DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IOLANI DO SOCORRO LIMA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 636):<br>"Recursos em Sentido Estrito Crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima Pretendida a impronúncia da ré Impossibilidade Existência de acervo probatório mínimo a demonstrar a materialidade e a autoria delitivas Vigência do "in dubio pro societate" Recurso improvido."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 649/656), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, da Constituição Federal), alega a parte recorrente violação aos artigos 156 e 413 do Código de Processo Penal.<br>A recorrente sustenta ofensa ao artigo 413 do Código de Processo Penal, afirmando que não há indícios suficientes de autoria, mas apenas presunções e conjecturas, o que impediria a pronúncia. Afirma que, no caso, a materialidade encontra suporte no laudo pericial, mas a autoria não estaria demonstrada, pois o laudo não afirma quando se deu a lesão e diversos agentes tiveram contato com a criança (SAMU, bombeiros, equipe médica, PM), inexistindo elementos que individualizem indícios contra a recorrente. Em consequência, requer a impronúncia com base no artigo 414 do CPP.<br>Alega, ainda, contrariedade ao artigo 156 do Código de Processo Penal, por entender que não se desincumbiu a acusação do ônus probatório quanto aos indícios de autoria na fase de instrução. Defende que o oferecimento da denúncia impõe à acusação o encargo de provar o fato, sua autoria e circunstâncias, e que, não havendo provas suficientes produzidas sob contraditório, deve ser adotada a impronúncia.<br>Registra divergência jurisprudencial, apontando como paradigmas o REsp 1.904.366 e o REsp 2.091.647, ambos citados para sustentar a tese de inaplicabilidade do chamado in dubio pro societate na fase de pronúncia, a exigência de um standard probatório de "elevada probabilidade" quanto à autoria e a necessidade de despronúncia quando ausentes indícios suficientes. Afirma que o Tribunal a quo deu interpretação divergente da jurisprudência desta Corte Superior, ao manter a pronúncia com fundamento no in dubio pro societate e na existência de supostos indícios não sólidos de autoria. Como pedidos, requer o provimento do recurso para impronunciar a recorrente, nos termos do artigo 414 do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo (art. 121, § 3º, do Código Penal).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 608/614), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 670/672), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 711-713).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>A recorrente foi pronunciada pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, mantida a majorante do § 4º, parte final (vítima menor de 14 anos) e preservada a qualificadora para apreciação pelo Tribunal do Júri. Interposto recurso em sentido estrito, a sentença de pronúncia foi mantida.<br>A controvérsia reside na alegação de violação aos arts. 156 e 413 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia, sustentando-se a inaplicabilidade do chamado in dubio pro societate e o dissídio jurisprudencial quanto ao standard probatório exigido para a submissão ao Tribunal do Júri.<br>Inicialmente, destaco que é assente o entendimento de que não se pode conhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados apontados como paradigmas.<br>No caso dos autos, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não evidenciando a necessária similitude fática, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c do permissivo constitucional.<br>Isso posto, observo que o Tribunal a quo, ao manter a decisão de pronúncia do acusado, assim consignou (e-STJ fls. 638-642):<br>"(..) o conjunto probatório amealhado é suficiente para comprovar a materialidade delitiva (laudos periciais de fls. 8/14 e 193/198) e a existência de indícios suficientes de autoria sobre a pessoa dos recorrentes.<br>(..)<br>No caso dos autos, repita-se, a presença de indícios suficientes de autoria sobre a pessoa da recorrente ficou suficientemente elucidada pela prova oral colhida em juízo, pois, além de ser inequívoco que a ré cuidava do infante por ocasião dos fatos, o médico legista Rodrigo Itocazo Rocha, ouvido em juízo, disse que foi constatado na vítima hematoma intracraniano e um edema cerebral intenso, acrescentando que a morte foi por causa violenta e os vestígios são de agente contundente, não se podendo excluir que o dolo da conduta.<br>Portanto, havendo suporte probatório mínimo a respaldar a acusação contra a recorrente, conforme bem exposto pelo juízo a quo, de rigor que o feito seja submetido a análise do Tribunal Popular, onde as ponderações do órgão acusatório e da defesa serão analisadas com a profundidade necessária, concluindo-se os senhores jurados, com a soberania que lhes é conferida pela Constituição Federal, sobre como os fatos reconhecidos na pronúncia realmente ocorreram, impossibilitando, por ora, o acolhimento da tese desclassificatória do réu.<br>Ocorre que, segundo o artigo 408, do Código de Processo Penal, a pronúncia se justifica e impõe, sempre que se convença o juiz da existência do crime e de que existem indícios de que os réus sejam seus autores.<br>Daí por que o julgamento pelo tribunal popular, em crimes da sua competência, será imperioso quando, comprovada a ocorrência do fato com característica de tipicidade, alguns dados sugiram a responsabilidade daquele que é apresentado como seu autor, coautor ou partícipe.<br>A majorante do art. 121, §4º, parte final, do Código Penal, deve ser mantida, porque, objetivamente, a vítima contava com menos de 14 anos à época dos fatos.<br>A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, porque não manifestamente improcedente, deve ser submetida à apreciação dos senhores jurados que, então, concluirão sobre o meio de execução e a motivação do crime, já que a prova indica que a vítima contava com apenas um mês de idade por ocasião dos fatos.<br>É que, em tema de crimes da competência do Tribunal do Júri, prevalece, na doutrina e na jurisprudência, o escólio de José Frederico Marques, para quem "a qualificadora somente deve ser subtraída da apreciação do Juiz natural da lide, que é o Conselho de Jurados, quando patente a sua improcedência" (Elementos de Direito Processual Penal, vol. 3º, pág. 177)."<br>Ora, pela leitura do trecho acima, constata-se que o Tribunal de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender estar demonstrada a materialidade (laudos periciais) e haver indícios suficientes de autoria, com base na prova oral e no depoimento do médico legista acerca de hematoma intracraniano, edema cerebral intenso, causa violenta e vestígios de agente contundente, além do contexto de que a recorrente cuidava do infante à época dos fatos.<br>Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.<br>Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos do crime do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.<br>Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela impronúncia ou pela exclusão da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA