DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE RECHUAN JUNIOR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 647/656e):<br>Direito Constitucional. Ação civil pública por improbidade administrativa. Ato praticado enquanto ex- Prefeito de Resende. Superfaturamento por quantidade, por serviços contratados em duplicidade. Sentença de procedência. Apelação do réu.<br>No tocante ao dolo, a lei tão somente exige o dolo genérico, isto é, a vontade consciente de praticar um dos atos descritos como ímprobos.<br>A responsabilidade do apelante restou comprovada em razão de ser o ordenador de despesas, permitindo o pagamento dos valores superfaturados, e tal ato foi o responsável por consumar o dano ao erário, não podendo simplesmente ser afastada sua responsabilidade.<br>O parecer da Controladoria Geral da União, conclui no sentido da ocorrência de superfaturamento por quantidade, por serviços contratados em duplicidade, havidos no contrato 029/2011 e 143/2012.<br>Quantia paga a maior no valor de R$ 275.803,40 (duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e três reais e quarenta centavos).<br>Precedente citado: 0002139-08.2016.8.19.0050 - APELAÇÃO, Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 22/06/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL. Desprovimento do recurso.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 685/694e).<br>Em sede de juízo de retratação negativo, o tribunal de origem manteve o acórdão anteriormente prolatado, consoante fundamentos resumidos no acórdão assim ementado (fls. 794/801e):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação Civil Pública. Acórdão que negou provimento ao recurso do Réu, mantendo, na íntegra, a sentença que o condenou ambos os Réus ao ressarcimento do erário público. Superfaturamento de obra pública (creche pública), por quantidade. Serviços contratados e pagos em duplicidade. Insurgência do 1º Réu (ex- Prefeito do Município). A responsabilidade do dito Réu restou comprovada, em razão de ter sido o mesmo o ordenador de despesas, permitindo o pagamento dos valores superfaturados, sendo que tal ato foi o responsável por consumar o dano ao erário, não podendo, simplesmente, ser afastada sua responsabilidade. Parecer da Controladoria Geral da União, que concluiu, no sentido da ocorrência de superfaturamento por quantidade, por serviços contratados em duplicidade, havidos no contrato 029/2011 e 143/2012. Quantia paga a maior no valor de R$ 275.803,40. Aclaratórios com a finalidade de sanar eventuais contradições/obscuridades e prequestionar a matéria, que foram rejeitados. Recurso especial e recurso extraordinário. Determinação de retorno dos autos ao órgão de origem. Acórdão que enfrentou de forma, suficientemente, motivada as questões pertinentes à conduta do 1º Réu no presente caso, inexistindo os apontados vícios no julgado. Revisão do que foi decidido deve ser feito meio de recurso próprio. Juízo de retratação à luz do tema 1.199, do STF, não exercido. DECIDIU O COLEGIADO PELO NÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO A DECISÃO DIVERGENTE, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1030, II, DO CPC.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 705/716e):<br>i. Arts. 1º, §§ 2º e 3º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/1992 - "a responsabilidade do ora recorrente decorreria de culpa in eligendo, na medida em que expressamente consignaram que caberia a ele "nomear pessoal qualificado para evitar o pagamento superfaturado"" (fl. 708e), porém a "modalidade culposa não é admitida em se tratando de improbidade administrativa mormente a partir da vigência da Lei 14.230/21" (fl. 708e); e<br>ii. Art. 8º do Código de Processo Civil - "em homenagem aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade (..) que seja afastada a condenação relativa ao pagamento da multa civil" (fl. 715e).<br>Com contrarrazões (fls. 728/735e), o recurso foi admitido (fl. 819/829e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 846/850e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Por oportuno, registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.199 de repercussão geral, não obstante tenha assentado a impossibilidade de aplicação retrospectiva da Lei n. 14.230/2021 aos casos transitados em julgado, pontuou a ausência de ultratividade da legislação revogada, sendo viável, por conseguinte, a incidência do novel regramento quanto aos processos em curso (cf. ARE n. 843.989/PR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18.8.2022, DJe 12.12.2022).<br>Tal intelecção foi posteriormente reafirmada em sede de Embargos de Divergência, consoante acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992). Caracterização de reformatio in pejus, tendo em vista a existência de recurso exclusivo da defesa.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE n. 1.414.607/PR-AgR-ED, Redator Ministro p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, j. 7.5.2024, DJe 2-.7.2024).<br>À vista disso, esta Corte passou a compreender que a exigência de dolo específico, estampada na atual redação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.429/1992, deve ser aplicada aos processos em curso, como espelham os seguintes arestos:<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CULPA GRAVE CONFIRMADA POR ESTE STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO TEMA 1.199/STF. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO CONFORME TESE DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.<br>1. Retorno dos autos para juízo de conformação ao Tema 1.199/STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, consoante decisão da Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A condenação dos agentes públicos fundou-se na prática de ato de improbidade administrativa por culpa grave, consistente em reiteradas contratações diretas indevidas, justificadas por emergências não confirmadas por análise de Tribunal de Contas.<br>3. A superveniência da Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa de improbidade e passou a exigir dolo específico para a configuração do ato ilícito (arts. 9º, 10 e 11 da LIA), implica a utilização imediata da norma mais benéfica aos casos não transitados em julgado, como se dá na espécie, conforme fixado pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral.<br>4. Hipótese de continuidade típico-normativa entre o art. 11, caput, revogado, e o art. 11, V, da nova redação da LIA não autoriza a manutenção da condenação sem a demonstração do elemento subjetivo exigido pela lei vigente. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.094.115/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>5. Inviabilidade de subsistência das sanções impostas, à luz da ausência de dolo e do afastamento da presunção de dano, impondo-se a improcedência dos pedidos e a extensão desse resultado em favor de todos os réus.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 729.770/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.8.2025, DJEN 22.8.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES DA LEI 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. ATOS TIPIFICADOS NO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE EFETIVO E COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo quanto à presença do elemento subjetivo do agente para que a conduta seja tipificada como ímproba.<br>2. A novel legislação incluiu no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992 a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º dessa lei, para que o ato seja constituído como ímprobo.<br>3. A ausência do dolo específico na conduta do réu torna atípico o ato de improbidade administrativa. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.172.882/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 20.8.2025, DJEN 29.8.2025).<br>No caso em tela, observo que a condenação imposta à Acusada, ora Recorrente, deu-se com fundamento na ocorrência de ato ímprobo com dolo genérico, como estampam os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 651/656e):<br>Ao proferir o decisum impugnado, o Juízo a quo entendeu que a responsabilidade dos réus decorre do fato de serem contratantes e ordenadores de despesas, competindo-lhes nomear pessoal qualificado para evitar o pagamento superfaturado por serviços não realizados, bem como pelos serviços mal prestados.<br> .. <br>É verdadeira a afirmação de que houve dois superfaturamentos por quantidade nos serviços contratados em duplicidade.<br> .. <br>Com a nova redação, acima exposta, passou a constar expressamente do texto legal a exigência, para configuração dos atos de improbidade administrativa constantes do art. 10, LIA, de efetiva e comprovada perda patrimonial do ente público.<br>Ora, se a Administração Pública transferiu valores superfaturados para uma entidade privada, configurando inegável diminuição do erário, causando prejuízo aos cofres públicos. Deste modo, restou suficientemente comprovada a lesão ao erário.<br>No tocante ao elemento subjetivo, prevê o art.1 º, §2º da LIA que: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".<br>O dolo aqui tratado é o denominado dolo "genérico". Em outras palavras, basta que o sujeito ativo da conduta improba possua vontade e consciência de praticar alguma das condutas indesejadas pela Lei nº 8.249/92. Não se impõe um dolo específico.<br> .. <br>Desse modo, com esteio na prova inequívoca produzida nos autos, viu-se que os atos praticados pelo apelante ocasionaram prejuízo ao erário no montante apurado de R$ 275.803,40 (duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e três reais e quarenta centavos). Destarte, inequívoca a prática de improbidade administrativa pelo apelante. Cabe ressaltar que, nos casos de condenação por ato de improbidade administrativa que lese o erário, uma das possíveis sanções é a aplicação de multa civil, a qual deverá ser fixada em montante equivalente ao valor do dano (art. 12, II, LIA), conforme corretamente observado pelo Juízo a quo (destaques meus).<br>Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão mediante o qual foram julgados os aclaratórios opostos na origem (fls. 690/691e):<br>Além da conduta precisar se enquadrar em algum dos tipos mencionados, o dispositivo passou a fazer expressa menção ao dolo.<br>Em outras palavras, não há mais ato de improbidade administrativa na modalidade culposa. Todos os atos exigem o dolo.<br>Ao proferir o decisum impugnado, o Juízo a quo entendeu que a responsabilidade dos réus decorre do fato de serem contratantes e ordenadores de despesas, competindo-lhes nomear pessoal qualificado para evitar o pagamento superfaturado por serviços não realizados, bem como pelos serviços mal prestados.<br>Todos os fatos acima são incontroversos, uma vez que exaustivamente comprovados pela Controladoria Geral da União, assim como devidamente observados pela sentença impugnada.<br>Ademais, em sede de recurso, os elementos fáticos acima expostos não foram contestados pelo apelante, somente defendendo a ausência de responsabilidade e a ausência de ilegalidade.<br> .. <br>Com a nova redação, acima exposta, p assou a constar expressamente do texto legal a exigência, para configuração dos atos de improbidade administrativa constantes do art. 10, LIA, de efetiva e comprovada perda patrimonial do ente público (destaques meus).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para extinguir a Ação de Improbidade Administrativa, por ausência de elemento subjetivo, nos termos expostos.<br>Prejudicado, por conseguinte, o exame das demais questões trazidas no recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA