DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 624-625):<br>RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, "A", DA CF/1988. O STF PACIFICOU O SEU ENTENDIMENTO AO JULGAR OS TEMAS 385 (RE Nº 594.015/SP) E 437 (RE Nº 601.720/RJ), AMBOS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, CONSOLIDANDO A ORIENTAÇÃO JURÍDICA DA NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE IMÓVEIS CEDIDOS À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, EM DECORRÊNCIA DO INTUITO LUCRATIVO DOS CONCESSIONÁRIOS, REMETENDO-OS AO REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO NO ART. 173, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA COEBA.<br>I - RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS: PROVIMENTO. O STF pacificou o seu entendimento acerca da controvérsia submetida a esta Turma Julgadora ao julgar os TEMAS 385 (RE nº 594.015/SP) e 437 (RE nº 601.720/RJ), ambos em sede de Repercussão Geral, consolidando a orientação jurídica da não aplicação do instituto da imunidade tributária sobre imóveis cedidos à pessoa jurídica de direito privado, em decorrência do intuito lucrativo dos concessionários, remetendo-os ao regime jurídico estabelecido no art. 173, §2º, da Constituição Federal.<br>II - Corroborando a tese ora esposada, destaca-se que o STF sedimentou o entendimento de que "incide o Imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora" (RE 601720, Proc Elet Reperc Geral-Mérito - Public. 05-09-2017)<br>III - Nesse mesmo trilhar, este Egrégio TJ/BA já teve a oportunidade de se manifestar, asseverando que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada em sede de repercussão geral - Tema 437, sedimentou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado concessionárias de serviço público não gozam da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal sobre os bens imóveis que lhes foram cedidos, à vista do intuito econômico lucrativo destas sociedades. Caso em que a Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, à vista de sua natureza jurídica e do seu indiscutível escopo lucrativo, não faz jus à isenção constitucional recíproca sobre imóvel que lhe foi cedido pela União, onde está instalada a subestação SE Imbuí. A imunidade tributária prevista no §3º do art. 155 da Constituição Federal se aplica exclusivamente às operações relativas à energia elétrica, diferentemente do IPTU, cuja exigência decorre da propriedade de bem imóvel" (APC 0569016-78.2014.8.05.0001, Rel Desª. Telma Laura S. Britto, 3ª CC, Pub 21/03/2018)<br>IV - RECURSO DE APELAÇÃO DA COELBA: NÃO PROVIMENTO. O art. 34, do Código Tributário Nacional, ao tratar do sujeito passivo do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), estabelece que o "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título" (grifou-se).<br>V - É prudente consignar, outrossim, consoante o enunciado de jurisprudência do STJ de nº 399, "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". Nessa esteira, em razão da legislação municipal deter a competência para estabelecer o sujeito passivo do IPTU (verbete sumular nº 399, do STJ), cumpre asseverar que o Código Tributário e de Rendas do Município de Teixeira de Freitas (Lei nº 308/2003), em seu art. 69, caput, preceitua expressamente que "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título" (grifou-se).<br>VI - Assim, examinando os documentos coligidos aos autos pela COELBA, verifica-se que no "Contrato de Concessão nº 010/97 - COELBA", consta na Cláusula Sexta (Prerrogativas da Concessionária), Primeira Subcláusula (documento ID nº 11522832), que "as prerrogativas decorrentes da prestação dos serviços objeto deste Contrato não conferem à CONCESSIONÁRIA imunidade ou isenção tributária, ressalvadas as situações expressamente indicadas em norma legal específica".<br>VII - Desse modo, não há que se falar, no caso concreto, em inexistência de relação jurídico-tributária entre a COELBA e o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, no tocante a todos os imóveis que funcionem ou venham a funcionar como subestação de energia elétrica ou linhas de transmissão no Município de Teixeira de Freitas, tal como objetiva a empresa concessionária, ora Apelante. Isso porque a legislação tributária alhures mencionada, assim como o "Contrato de Concessão nº 010/97", são claros e irrefutáveis no sentido de confirmar a existência sim de relação jurídico-tributária entre as partes Apelantes/Apeladas (COELBA e o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS), de modo que o IPTU revela-se plenamente exigível. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA COELBA. PROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 1.163-1.164).<br>No que tange à violação à legislação federal, a parte recorrente sustenta que "foi contrariado o disposto no art. 1.022 do CPC, na exata medida em que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, os erros materiais verificados no acórdão recorrido não foram devidamente enfrentados" (fls. 654-655 ).<br>Além disso, pontua contrariedade ao artigo 100 do Código Tributário Nacional, sob entendimento de que foi "permitida indevidamente a cobrança tributária baseada em manipulação abusiva do conceito de propriedade atrelado à hipótese de incidência do IPTU" (fl. 654).<br>Aduz, ainda, vulneração aos artigos 1.198 e 1.228 do Código Civil, ao argumento de que há "necessidade de escorreita interpretação dos institutos da propriedade e da posse sem animus domini (mera detenção), para que seja possível a identificação da hipótese de incidência constitucionalmente admitida" (fl. 654).<br>Defende, também, que é "imperiosa a conjugação de tais elementos com os arts. 35, §§ 1º e 3º, e 36, ambos da Lei nº. 8.987/1995 (Lei Geral das Concessões) e art. 14 da Lei nº 9.427/1996, na exata medida em que dispõem acerca da reversibilidade dos bens utilizados pela concessionária, e que foram, com todo o respeito devido, ignorados pelo juízo recorrido" (fl. 654).<br>Em relação à divergência jurisprudencial, alega que "o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao decidir a lide em questão, deixou de observar toda a jurisprudência construída pela Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais a empresa concessionária de serviços públicos, por ser mera detentora dos bens da União e não possuir animus domini em relação a estes, não pode ser tida como contribuinte do IPTU" (sic) (fl. 654).<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.198-1.209, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>O art. 110, do CTN e os arts. 35, §§1º e 3º; e 36, da lei 8987/95, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Verifico que os arts. 86 e 927 do CC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1814524 SC 2019/0138116-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022)<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que as razões recursais não indicam especificamente, como de rigor, qual o ponto omisso do acórdão recorrido, fazendo alusão genérica de que teria sido violado o art. 1022, do estatuto processual civil de 2015. Essa deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>No que concerne à alegada infringência aos arts. 1198 e 1228, do CC, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos:<br>(..)<br>O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque- se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 658.517/RJ:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 437/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, no julgamento do RE 601.720 RG/RJ, sob a sistemática de repercussão geral, de que "Incide o Imposto Predial e Territorial Urbano, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo" (Tema 437/STF). 2. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral (Tema 437/STF) ao concluir que a ora recorrente, empresa privada, concessionária de serviço público e ocupante de imóvel de propriedade da União, é devedora do IPTU. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp: 658517 RJ 2015/0017661-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/11/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/11/2020)<br>Destarte, por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea c, considerando que a matéria em espeque, como já evidenciado, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ no seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 1.226-1.262, sustenta que "conforme reiterado no Recurso Especial ora interposto, a decisão proferida pelo STF, apontada pela decisão recorrida como paradigma para o posicionamento do STJ, trata de caso diverso daquele discutido pela COELBA no presente feito" (fl. 1.235).<br>Sustenta, também, que "se demonstrou, de forma clara e objetiva, a contrariedade aos dispositivos legais acima apontados, art. 1.022 do CPC, art. 110 do CTN e arts. 35, §1º e §3º e 36 da lei nº 8.987/1995, na exata medida em que devidamente suscitados durante toda a tramitação processual" (fl. 1.240).<br>No mais, reitera as razões da petição de recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicabilidade de três argumentos distintos e autônomos, quais sejam: 1 - ausência de prequestionamento da discussão suscitada, com incidência à espécie dos enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF, por analogia; 2 - incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; e 3 - aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, a míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídicos.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.