DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESUEL LEITE MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentos concretos, amparando-se em argumentos de gravidade abstrata e sem demonstração de risco real.<br>Alega que houve cerceamento de defesa pela negativa de acesso aos autos, com exigência indevida de senha, em afronta aos arts. 5º, LV, da CF e 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994, o que acarreta nulidade dos atos e constrangimento ilegal.<br>Aduz que o paciente possui residência fixa, trabalho, família e bons antecedentes, sendo usuário de maconha, sem elementos que indiquem envolvimento com o tráfico, sendo cabíveis medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP.<br>Assevera que a custódia afronta a presunção de inocência e o direito de ser julgado em prazo razoável.<br>Afirma que não há vínculo comprovado com supostos coautores, não houve apreensão de drogas na residência do paciente e não se demonstrou estabilidade e permanência para o art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Defende que os elementos indicam, quando muito, a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, dado o contexto e a pequena quantidade, impondo-se a solução mais favorável em razão da dúvida.<br>Entende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado e que há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente ou a concessão da liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tipicidade da conduta.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 75, grifei):<br>Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente, e expressa-se na garantia da ordem pública (por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal) e, ainda, considerando que mesmo diante da imposição de medidas cautelares pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o investigado continua se dedicando às práticas ilícitas.<br>A garantia da aplicação penal (seja ela material ou processual) significa garantir a finalidade útil do processo, qual seja, proporcionar ao Estado o seu direito de punir, aplicando a sanção devida ao infrator.<br>Nesse contexto, uma vez que a lei refere-se à aplicação da Lei Penal, resta claro que a prisão preventiva tem por objetivo não apenas garantir que o processo criminal tenha o seu iter procedimental assegurado, mas, de igual forma, que a sentença condenatória, eventualmente proferida, não se restrinja a mera retórica sem qualquer efetividade, ante a eventual fuga do(a)indigitado(a).<br>Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP, denoto que a aplicação de quaisquer outras medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado.<br>Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais da parte investigada (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir a aplicação da lei penal, ou garantir a instrução criminal.<br>Portanto, nos moldes do art. 282, § 6º, que determina que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)", não vislumbro, ao menos no presente momento processual, saída distinta desta."<br>O Tribunal de origem consignou que (fl. 75):<br>Constata-se da análise da decisão acima, com destaque, os indícios da participação do paciente nos crimes mencionados, diante da quebra de sigilo telefônico de celulares apreendidos de seus comparsas, bem como que "mesmo diante da imposição de medidas cautelares pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o investigado continua se dedicando às práticas ilícitas". Conferida a informação, observa-se que a Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, nos autos do Habeas Corpus nº 2225228-85.2025.8.26.000, concedeu a liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas, em decisão datada de 12 de agosto de 2025, referente a outro feito em que se apura a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para esse fim.<br>A leitura dos excertos revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente, mesmo beneficiado com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em 12/8/2025, em processo diverso no qual se apura a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, voltou a delinquir .<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Sobre a aventada nulidade, assim constou no acórdão (fls. 76-78):<br>Acerca do pedido de acesso aos autos, observa-se que o pleito foi fundamentadamente indeferido, por ora, pela autoridade apontada como coatora (fls. 93/95 dos autos de origem e cf. as informações prestadas), sob o argumento de que ainda há diligências em andamento, estando pendente, ademais, a juntada de relatório final.<br>É importante pontuar que as medidas investigativas requisitadas nos autos de origem têm a natureza de meio de obtenção de prova, cuja principal característica é a descoberta de elementos dos fatos apurados sem que os investigados tenham conhecimento de sua realização, sob pena de dificultar ou impossibilitar a medida. Nesse cenário, portanto, não se configuraria cerceamento eventual negativa de acesso à medida investigativa ainda em curso, cujo sigilo é imprescindível para sua efetividade.<br> .. <br>O contraditório nessas situações deve ser exercido de forme diferida, considerando a necessidade do sigilo para efetivação da medida cautelar, de sorte que não há que se falar em qualquer cerceamento de defesa.<br>Como se observa, destacou a Corte de origem que o pleito foi indeferido pela autoridade coatora sob o argumento de que ainda há diligências em andamento. Dessa forma, não se configura cerceamento eventual a negativa de acesso à medida investigativa ainda em curso.<br>Tal compreensão está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o sigilo de diligências em andamento não configura ilegalidade quando se revela imprescindível à preservação da investigação.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO AOS AUTOS. SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ACESSADA POR VIA TRANSVERSA. SIGILO MANTIDO QUANTO A DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa pela negativa de acesso à decisão que decretou suas prisões preventivas e aos autos apensos n. 5002182-37.2025.8.24.0523, pleiteando anulação da ação penal, nova resposta à acusação e relaxamento das prisões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à Súmula Vinculante 14 do STF pela negativa de acesso aos autos e à decisão que decretou as prisões preventivas; (ii) estabelecer se a ausência de prejuízo efetivo afasta a alegação de nulidade processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito de acesso aos elementos de prova, previsto na Súmula vinculante 14, comporta exceção para diligências sigilosas indispensáveis à eficácia das investigações, sendo legítima a manutenção de sigilo quanto a atos ainda em curso.<br>4. Constatou-se que os advogados dos agravantes obtiveram integralmente, ainda que por via transversa, o teor da decisão que decretou as prisões preventivas, em habeas corpus de corréu, afastando a alegação de desconhecimento dos fundamentos da medida constritiva.<br>5. As provas citadas na decisão constritiva já estavam disponíveis em outros apensos aos quais a defesa tinha acesso, não havendo elementos novos ocultados.<br>6. O reconhecimento de nulidade, mesmo absoluta, depende da demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief), inexistente no caso, sendo possível o contraditório diferido em relação a diligências sigilosas.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que eventual irregularidade sem prejuízo efetivo não enseja nulidade processual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O direito de acesso previsto na Súmula Vinculante 14 do STF admite exceção quanto a diligências sigilosas imprescindíveis à eficácia das investigações.<br>2. O acesso indireto e integral à decisão que decreta prisão preventiva afasta alegação de cerceamento de defesa.<br>3. A nulidade processual, ainda que absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief.<br>(AgRg no RHC n. 218.973/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifo próprio.)<br>Por outro lado, quanto à alegação de desproporcionalidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA