DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DANIELE DA SILVA LOPES e PAULO ROBERTO DA COSTA JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 884):<br>"Justiça gratuita Declaração de pobreza apresentada por pessoa física Presunção "juris tantum" não afastada Gratuidade processual deferida. Franquia Ação de anulação ou rescisão contratual e indenizatória movida contra franqueadora Decreto de improcedência Invalidade do contrato Falta de entrega tempestiva da COF e omissões de informações relevantes no documento não demonstradas Ausência de promessa de faturamento mínimo - Aplicação do Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Descumprimento de deveres obrigacionais da franqueadora não demonstrados Restituição dos valores pagos e pagamento de multa contratual Descabimento Danos morais inocorrentes - Sentença mantida Recurso parcialmente provido, tão somente para conceder os benefícios da gratuidade processual aos apelantes."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I e II, do Código de Processo Civil e 927 do Código Civil, porquanto lhe impôs ônus probatório indevido e deixou de reconhecer a responsabilidade civil da franqueadora pelos prejuízos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual, notadamente pela entrega irregular e intempestiva da Circular de Oferta de Franquia, em afronta à Lei n. 13.966/2019.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 963-974).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 977-979), que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação, no ato da interposição, do feriado local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, o que ensejou a interposição do agravo.<br>No presente agravo em recurso especial, o agravante alega que o recurso especial foi interposto tempestivamente, pois o prazo findou-se em 17/4/2023, data do protocolo, havendo equívoco no juízo de admissibilidade ao reconhecer a intempestividade (fls. 982-991).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 999-1.002).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Consoante certidão de fl. 895, verifica-se que a disponibilização do acórdão da apelação ocorreu em 27/3/2023, sendo a publicação realizada em 28/3/2023.<br>Assim, nos termos do artigo 224, § 3º, do Código de Processo Civil, a contagem do prazo tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação, razão pela qual o termo inicial recaiu em 29/3/2023. Considerando o prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, o prazo encerrou-se em 18/4/2023.<br>Embora o Tribunal de origem tenha consignado que o recorrente não comprovou, no ato da interposição, a ocorrência de feriado local, tal fato não afasta a tempestividade do recurso, pois, mesmo desconsiderando eventual suspensão de prazos, o termo final do prazo recursal recai em 18/4/2023.<br>Dessa maneira, tendo sido o recurso especial interposto em 17/ 4/2023, constata-se que foi apresentado dentro do prazo legal (fls. 896-960).<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que a Circular de Oferta de Franquia (COF) foi entregue no prazo legal e que eventuais deficiências de informação não acarretam, por si sós, nulidade do contrato, ausente prova de prejuízo efetivo. Consignou, ainda, que não restou demonstrado o descumprimento de obrigações pela franqueadora, sendo o insucesso do negócio decorrente de fatores próprios da atividade empresarial.<br>Por fim, afastou a configuração de danos morais, por inexistência de ato ilícito, mantendo a improcedência dos pedidos.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 890-894):<br>"Os autores (apelantes) afirmam que a Circular de Oferta de Franquia (COF) não lhes foi entregue no prazo legal e que dito documento não continha informações essenciais, bem como que a franqueadora descumpriu deveres contratuais.<br>Com relação à entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), há demonstração nos autos de que a entrega se deu no dia 1º de dezembro de 2014 (fls. 500), o que descaracteriza a intempestividade proposta. E, não há, da mesma forma, como ser cogitada a invalidade do contrato em virtude da ausência de informações ou informações inverídicas na Circular de Oferta de Franquia (COF), porquanto a deficiência dos dados disponibilizados não pode implicar, por si só, na anulação do contrato, sendo necessária a comprovação de prejuízos efetivos e imediatos daí decorrentes.<br>Soma-se que não há nulidade como derivação do fato de não ter sido atingido o faturamento esperado, eis que não houve qualquer promessa ou garantia específica de um nível mínimo de ganho mensal, devendo ser destacado o fato da unidade franqueada ter sido mantida em funcionamento durante poucos meses, o que inviabilizaria, naturalmente, a maturação do empreendimento e impediria uma avaliação mais adequada de sua viabilidade econômica.<br>Para que seja reconhecida a invalidade do contrato, nos termos do parágrafo único do artigo 4º e artigo 7º, ambos da Lei 8.955/1994 (vigente à época da contratação), deve ser demonstrado um nexo com o prejuízo afirmado, contrastando as afirmações dos recorrentes com o contido no Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.<br>Não há, enfim, quanto ao contrato celebrado pelas partes, vício invalidante para ser reconhecido, inexistindo, até mesmo, elementos aptos a confirmar a irregularidade da Circular de Oferta de Franquia (COF) (fls. 46/66), nada sendo fornecido para que pudesse ser feita uma comparação e verificado, com a devida acuidade, o estímulo ao engano proclamado pela parte recorrente.<br>Além disso, os autores imputam, alternativamente, uma atuação irregular à ré, resultante na violação do contrato celebrado.<br>Não restou demonstrada, no entanto, a ausência de transmissão de "know-how", bem como a prestação de treinamentos insuficientes ou incorretos e a ausência de suporte da franqueadora. A parte autora não juntou sequer um único documento hábil a comprovar o alegado descumprimento contratual, enquanto a parte ré, por sua vez, exibiu muitos documentos em sentido contrário, revelando que houve, sim, a oferta de treinamento e o fornecimento de suporte, bem como a transferência de "know-how" (fls. 233/241).<br> .. <br>O risco do negócio, no que se insere uma franquia e é inerente à atividade empresarial, não cabendo, pura e simplesmente, imputar ao franqueador a culpa por eventual insucesso, que pode resultar de vários fatores internos e atinentes à forma com que um serviço é prestado ou um produto é comercializado, mas, também, de fatores externos, relativos ao cenário macroeconômico, tudo podendo afetar o resultado obtido com a execução do contrato em relevo.<br>Acresça-se que, de acordo com mensagens de correio eletrônico ("e-mails") trocadas pelas partes, a autora (apelante) manifestou ter decidido encerrar a franquia em razão de problemas de saúde e porque não conseguiria acompanhar o negócio de perto, bem como porque passaria a residir no Estado do Rio de Janeiro (fls. 548).<br>As alegações formuladas pelos recorrentes, enfim, restaram sem respaldo e contrariadas, não se podendo ter como caracterizado o descumprimento do contrato pela franqueadora, descabendo o acolhimento do pleito de declaração da rescisão do contrato por culpa das rés.<br>Ausente, então, invalidade no contrato celebrado e, ao mesmo tempo, não demonstrado descumprimento de deveres contratuais pela parte recorrida, o pedido de devolução de valores pagos e de condenação ao pagamento de multa contratual não merecem deferimento.<br>No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também, melhor sorte não assiste aos recorrentes.<br>Não restou demonstrada a prática de ato ilícito pela franqueadora, não sendo concretizado qualquer fato gerador da violação de direitos de personalidade dos apelantes, não subsistindo qualquer elemento indicativo da lesão extrapatrimonial. Não há enquadramento junto ao artigo 186 do Código Civil de 2002, não podendo o insucesso do empreendimento impor um dever de indenizar automático, como pura e simples derivação do desapontamento consequente.<br>O veredicto pronunciado em primeira instância, diante do conjunto de elementos analisados, portanto, merece ser mantido e, tudo somado, nada há para ser alterado."<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada distribuição indevida do ônus da prova, ao suposto descumprimento contratual pela franqueadora e à responsabilidade civil pelos prejuízos reclamados, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES POR AMBAS AS PARTES. CULPA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. No caso concreto, a análise das razões recursais - quanto à inexistência de provas de que houve descumprimento contratual por parte das franqueadoras, ora recorrentes - demandaria análise do contrato e reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.066.540/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há deficiência na prestação jurisdicional quando o julgador, ao dirimir a controvérsia, aplica o direito que entende ser cabível para solução da lide, inexistindo obrigação de rebater todos os pontos abordados pelas partes.<br>2. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.095.057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>3. Mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1794052/SP, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgado em 05/06/2023, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. PAGAMENTO DOS INSUMOS E PRODUTOS. LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 5 E Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender ser inviável a redução do valor das multas referentes à cláusula de não concorrência e ao dever de descaracterização da unidade, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência vedada no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Para concluir pela legitimidade da recorrente para reclamar o pagamento dos insumos e produtos pelo recorrido, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O tribunal de origem obedeceu a gradação estabelecida pela lei e pela Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746 .072-PR, de forma que, havendo condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor desta.<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>6. O óbice da Súmula nº 7/STJ impede que esta Corte entenda que o descumprimento das cláusulas do contrato de franquia ensejou dano moral indenizável, pois para tanto seria imprescindível o revolvimento de aspectos fático-probatórios da causa.<br>7. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.<br>8. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>9. Não há como alterar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que o contrato prevê expressamente que a multa contratual deve ser corrigida monetariamente desde a data da assinatura do contrato, sem o reexame de fatos, de provas e do contrato, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2374688/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 24/06/2024, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/06/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA