DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Goiânia contra decisum singular de fls. 501/505, que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente e adequada, e (II) inviabilidade do conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual recairia a divergência, incidindo a Súmula 284/STF.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há omissão porque " a  violação ao Art. 1.022, II, do CPC foi expressamente indicada no Recurso Especial, com a tese de que a mera dificuldade de caixa não pode se confundir com a insuficiência de recursos hábil a ensejar a dispensa de garantia para manejo de Embargos à Execução Fiscal ou para concessão da justiça gratuita, e que o e. TJGO se limitou a concluir pela dispensa da garantia sem manifestar-se sobre a controvérsia", e (II) houve omissão porque " o  dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com a indicação precisa dos dispositivos cujas interpretações divergiram (Art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80; Art. 151 do CTN; Art. 98 e 373, I e II do CPC), a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma (REsp 1487772 SE 2014/0269721-5 e Súmula 461 do STJ) e a menção das circunstâncias que os assemelham, qual seja, a análise da exigência de garantia que impede o acesso à justiça do do verdadeiramente hipossuficiente." (fl. 516).<br>Sem impugnação (fl. 522).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, restou devidamente consignado que o acórdão estadual analisou os pontos controvertidos, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, e que o dissídio não pôde ser conhecido por ausência de indicação de dispositivo de lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, expressamente transcrita (fl. 503), razão pela qual o agravo em recurso especial foi apenas parcialmente conhecido e, no ponto conhecido, desprovido.<br>Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA