpretação da decisão de implantação proferida na Reclamação Trabalhista nº 1562/89.<br>6. " De acordo com a jurisprudência desta Corte Regional, não obstante o Código de Processo Civil estabeleça que a impugnação apresentada por ocasião do cumprimento de sentença somente possa tratar de fatos extintivos da obrigação (como a compensação, prescrição, etc.) ocorridos após a sentença do processo de conhecimento, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que tal regra não se aplica de modo absoluto às ações coletivas. Em se tratando de ação de execução oriunda de sentença proferida em ação coletiva, como na hipótese, é possível a compensação (requerida apenas na via executiva) de valores a serem executados com aqueles já recebidos pelo servidor na via administrativa, pois não se pode exigir da pessoa jurídica de direito público que, no prazo fixado para a contestação, nos autos da ação cognitiva, realize o levantamento de todas as situações particulares de cada um dos possíveis beneficiados (que muitas vezes ultrapassam a casa dos milhares) " (TRF5, AG nº 08087329620164050000, Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 03/12/2018).<br>7. " Por essas particularidades (não se tratando de execução individual referente ao percentual de 28,86%, mas de execução de título formado em ação coletiva de diferenças de PCCS, para a qual se tem admitido a amenização dos efeitos preclusivos da coisa julgada), não se está negando aplicação à tese jurídica fixada pelo STJ, no R Esp 1.235.513/AL, julgado sob o rito dos representativos de controvérsia " (TRF5, AG nº 08087329620164050000, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Julgamento: 03/12/2018).<br>8. " Não há que se falar em desrespeito à coisa julgada, porquanto não pretende a executada rediscutir o direito reconhecido no título judicial, mas tão somente comprovar que a obrigação já foi cumprida, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa " (TRF5, Apelação Cível nº 08101320220194058000, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 24/05/2022).<br>9. Por possuir natureza de ato administrativo enunciativo, o Parecer Técnico nº 2584-C/2016-NECAP/PRU 5ª REGIÃO/AGU goza de presunção de veracidade e legalidade, que poderia ser ilidida somente com prova robusta em sentido contrário. Correta a sentença de primeiro grau que entendeu pela inversão do ônus probatório, cabendo à parte exequente comprovar que subsistia quantia a ser paga, não obstante a implantação e manutenção da rubrica "AT 500101562/89 PCCS 5JCJ/PR P" entre 1997 e 2002, demonstração que não ocorreu no caso sob exame.<br>10. Sentença que não merece reforma por estar em harmonia com o entendimento desta Corte Regional. 11. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados de 10% para 12%, ex vi do disposto no § 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais).<br>12. Apelação improvida.<br>Ambos os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.201/1.206).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta ter havido violação aos arts. 508 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Alega, além de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o seguinte:<br>(1) "não há que se falar em "enriquecimento injustificado da parte exequente, em razão de bis in idem , em prejuízo dos cofres públicos", porquanto os valores pagos são decorrentes de cumprimento de ordem judicial, exarada nos autos da Reclamação Trabalhista 1562/89, 5ª Vara do Trabalho, a qual determinou a incorporação do adiantamento do PCCS a partir de 1997, sem que tenha sido revogada a referida decisão, tendo a União se insurgido contra o direito as diferenças alegando que nada mais era devido, o que foi rejeitada pela sentença.<br>Junte-se a isso que os valores pretendidos pela União Federal são distintos, porquanto os valores executados no cumprimento de sentença são referentes ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1992 , enquanto que os valores que a União pretende compensar foram pagos em decorrência de decisão judicial cumprida a partir de 1997, conforme Parecer Técnico no NECAP (ID 4058300.2279588)" (fl. 1.239);<br>(2) ante a "ausência de prova do pagamento dos valores que pretende compensar, não pode ser acolhido o pedido de compensação formulado pela União" (fl. 1.250); e<br>(3) "comprovada a manifesta ilegalidade da decisão recorrida, impõe-se reforma, sob pena de causar grave lesão aos exeqüentes, porquanto a possibilidade de compensar os valores traz prejuízo imediato aos exequentes, violando o entendimento pacífico do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.235.513/AL" (fl. 1.251).<br>Requer que seja afastada a possibilidade de compensação dos valores pagos a título de diferença pessoal nominalmente identificada (DPNI).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.297/1.315).<br>O recurso foi admitido (fl. 1.317).<br>É o relatório.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à alegação de que a "matéria de compensação/abatimento foi delineada na petição inicial do processo de conhecimento, contestada pela União e rejeitada na sentença da fase de conhecimento, em flagrante violação à coisa julgada" (fl. 1.230).<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, reconheceu a possibilidade de se alegar a compensação como matéria de defesa.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao mérito, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a controvérsia, reconheceu como devida a compensação pleiteada pela UNIÃO sob o fundamento de que "o momento próprio para a UNIÃO reivindicar essa compensação (abatimento) é exatamente este, nesta fase executiva, o que não se caracteriza como inovação de matéria de mérito e quando da análise deste não poderia ter sido debatida, porque em tal fase discutiu-se apenas se as parcelas do PCCS eram ou não devidas e foram reconhecidas como devidas para certo período e em tal período já tendo sido a verba paga, agora cabe o abatimento, para não haver duplicidade de pagamento" (fl. 862) , e assim foi feito com base em fichas financeiras anexas aos presentes autos.<br>O Tribunal de origem, no julgamento da apelação interposta pelos ora recorrentes, manteve a sentença com os seguintes fundamentos (fls. 1.099/1.100):<br>O cerne da questão gravita em torno da possibilidade de arguição, na fase de execução, de compensação das parcelas creditadas com valores já recebidos, diante do risco de pagamento em duplicidade.<br>No caso dos autos, a análise técnica exposta no Parecer Técnico nº 2584-C/2016-NECAP/PRU 5ª REGIÃO/AGU concluiu que nada é devido aos apelantes. Com efeito, veja-se o seguinte excerto do referido parecer: " A ação foi julgada procedente para assegurar a percepção das parcelas vencidas tão somente em relação ao período de janeiro/91 a setembro/92, eis que, a partir do advento da Lei nº 8.460/02, a parcela "adiantamento do PCCS" foi incorporada aos vencimentos dos substituídos. Todavia, de acordo com fichas financeiras anexas a este parecer, foi implantada no contracheque dos autores a rubrica "AT 500101562/89 PCCS 5JCJ/PR P", no mês de janeiro de 1997 (com valores retroativos a novembro do ano anterior) paga até o mês de janeiro de 2002. (..) Quando abatidos do montante executado os valores já implantados no contracheque, temos que não há saldo remanescente em favor dos autores. Ou seja, nada mais é devido ".<br>Infere-se que, apesar de o PCCS ter sido absorvido pelos novos padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 8.460/92, os exequentes perceberam, de 1997 a 2002, parcelas referentes à referida rubrica, cujo pagamento se deu a partir de equivocada interpretação da decisão de implantação proferida na Reclamação Trabalhista nº 1562/89.<br>No que tange à afirmação de que o ordenamento não permite a alegação de compensação na fase executiva, há precedentes deste Tribunal no sentido de que, no caso de cumprimento de sentença derivada de ação coletiva, é desarrazoado exigir que a matéria de defesa apresentada na fase cognitiva envolva as particularidades de todos os beneficiados. Dessa forma, " de acordo com a jurisprudência desta Corte Regional, não obstante o Código de Processo Civil estabeleça que a impugnação apresentada por ocasião do cumprimento de sentença somente possa tratar de fatos extintivos da obrigação (como a compensação, prescrição, etc.) ocorridos após a sentença do processo de conhecimento, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que tal regra não se aplica de modo absoluto às ações coletivas. Em se tratando de ação de execução oriunda de sentença proferida em ação coletiva, como na hipótese, é possível a compensação (requerida apenas na via executiva) de valores a serem executados com aqueles já recebidos pelo servidor na via administrativa, pois não se pode exigir da pessoa jurídica de direito público que, no prazo fixado para a contestação, nos autos da ação cognitiva, realize o levantamento de todas as situações particulares de cada um dos possíveis beneficiados (que muitas vezes ultrapassam a casa dos milhares) " (TRF5, AG nº 08087329620164050000, Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 03/12/2018).<br>Não convence, também, a tese de violação do Resp 1.235.513/AL, levantada pelos recorrentes. Com efeito, esta Corte já asseverou que: " Por essas particularidades (não se tratando de execução individual referente ao percentual de 28,86%, mas de execução de título formado em ação coletiva de diferenças de PCCS, para a qual se tem admitido a amenização dos efeitos preclusivos da coisa julgada), não se está negando aplicação à tese jurídica fixada pelo STJ, no REsp 1.235.513/AL, julgado sob o rito dos representativos de controvérsia " (TRF5, AG nº 08087329620164050000, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Julgamento: 03/12/2018).<br>Tampouco " há que se falar em desrespeito à coisa julgada, porquanto não pretende a executada rediscutir o direito reconhecido no título judicial, mas tão somente comprovar que a obrigação já foi cumprida, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa " (TRF5, Apelação Cível nº 08101320220194058000, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 24/05/2022).<br>Com efeito, o eventual pagamento em duplicidade, com acréscimo do que fora reconhecido no comando judicial originário e, evidentemente, gerador de enriquecimento sem causa, é que ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que o título judicial somente assegura o direito ao recebimento do que efetivamente não restou adimplido a título da vantagem vencimental.<br>Excluir a compensação alegada pela União, a partir da interpretação veiculada pelos apelantes, resultará em enriquecimento injustificado da parte exequente, em prejuízo dos cofres públicos.<br>Assim , "o pagamento a ser realizado na execução deve compreender apenas os valores que, efetivamente, não foram recebidos pelos demandantes, sob pena, inclusive, de configuração de transbordamento, em relação ao que foi pedido na fase de conhecimento " (TRF5 - Processo nº 08039974920164058300 - EDAC - 1ª Turma - Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho - Data do Julgamento: 03/03/2019).<br>Em outro sentido, não merece prosperar também a alegação dos apelantes de que não há prova dos pagamentos alegados pela União.<br>A apelada, através do Parecer Técnico nº 2584-C/2016-NECAP/PRU 5ª REGIÃO/AGU, indicou de forma individualizada os valores percebidos por cada um dos exequentes, mostrando que as parcelas percebidas coincidem com aquelas indicadas no título judicial originário que ora se intenta executar. Em verdade, diante das peculiaridades do caso, acima narradas, os exequentes perceberam valores a maior, conforme bem delineado no descrito parecer.<br>O parecer técnico é classificado como ato administrativo enunciativo, o qual, na lição de Hely Lopes Meireles, é ato " em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado " ( Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed. Malheiros: São Paulo, 2004. p. 190) . Logo, por possuir natureza de ato administrativo enunciativo, o Parecer Técnico nº 2584-C/2016-NECAP/PRU 5ª REGIÃO/AGU goza de presunção de veracidade e legitimidade, que poderia ser ilidida somente com prova robusta em sentido contrário.<br>Revela-se correta a sentença de primeiro grau ao ponderar que, com a apresentação do referido parecer técnico, cabia à parte exequente demonstrar a inexistência da pagamento, apresentando os elementos probatórios pertinentes.<br>Da leitura dos presentes autos, é possível extrair a compreensão de que o Tribunal de origem manteve a sentença que havia reconhecido como devida a compensação em razão da alegação da UNIÃO de que houve o pagamento dos valores cobrados na presente execução.<br>Todavia, a tese recursal da parte recorrente é diametralmente oposta, pois afirma que "os valores pretendidos pela União Federal são distintos, porquanto os valores executados no cumprimento de sentença são referentes ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1992 , enquanto que os valores que a União pretende compensar foram pagos em decorrência de decisão judicial cumprida a partir de 1997, conforme Parecer Técnico no NECAP (ID 4058300.2279588)" (fl. 1.239).<br>Entendimento diverso do que consta do acórdão recorrido acerca da possibilidade de compensação, em especial quanto à distinção das verbas e quanto aos períodos em que foram pagas , conforme pretendido pela parte recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Em casos idênticos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 508 CPC. COMPENSAÇÃO. RESP 1.235.513/AL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os agravantes defendem, em suma, que não é caso de incidência da Súmula 7 do STJ, pois bastaria a aplicação da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, bem como a análise das decisões proferidas na ação coletiva.<br>2. No referido recurso, representativo da controvérsia, esta Corte definiu a tese de que, nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento.<br>3. A matéria não é exclusivamente de direito, pois, para a aplicação da tese supramencionada, seria imprescindível reanalisar o conjunto dos autos da ação coletiva que deu origem ao presente feito, a fim de desconstituir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que a compensação não pôde ser questionada naquele processo e de que o pretensão de pagamento sem a compensação transborda os limites do que foi pedido na fase de conhecimento. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Ademais, a análise da alegação de que não houve comprovação dos pagamentos administrativos também demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, além de não ter sido a matéria impugnada no momento oportuno pelos exequentes, conforme reconhecido no acórdão recorrido.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.871.940/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 12/02/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DO PCCS. COMPENSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisum que, nos autos da execução atinente à percepção das diferenças do PCCS, considerou que a concessão integral da diferença, sem a compensação dos valores já obtidos, ensejaria enriquecimento ilícito dos ora embargados, os quais, ante a ausência de compensação, passariam a perceber valores em bis in idem, em afronta ao princípio da duplicidade, caracterizando verdadeira moralidade administrativa. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.826.155/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/06/2022, DJe de 29/06/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ÍNDICES CONCEDIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTOS ESSENCIAIS DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE OU POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face da União, objetivando deliberação judicial que determine a anulação do ato administrativo que suprimiu a rubrica paga a título de "decisão judicial tran jug", garantindo-se a percepção da vantagem "Adiantamento Pecuniário - PCCS", sem a absorção por futuros reajustes de proventos ou reestruturação de carreira, bem como o pagamento dos valores descontados a título de reposição ao erário.<br>3. No caso, verifica-se que os fundamentos do voto condutor de que não há nulidade do ato administrativo, mas apenas o reconhecimento de que os efeitos da sentença foram mantidos durante da situação jurídica que a ensejou, a partir de mudança no contexto fático-jurídico que justificou a supressão da verba discutida, não foram devidamente impugnados e as razões recursais encontra-se dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, incidindo, na espécie, o teor das Súmulas 284 e 283 do STF.<br>4. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, de forma a concluir, se houve ou não, a ocorrência de redução dos vencimentos da autora, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.000.652/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Por fim, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA