DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARIO HENRIQUE SILVA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.410326-0/000).<br>Foi o paciente preso em flagrante, no dia 25/6/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e nos arts. 14 e 16, § 1º, inciso I, ambos da Lei n. 10.826/2003. Posteriormente, teve sua custódia convertida em preventiva.<br>Segundo o apurado, foram apreendidos três armas de fogo calibre 9mm de uso restrito; três carregadores; 70 munições; 81 buchas e duas porções maiores de maconha, pesando 724g (setecentos e vinte e quatro gramas); 169 pinos de cocaína, pesando 246g (duzentos e quarenta e seis gramas); e R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) em espécie.<br>Em suas razões, esclarece a defesa que, "conforme registrado no REDS, o paciente e outros denunciados foram localizados posteriormente, na garagem de um imóvel vizinho, não houve resistência, nem confissão da posse dos materiais encontrados. Os policiais militares empenhados na ocorrência estavam equipados com câmeras corporais, contudo, mesmo após requerimento de apresentação das filmagens, aquelas não foram disponibilizadas até o presente momento" (e-STJ fl. 5).<br>Salienta que "a ausência de exibição das gravações corporais, bem como o fato de o paciente ter sido apreendido em local distinto daquele onde o material foi encontrado, já indicam sua inocência, que restará devidamente comprovada. A prisão, nesse contexto, configura verdadeira antecipação de pena que sequer deveria existir. Ressalta-se que não há nos autos qualquer juntada inequívoca capaz de conferir suporte recente e idôneo à sua manutenção" (e-STJ fl. 5).<br>Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 6/7):<br>a) Seja expedido alvará de soltura em favor de MÁRIO HENRIQUE SILVA SANTOS, mediante recolhimento domiciliar noturno e outras cautelas mínimas, ou, subsidiariamente;<br>b) Seja determinada a substituição imediata da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, adequadas e proporcionais ao caso concreto, com monitoramento eletrônico, se o Juízo entender necessário;<br>c) Caso Vossa Excelência entenda necessário, que seja determinada a imediata juntada, pela autoridade coatora, das imagens das câmeras corporais, relatório de GPS e demais elementos acima referidos, com vistas à comprovação da ilicitude dos ingressos e apreensões, ficando sub judice a avaliação plena no mérito, demonstrando inocência do paciente.<br>Ao final, requer-se a concessão definitiva da ordem, para declarar:<br>1. A ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, por ausência de fundamentação concreta e atualizada (art. 312 e art. 315, §2º, CPP), com o reconhecimento de que a custódia foi mantida com base em elementos que equivalem a antecipação de pena;<br>2. A nulidade de eventual prova que se tenha obtido mediante ingresso domiciliar ilegítimo, caso demonstre-se, na instrução, que não havia fundadas razões e elementos objetivos suficientes no momento do ingresso (art. 5º, XI, CF; Tema 280/STF);<br>3. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319 do CPP, pois suficientes para resguardar a instrução, a aplicação da lei penal e a ordem pública;<br>4. Seja oficiado o Juízo de origem para que, dentro do prazo legal, proceda à reavaliação periódica e fundamentada da necessidade da segregação cautelar nos termos do art. 316, § único, do CPP (ressalvando que a não observância formal do prazo não exime o juízo do dever de reanálise substancial).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.)<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>Conforme consignado no acórdão local (e-STJ fls. 46/47):<br>Conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10488346192), no dia 25.06.2025, durante patrulhamento tático móvel nas imediações do aglomerado Vila Real, bairro São Francisco, uma guarnição do Comando Tático recebeu denúncia anônima informando que indivíduos armados, oriundos do bairro Paulo VI, estariam homiziados na Rua Itaipu, n. 797, em imóvel utilizado como ponto de apoio para o tráfico de drogas e possivelmente envolvidos em homicídio recente relacionado a disputa entre grupos criminosos rivais. No local, os policiais visualizaram um suspeito em atitude de vigilância sobre a laje do imóvel, o qual, ao notar a aproximação da viatura, correu para o interior da casa. Após tentativas de contato e diante do portão aberto, a equipe ingressou no imóvel, momento em que outro indivíduo fugiu pela janela portando objeto semelhante a arma de fogo, ocultando-se na garagem da residência vizinha. Com a autorização da moradora, os militares adentraram no local e abordaram quatro suspeitos  Marcus Vinícius da Silva Benedito, Mário Henrique Silva Santos, Mateus Ferreira Rodrigues e Erick Victor Rocha de Oliveira  , sendo que Marcus Vinícius tentou reagir à abordagem, vindo a ser contido mediante disparo defensivo. Ao todo, foram apreendidas três armas de fogo calibre 9mm de uso restrito, três carregadores, sessenta munições, 81 buchas e duas porções maiores de maconha (total de 724g), 169 pinos de cocaína (246g) e R$ 142,00 em espécie. Portanto, as evidências que sustentam a motivação da ação policial são claras, com a localização das substâncias ilícitas e armas de fogo ocorrendo dentro do imóvel onde o paciente estava presente, corroborando a tipificação do delito. Vênia concessa, não seria uma conduta normal a inércia dos policiais ante a fundada suspeita do interesse de ocultar a prova de material ilícito (presunção que se mostrou válida).<br> .. <br>Em conclusão, existindo elementos suficientes que suscitem fundada suspeita da situação de flagrante do delito de tráfico de drogas, a ação policial e o consequente ingresso na casa do acusado se justificam, tendo ocorrido dentro da legalidade. Desta feita, ante a regularidade da busca domiciliar na casa do réu, possui plena eficácia ad probationem, constituindo prova lícita da materialidade.<br>Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.<br>Contudo, no caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, durante patrulhamento nas proximidades do bairro São Francisco, policiais militares receberam denúncia anônima informando que alguns indivíduos, armados, haviam chegado ao local em um veículo Fiat Idea. Segundo o denunciante, os suspeitos teriam vindo do bairro Paulo VI e estariam se escondendo em casas abandonadas em razão de uma disputa territorial relacionada ao tráfico de drogas. Acrescentou, ainda, que os moradores da região sabiam que os responsáveis pelo homicídio de um importante integrante de uma organização criminosa atuante no bairro Paulo VI estaria utilizando a residência de n. 797, no bairro Vera Cruz, como esconderijo. Diante das informações, a guarnição deslocou-se até o endereço indicado e, ao chegar, os policiais visualizaram um indivíduo sobre a laje do imóvel, observando a movimentação ao redor. Ao perceber a presença policial, o homem correu para o interior da residência. Em seguida, os militares indagaram populares que se encontravam nas imediações, sendo informados por uma moradora de que havia notado intensa movimentação de jovens entrando na casa, os quais não eram conhecidos da vizinhança, e que já tinha visto alguns deles portando armas de fogo. Diante disso, os policiais bateram no portão, mas não obtiveram resposta. Verificaram que a porta de entrada estava aberta e, ao adentrarem o imóvel, visualizaram outro indivíduo pulando a janela em direção à casa vizinha, portando uma arma de fogo. A moradora do imóvel autorizou a entrada da guarnição, e, após buscas, os militares localizaram quatro indivíduos na garagem, posteriormente identificados como Erick Victor Rocha de Oliveira, Marcus Vinícius da Silva Benedito, Mário Henrique Silva Santos e Mateus Ferreira Rodrigues.<br>Diante desse cenário, entendo que haviam elementos suficientes para a configuração de fundadas razões bastantes a justificar a busca domiciliar.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RISCOS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA PELA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões, consistentes no fato de que o vizinho do imputado revelou aos policiais civis que recebera nota de R$ 100,00 para utilizar no supermercado local, bem como porque os agentes, antes de ingressar no domicílio, sentiram forte odor de tinta óleo e observaram da porta de entrada maquinário empregado para falsificação de moedas, consignando, ainda, que o paciente consentiu com a entrada dos policiais.<br>3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova.<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.)<br>TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da privacidade. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2. Na espécie, que a entrada dos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, se deu de forma lícita, tendo em vista os fatos narrados no inquérito policial e na instrução criminal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 3/12/2019.)<br>De mais a mais, destacaram as instâncias de origem o consentimento da moradora para a entrada no domicílio.<br>Com efeito, "ainda que haja controvérsias a respeito da autorização do réu para que os agentes estatais adentrassem no imóvel, a análise da matéria demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 796.305/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>É importante rememorar que, diante do contexto em análise, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>Por essa razão, entendo que o momento processual não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão.<br>Prossigo para assinalar que os fundamentos da prisão preventiva do paciente não foram apreciados pelo Tribunal de Justiça durante o julgamento do HC n. 1.0000.25.410326-0/000. A propósito, salientou o colegiado local "que parte dos fundamentos ora deduzidos, notadamente quanto à primariedade do paciente, às condições pessoais favoráveis, à alegada ausência de fundamentação da prisão preventiva e ao pleito de aplicação de medidas cautelares diversas, já foram integralmente apreciados no habeas corpus de n. 1.0000.25.223775-5/000, de relatoria deste subscritor, julgado na sessão do dia 15.07.2025. Portanto, tratando-se de mesmos fundamentos e pedidos, constata-se que o presente writ é mera reiteração daquele anteriormente impetrado, não havendo novos fatos e/ou fundamentos que justifiquem o reexame" (e-STJ fl. 44).<br>Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único - 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2470).<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> .. <br>(HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:<br>Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 133.585 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 1º/08/2016.)<br>Além disso, observa-se que o impetrante não instruiu adequadamente os autos, uma vez que não consta deles o acórdão que apreciou os fundamentos da custódia cautelar, tampouco o decreto constritivo, o que, de forma evidente, inviabiliza a análise da tese apresentada.<br>Tal o contexto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA