DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 844):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA E DANOS MATERIAIS. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRESCRIÇÃO AO TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA AQUÁTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DESOBRIGATORIEDADE LEGAL E CONTRATUAL NA CONCESSÃO DO TRATAMENTO. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. OBSERVÂNCIA AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO DA RECORRENTE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. TRATAMENTO CONTINUADO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: LEI N. 14.454/2022 QUE PRODUZIU ALTERAÇÕES NA LEI N. 9.656/1998. PREVALÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 539/2022 QUE PREVÊ A OBRIGATORIEDADE EM FORNECER TERAPIAS E MÉTODOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. LAUDO DESCRITIVO QUE COMPROVA A EFETIVIDADE DO TRATAMENTO NO PRESENTE CASO. PROVA NÃO DERRUÍDA PELA AGRAVANTE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (CPC, ART. 373, INC. II). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a UNIMED alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 1º, § 1º, 10, § 4º, e 10-D, § 3º, da Lei n. 9.656/98; art. 4º, III, da Lei n. 9.961/00; e art. 373, I e II, do CPC.<br>Sustenta que "determinar que a Recorrente arque com os custos da Equoterapia sem cobertura contratual para situação clínica da Recorrida extrapola o contratado e, por conseguinte, onera excessivamente à Recor- rente, desequilibrando a relação contratual existente entre as partes" (fl. 861).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 919-933).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 942-943), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 967-974).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou por conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.004-1.009).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pelos seguintes motivos motivos: (i) a parte não comprovou o depósito da multa aplicada no agravo interno, requisito obrigatório para recorrer, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita - exceções que não se aplicam ao caso (art. 1.021, § 5º, CPC); e (ii) o entendimento está alinhado à jurisprudência do STJ, que exige o recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, como condição para qualquer recurso, exceto quando se discute apenas a própria penalidade (AgInt no AREsp 2.668.624/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, 07/10/2024).<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos, limitando-se a argumentar que "não obstante realmente a Agravante não tenha realizado o depósito prévio, na vertente do processo civil moderno, em que se prestigia ao enfrentamento do mérito recursal, nada impede que ao caso se flexibilize a questão para franquear o processamento do recurso manejado com a possibilidade de análise do mérito com intimação prévia da parte para corrigir o equívoco" (fl. 961).<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022.)<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018).<br>2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA