DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE EXU, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls. 535-545), assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO COLETIVO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE EXU. PRAZO QUE RECOMEÇA A CORRER PELA METADE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ÚLTIMO ATO DECISÓRIO PROFERIDO NO PROCESSO QUE O INTERROMPEU. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (fl. 544)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente, às fls. 558-569, foram rejeitados (fls. 552-596) na forma da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir a exata compreensão do teor do julgado.<br>2. Não podem, por isso, ser utilizados com finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão ou de propiciar reexame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.<br>3. No caso, este Colegiado consignou, de forma clara e fundamentada, que não está prescrita a pretensão executória das partes embargadas.<br>4. Com efeito, embora o título judicial tenha transitado em julgado em 1º.03.2016 e o cumprimento de sentença (individual) só tenha sido ajuizado em 15.09.2022, restou demonstrado que, em 21.03.2018, o sindicato da categoria promoveu o cumprimento de sentença coletivo NPU 0000148-56.2018.8.17.2580, o qual teve o condão de interromper a contagem do lustro prescricional.<br>5. Na ocasião, anotou-se que, mesmo que o cumprimento de sentença coletivo tenha sido extinto em razão da necessidade de desmembramento do polo ativo, o mesmo, no entender do STJ, teve o condão de interromper a contagem do prazo prescricional.<br>6. De fato, independentemente de ter havido ou não discussão sobre a legitimidade ad causam do sindicato para propor a execução coletiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais". Precedentes do STJ.<br>7. Ao contrário do que alega o Município, as razões de decidir deste Colegiado estão de acordo com os Temas 515 e 877 do STJ. Precedentes do STJ.<br>8. No mais, este órgão julgado registrou expressamente que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição da pretensão executória só recomeça a correr pela metade, "isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019).<br>9. Ou seja, interrompida a contagem da prescrição pelo ajuizamento do cumprimento coletivo, em caso de extinção sem resolução do mérito, a aludida contagem só recomeçará a correr, pela metade, a partir do trânsito em julgado do último ato decisório proferido no processo que a interrompeu.<br>10. Foram colacionados diversos arestos do STJ, inclusive oriundos da sua c. Corte Especial, bem como invocada, por identidade de fundamento, a ratio contida na Súmula 401, também do Tribunal da Cidadania.<br>11. Nesse contexto, descabe cogitar de omissão no acórdão, o qual foi prolatado em termos claros e coerentes, tendo este Colegiado apreciado toda a matéria debatida nos autos em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicável à espécie.<br>12. As presentes razões recursais denotam, em verdade, o inconformismo do embargante com o que restou decidido, corporificando pretensão de reexame da lide, propósito a que não se presta a via aclaratória.<br>13. Por fim, salienta-se que, mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de alguns dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), o que não é o caso.<br>14. Embargos declaratórios improvidos, à unanimidade. (fl. 596)<br>Em seu recurso especial, às fls. 599-618, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32; 40 da Lei nº 6.830/80 e 240 do CPC. Aduz, em síntese, que:<br>i) "se encontram fulminados pela prescrição o pedido de liquidação e de cumprimento de sentença protocolados apenas em 2022, ou seja, 6 anos após o trânsito em julgado do título executivo"(fl. 613), devendo ser aplicadas as teses fixadas nos Temas 515 e 877 do STJ.<br>ii) "no caso dos autos, os exequentes ajuizaram ação ordinária, tendo seu prazo prescricional interrompido pela citação, voltou a fluir pela metade após o trânsito em julgado. Assim a execução deve ser promovida no lapso legal de dois ano e meio após o referido trânsito em julgado, que ocorreu em 01º de março de 2016, nos autos do processo nº 00004215-73.2009.8.17.0580. Houve um primeiro cumprimento de sentença que foi julgado extinto sem resolução de mérito, cujo recurso sequer foi recebido pela instância superior (Processo nº 0000148-56.2018.8.17.2580). Desta forma, operou-se a prescrição nos presentes autos." (sic, fls. 617-618).<br>Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial para que seja reconhecida a prescrição executória.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 625-633), em que a parte recorrida pede pela inadmissão do recurso especial e pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 634-642), o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, porquanto: i) não é caso de aplicação do Temas 877 e 515 do STJ; ii) incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte; iii) ausente o prequestionamento dos arts. 240 do CPC e 40 da Lei nº 6.830/80, atraindo o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, por analogia; iv) não é possível analisar, no recurso especial, suposta ofensa a enunciado sumular, incidência da Súmula 518/STJ; e v) aferir a existência de prescrição, no caso dos autos, implicaria o reexame de fatos e de provas, providência que esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Em seu agravo, às fls. 644-679, a parte impugnou as razões da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A parte agravada apresentou a contraminuta de fls. 690-698, pela inadmissão do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece ser prosperar.<br>Inicialmente, quanto a tese suscitada pelo recorrente de que "o ato interruptivo é a citação válida" (fl. 609), fundamentada na suposta violação do art. 240 do CPC, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e, tampouco, a parte recorrente alegou, em seu recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC.<br>Desse modo, não tendo sido apreciada pela Corte local, a alegação suscitada pelo recorrente carece do imprescindível prequestionamento, atraindo a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou a tese suscitada pelo recorrente sob o enfoque trazido no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>2. O recurso especial não suscitou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inviabilizando o reconhecimento de eventual omissão por parte da Corte de origem. Tal alegação seria essencial para a configuração do prequestionamento ficto em matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>3. Com base na análise do conjunto probatório dos autos, o julgador entendeu que a prescrição constitui matéria nova de mérito e que os créditos excluídos do parcelamento foram gerados há muitos anos. A revisão desse entendimento - assim como a interpretação dos dispositivos legais supostamente violados - demandaria o reexame do acervo fático-probatório, e não apenas a revaloração das provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.146.546/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).<br>No tocante à alegada ofensa do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em análise minuciosa da petição do recurso especial, observa-se que a parte recorrente se limitou a mencionar, de modo genérico e superficial, a violação do referido dispositivo, sem, contudo, desenvolver argumentos aptos a demonstrar, de forma clara, direta e particularizada, em que medida teria se dado a aduzida ofensa. Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF." (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024, sem grifos no original.).<br>Para corroborar, destaca-se o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.).<br>4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.).<br>Sobre a vulneração dos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, o Tribunal de origem entendeu que não ocorreu a prescrição com base na seguinte fundamentação:<br>1) A sentença que se pretende executar - proferida nos autos da ação coletiva NPU 0000425-73.2009.8.17.0580, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Exu em desfavor do Município, a qual beneficiou 360 (trezentos e sessenta) servidores com distintos cargos e remunerações - transitou em julgado em 1º de março de 2016;<br>2) O sindicato ajuizou, em 21 de março de 2018, o cumprimento de sentença coletivo NPU 0000148- 56.2018.8.17.2580, o qual foi extinto, em 29.08.2019, em razão da necessidade de desmembramento do polo ativo, no tocante aos servidores substituídos;<br>3) O recurso interposto pelo sindicato, apesar de tempestivo, não foi conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade, tendo a respectiva decisão terminativa transitado em julgado em 09 de março de 2022;<br>4) O presente cumprimento individual de sentença foi ajuizado em 15.09.2022.<br>Pois bem. Conforme cediço, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que, em se tratando de pretensão contra a Fazenda Pública, o prazo para ajuizar a respectiva ação de conhecimento é de cinco anos:<br> .. <br>Já no tocante à prescrição da pretensão executória, a Súmula 150 do STJ estabelece que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>Dessa forma, ao contrário do que anotou o magistrado a quo, a prescrição da pretensão executiva também será de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento.<br>Partindo da premissa de que o título judicial transitou em julgado em 1º.03.2016, o sindicato e/ou os servidores substituídos teriam até 1º.03.2021, para ajuizar o respectivo cumprimento de sentença.<br> .. <br>Dessa forma, considerando que a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletivo só veio transitar em julgado em 09.03.2022, não se revela prescrita a pretensão executória das apelantes, vez que as mesmas ajuizaram o cumprimento de sentença subjacente poucos meses depois, em 15.09.2022.<br>Deveras, o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 01.03.2016, data a partir da qual iniciou-se a fluência do prazo prescricional da pretensão executória, interrompido em 21.03.2018 (pouco mais de dois anos depois do início do prazo), e retomado em 09.03.2022, com o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do recurso manejado contra a sentença que extinguira o cumprimento de sentença originário.<br> .. <br>De acordo com o STJ, o entendimento que ora se adota só poderia ser excepcionado nas hipóteses em que o último recurso não é conhecido por flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé.<br>No caso, todavia, não foi identificada - sequer alegada - a existência de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé quando da interposição do apelo por parte do sindicato, no cumprimento coletivo de sentença NPU 0000148-56.2018.8.17.2580.<br> .. <br>Nesse contexto, considerando que a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletivo só veio transitar em julgado em 09.03.2022, não está prescrita a pretensão executória das apelantes, vez que as mesmas ajuizaram o cumprimento de sentença individual subjacente poucos meses depois, em 15.09.2022. (fls. 537-543)<br>Do exposto, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão nos termos do entendimento desta Corte, no sentido de que "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019).<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.111.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019.)" (AgInt no REsp n. 1.957.753/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/3/2022.).<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.990.498/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.).<br>Assim, diante da jurisprudência dominante desta Corte acerca do tema, é de rigor a aplicação da orientação prevista no enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ademais, a pretensão da parte recorrente de alterar a decisão do Tribunal a quo, a fim de que se entenda pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, na forma do enunciado 7 da Súmula do STJ, que assim dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Para corroborar:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o exame pormenorizado das provas dos autos. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente quanto à ocorrência da prescrição somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.038.454/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.).<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>VI - Ademais, para rever tal posição, mormente acerca do ato inequívoco de reconhecimento do direito do exequente - premissa contra a qual se insurge o agravante - e, ainda, quanto ao respeito ou não do prazo prescricional, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.992.593/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.).<br>Por derradeiro, registre-se que os repetitivos invocados não socorrem a parte recorrente, tendo em vista que o Tema 877/STJ trata da prescrição quinquenal para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva líquida proferida em ação civil pública e o Tema 515/STJ, por sua vez, trata da prescrição quinquenal para o ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública no âmbito do Direito Privado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VULNERAÇÃO AO ART. 240 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 568/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TEMAS 877 E 515/STJ. NÃO SE APLICAM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.