DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELETRICIDADE PARAENSE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 489 do Código de Processo Civil, por inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de vulneração do art. 805 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de vulneração do art. 866, §1º, do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 179-181).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 222-233.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança, em fase de liquidação provisória de sentença por arbitramento, decorrente de contrato de assessoria para comercialização de energia elétrica.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 74-75):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE ASSESSORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 50% ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA EXEQUENDA, DOS CRÉDITOS DA EXECUTADA ELETRICIDADE PARAENSE LTDA COM RELAÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA A AGRAVANTE PEDE QUE HAJA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL OU QUE SEJAM SUSPENSOS OS EFEITOS DA CONSTRIÇÃO EM QUESTÃO, ATÉ QUE O COLENDO STJ JULGUE O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAS OUTRAS COEXECUTADAS - PERMISSÃO DO C. STJ DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM REALIZAÇÃO DE NOVA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO, DESDE QUE O FAÇA COM OBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 866 DO CPC E QUE O PERCENTUAL A SER FIXADO NÃO COLOQUE EM RISCO A CONTINUIDADE DOS NEGÓCIOS EMPRESARIAIS DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OU DE SUSPENSÃO - ADEQUADA A CONSTRIÇÃO DE 30% DO FATURAMENTO LÍQUIDO DA EXECUTADA DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 100):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE ASSESSORIA EM COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INFRINGÊNCIA QUE NÃO SE RESOLVE NESTA SEDE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 805 e 866, §1º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido fixou, sem embasamento técnico, penhora de 30% sobre o faturamento e indeferiu a perícia contábil, o que teria inviabilizado a continuidade das atividades empresariais e desrespeitado a menor onerosidade;<br>b) 1.022, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar de modo específico o parâmetro contábil concreto que justificou a limitação da penhora a 30% do faturamento, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer o provimento do recurso para que se determine a realização de perícia contábil a fim de apurar tecnicamente o percentual de penhora sobre o faturamento que não impeça a continuidade das atividades da empresa ou, alternativamente, a redução do percentual da constrição para 5%; requer ainda o provimento do recurso para que, subsidiariamente, seja reconhecida a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a anulação do acórdão e retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 134-136).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o pedido de redução da penhora para 5% demanda reexame de fatos e provas, incide a Súmula n. 7 do STJ, e requer a condenação por litigância de má-fé, além de sustentar que a redução inviabilizaria o recebimento do crédito; pede a manutenção da decisão e requer intimações em nome dos patronos (fls. 160-175).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação provisória de sentença por arbitramento, no cumprimento de sentença, que determinou a penhora de 50% dos créditos da executada, tendo o acórdão recorrido fixado a penhora de 30% do faturamento líquido, afastando a perícia e a suspensão da constrição (fls. 74-79).<br>O recurso não deve prosperar.<br>II - Art. 1.022 do CPC<br>Sobre o tema, é cediço que inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.).<br>III - Arts. 805 e 866, §1º do CPC<br>Com relação aos dispositivos em questão, é evidente que avançar sobre a razoabilidade ou não do percentual atualmente fixado, de 30 % (trinta por cento) sobre o faturamento da empresa agravante, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, consoante se observa dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTE OCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.198.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025, destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PENHORA. AUSÊNCIA. ART. 1.017, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE FATURAMENTO. REQUISITOS. PERCENTUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>5. O Tribunal estadual assentou que a tentativa de busca de bem penhorável restou infrutífera e que o percentual de 10% do faturamento resguardaria que a constrição não inviabilizasse a atividade empresarial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 1.731.346/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, destaquei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA