DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MB SERVICE ENGENHARIA E REPRESENTAÇÃO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação do art. 835, do Código de Processo Civil, do art. 855, do Código de Processo Civil, do art. 866, §1º, do Código de Processo Civil, do art. 502, do Código de Processo Civil, do art. 505, do Código de Processo Civil, do art. 507, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 182-183).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 214-220.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação de cobrança em fase de liquidação provisória de sentença por arbitramento (fls. 74-79).<br>O julgado foi assim ementado (fls. 74-75):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE ASSESSORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 50% ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA EXEQUENDA, DOS CRÉDITOS DA EXECUTADA ELETRICIDADE PARAENSE LTDA COM RELAÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA A AGRAVANTE PEDE QUE HAJA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL OU QUE SEJAM SUSPENSOS OS EFEITOS DA CONSTRIÇÃO EM QUESTÃO, ATÉ QUE O COLENDO STJ JULGUE O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAS OUTRAS COEXECUTADAS - PERMISSÃO DO C. STJ DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM REALIZAÇÃO DE NOVA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO, DESDE QUE O FAÇA COM OBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 866 DO CPC E QUE O PERCENTUAL A SER FIXADO NÃO COLOQUE EM RISCO A CONTINUIDADE DOS NEGÓCIOS EMPRESARIAIS DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OU DE SUSPENSÃO - ADEQUADA A CONSTRIÇÃO DE 30% DO FATURAMENTO LÍQUIDO DA EXECUTADA DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 100):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE ASSESSORIA EM COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INFRINGÊNCIA QUE NÃO SE RESOLVE NESTA SEDE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 502, 505 e 507, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria decidido novamente matéria já debatida e julgada no agravo de instrumento n. 2290446-65.2022.8.26.0000, encontrando-se a questão preclusa e acobertada pela coisa julgada;<br>b) 835, I e XIII, e 855, I, do Código de Processo Civil, já que a decisão recorrida teria desconsiderado que não há limite legal para penhora de crédito do executado e, portanto, não poderia reduzir a constrição sob a premissa de restrição de percentual;<br>c) 866, §1º, do Código de Processo Civil, pois a redução para 30% do faturamento não propiciou a satisfação do crédito em tempo razoável, considerado o montante superior a R$ 75 milhões, de modo que a manutenção do percentual de 50% se mostrava necessária;<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se mantenha a decisão de primeiro grau que fixou a penhora de 50% do crédito das executadas perante terceiros; requer ainda o provimento do recurso para que se determine a observância do art. 866, §1º, do Código de Processo Civil, com a fixação de percentual que assegure a satisfação do crédito em tempo razoável, sem inviabilizar a atividade empresarial, e que todas as intimações sejam realizadas em nome dos patronos indicados (fls. 120-121).<br>Contrarrazões às fls. 144-151.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na liquidação provisória de sentença em cumprimento de sentença que determinou a penhora de 50% dos créditos da executada ELETRICIDADE PARAENSE S.A. relativos à comercialização de energia, tendo o acórdão recorrido, com base em decisão liminar do STJ que permitiu nova penhora sobre faturamento observadas as condições do art. 866 do Código de Processo Civil, reformado parcialmente para fixar a penhora em 30% do faturamento líquido, afastando pedido de perícia e de suspensão da constrição (fls. 74-79).<br>O recurso não prospera.<br>II - Arts. 502, 505, 507, 835, I e XIII e 855, I do CPC<br>Nesse quadrante, a parte agravante sustenta que a matéria relativa ao percentual da penhora já havia sido debatida em outro recurso, portanto, passível de preclusão, bem como que, em se tratando de penhora de crédito, não há limite para a porcentagem a incidir sobre o direito creditício do devedor.<br>Entretanto, é necessário observar que, no acórdão objeto do presente recurso, a questão foi debatida sob fundamento completamente diverso.<br>É que, a bem da verdade, a insurgência do devedor através do agravo de instrumento decidido na origem revelou que, embora a parte credora tenha intitulado a penhora como incidente sobre crédito, o fato de se tratar do único cliente da devedora induz, na prática, a equivaler a uma penhora sobre seu faturamento.<br>Por consequência, inviabiliza-se o conhecimento do recurso especial com fundamento nessa tese específica, na forma das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC/2015. PENHORA. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai a incidência analógica das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.876.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025, destaquei).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. PRIMAZIA DA COMPETÊNCIA PARA ANALISAR CLÁUSULA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. CONEXÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE. CONTRATO DIVERSO E AUTÔNOMO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").<br> .. <br>8. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 8/9/2025, destaquei).<br>III - Art. 866, § 1º do CPC<br>Por fim, a insurgência quanto à manutenção da penhora em 50% (cinquenta por cento) demanda o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, medida inviabilizada pela Súmula 7 deste Tribunal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTE OCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.198.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025, destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PENHORA. AUSÊNCIA. ART. 1.017, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE FATURAMENTO. REQUISITOS. PERCENTUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>5. O Tribunal estadual assentou que a tentativa de busca de bem penhorável restou infrutífera e que o percentual de 10% do faturamento resguardaria que a constrição não inviabilizasse a atividade empresarial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 1.731.346/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, destaquei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de prévia fixação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA