DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANACLETO MINUSSI, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 82):<br>EMENTA<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES FISCAIS. PENHORA DE IMÓVEL. HASTA PÚBLICA.<br>1. Se diversas execuções fiscais foram reunidas, conforme prevê o art. 28 da LEF, os atos praticados e o andamento promovido na comandante abrange todas as comandadas, inclusive no que se refere à garantia/penhora, vale dizer, a realizada numa se estende às outras. Há unificação de todas as garantias. Precedentes do TJRS e do STJ.<br>2. Quanto ao produto da hasta pública, mesmo que reunião das execuções não tivesse havido, nada obsta que o excedente do produto da hasta pública realizado numa execução seja aproveitado noutra. Precedentes.<br>3. RECURSO PROVIDO.<br>Em seu recurso especial de fls. 133-163, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 28 da Lei n. 6.830/80; 780 e 924, II, ambos do CPC, bem como ao enunciado da Súmula n. 515 desta Egrégio Tribunal, ao alegar que:<br>"O acórdão recorrido afronta ao art. 28 da LEF (Lei 6.830/80) c/c o art. 780 do CPC/15 (correspondente ao 573 do CPC/73) e, em última análise ao teor do enunciado da Súmula nº 515 do STJ, que de acordo com o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.158.766/RJ, exarou o entendimento de que a reunião de execuções fiscais pressupõe identidade das partes nos feitos, existência de requerimento de pelo menos uma das partes, estarem os feitos em fases processuais análogas e a competência do juízo.  ..  A reunião de execuções fiscais pressupõe identidade das partes nos feitos, existência de requerimento de pelo menos uma das partes, estarem os feitos em fases processuais análogas e a competência do juízo. Demonstrou-se ao r. Julgadores a quo que as fases processuais das execuções não eram similares. A execução nº 5000651- 51.2020.8.21.0012, na qual foi penhorado o imóvel que estava indo a Leilão foi QUITADA INTEGRALMENTE pelos devedores, motivo de extinção da execução. Já, a apensa nº 5000650-66.2020.8.21.0012, para a qual o estado quer aproveitar o Leilão do bem, AINDA PENDE DE DECISÃO sobre o redirecionamento da execução para os sócios, não podendo se admitir, neste momento processual penhora de bem EXCLUSIVO de um dos sócios, tampouco sua expropriação em Leilão. Assim, não estão presentes os requisitos necessários à reunião das demandas, com o intuito de andamento conjunto e aproveitamento dos atos, nesse sentido já decidiu o próprio Tribunal recorrido, conforme entendimentos abaixo transcritos:  ..  o item dois da decisão recorrida também merece reparo, pois nele o r. acórdão menciona que o produto da hasta pública pode ser aproveitado em outra execução, ainda que não houvesse apensamento entre elas. Porém, é necessário frisar que os executados/recorrentes efetuaram o pagamento integral da dívida executada (DATs 360044190, 360044077 e 360044808), bem como dos honorários incidentes sobre esses débitos e das despesas do leiloeiro cobradas na execução nº 5000651-51.2020.8.21.0012. Ou seja, não é possível o prosseguimento da execução e a realização de ATOS EXPROPRIATÓRIOS, diante deste PAGAMENTO da dívida exequenda! Sendo assim, a execução nº 5000651-51.2020.8.21.0012 deve ser EXTINTA IMEDIATAMENTE sob pena de afronta ao art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC)." (fls. 151-163).<br>No mais, considera haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e no paradigma apresentado ante o julgamento do Resp n. 1.158.766/RJ.<br>O Tribunal de origem, às fls. 204-207, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"2. Violação à Súmula<br>Segundo a Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Assim, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal." (AgInt no REsp 1576136/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 08/09/2021).<br>Portanto, não é de ser admitido o recurso especial por violação à Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Reexame de provas<br>A Câmara Julgadora procedeu ao exame das provas, concluindo que, embora "as execuções não tenham sido oficialmente reunidas, como prevê o art. 28 da LEF, e, embora, em relação a uma o débito tenha sido quitado, conforme consta na decisão recorrida, a verdade é que o mesmo bem imóvel serviu de garantia do juízo em relação às demais". Porém, verifica-se, agora, que, na prática, as execuções foram, sim, reunidas na forma do art. 28 da LEF, pois não havia outro motivo para o Juízo determiná-la, isso ainda em 2008.", conforme se lê do seguinte excerto do voto condutor do acórdão objurgado:<br> .. <br>Revisar, pois, a conclusão do Órgão Julgador, ao efeito de acolhimento do apelo extremo, exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor a "pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A esse propósito os seguintes julgados:<br> .. <br>4. Dissídio jurisprudencial<br>Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017).<br>A esse propósito, citam-se os seguintes precedentes:<br> .. <br>Assim, resta prejudicada a análise do recurso pela divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial."<br>Em seu agravo, às fls. 216-240, a parte agravante alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 518 do STJ, pois:<br>"A mencionada súmula 515 do STJ NÃO serviu de fundamento ao resp. apenas foi citada como entendimento jurisprudencial que ORIENTA a interpretação do artigo 28 da LEF, que foi afrontado diretamente no julgamento do recurso.  ..  não se pode falar que o recurso foi interposto por violação de súmula, questão que não seria passível de ser objeto de recurso especial. Repita-se o fundamento do RESP é a afronta ao art. 28 da LEF (Lei 6.830/80) c/c o art. 780 do CPC/15 (correspondente ao 573 do CPC/73)." (fl. 238).<br>Aduz não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que:<br>" ..  as questões tratadas e decididas no acórdão são eminentemente de direito, não se está questionando provas ou pedindo reapreciação! A situação é simples: as execuções estão em fases processuais distintas, cada uma tem (e sempre teve) seu andamento individual e autônomo, não sendo viável a reunião delas na forma do art. 28 da LEF (Lei 6.830/80) c/c o art. 780 do CPC/15 (correspondente ao 573 do CPC/73). Aqui o fundamento do Resp. não consiste em analisar e/ou reexaminar o conjunto fático-probatório no qual teriam sido (supostamente) reunidas as execuções, trata-se de se examinar a IMPOSSIBILIDADE de se fazer essa reunião na forma do art. 28 da LEF (Lei 6.830/80) c/c o art. 780 do CPC/15 (correspondente ao 573 do CPC/73) e a impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais de uma para outra execução que seguem andamentos IDEPENDENTES E AUTÔNOMOS entre si." (fls. 238-239).<br>No mais, reiterar os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 251-255).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) "Segundo a Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Assim, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal."  ..  Portanto, não é de ser admitido o recurso especial por violação à Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça." (fl. 204);<br>II) "A Câmara Julgadora procedeu ao exame das provas, concluindo que, embora "as execuções não tenham sido oficialmente reunidas, como prevê o art. 28 da LEF, e, embora, em relação a uma o débito tenha sido quitado, conforme consta na decisão recorrida, a verdade é que o mesmo bem imóvel serviu de garantia do juízo em relação às demais". Porém, verifica-se, agora, que, na prática, as execuções foram, sim, reunidas na forma do art. 28 da LEF, pois não havia outro motivo para o Juízo determiná-la, isso ainda em 2008.", conforme se lê do seguinte excerto do voto condutor do acórdão objurgado:  .. Revisar, pois, a conclusão do Órgão Julgador, ao efeito de acolhimento do apelo extremo, exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor a "pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"." (fls. 204-205);<br>III) "Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional"  ..  Assim, resta prejudicada a análise do recurso pela divergência jurisprudencial." (fls. 206-207 ).<br>Consoante ao primeiro fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, pois não houve a demonstração de forma clara e precisa de que o seu recurso especial não fora interposto, no todo ou em parte, por indicação de violação à verbete sumular (enunciado da Súmula n. 515 do STJ).<br>No tocante ao segundo fundamento, compreendo que novamente os argumentos formulados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem as referidas afrontas legislativas.<br>Em face do terceiro fundamento, entendo que, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que o desconstituíssem.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo d e admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, n o sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.