DECISÃO<br>VILSON FELIX DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de delonga atribuída ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para o julgamento da Apelação Criminal n. 0000190-02.2020.8.15.0411.<br>Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 15 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013, e 35 c/c o 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 77-274). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual ainda está pendente de julgamento.<br>Nas razões deste writ, a defesa requer a concessão da ordem para revogar a segregação cautelar do acusado, ao argumento de excesso de prazo para o julgamento da apelação.<br>Decido.<br>Em suas informações, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 321-322, grifei):<br>I. Da síntese da ação penal originária e da condenação imposta<br>O paciente, Sr. VILSON FÉLIX DOS SANTOS, figura como um dos réus na Ação Penal que culminou em sua condenação, proferida em 15 de junho de 2022. A sentença condenatória foi resultado de uma extensa e complexa persecução penal, deflagrada no âmbito da denominada "Operação Olhos Abertos", uma força-tarefa de grande envergadura que logrou desarticular uma organização criminosa de alta periculosidade, conhecida pela alcunha de "Estados Unidos". As investigações revelaram que referido sodalício criminoso detinha amplo domínio territorial e operacional em toda a região do Litoral Sul deste Estado da Paraíba, dedicando-se a um vasto rol de atividades ilícitas, que incluíam, mas não se limitavam a, tráfico de entorpecentes em larga escala, associação para o tráfico, prática de homicídios qualificados, comércio ilegal de armas de fogo e munições, além de crimes patrimoniais como roubos e furtos.<br>Ao final da instrução processual em primeiro grau, e após a devida análise do robusto conjunto probatório carreado aos autos, o paciente foi condenado, em concurso material de crimes e em conjunto com outros trinta (30) corréus, pela prática das infrações penais tipificadas no artigo 2º, parágrafos 2º e 4º, da Lei nº 12.850/2013, que dispõe sobre a promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa, com as majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e à participação de criança ou adolescente. Adicionalmente, foi condenado com base nos artigos 35 e 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/2006, que tratam do crime de associação para o tráfico de drogas, com as causas de aumento de pena decorrentes do uso de arma de fogo ou da conexão da atividade com crimes violentos e do envolvimento de adolescentes.<br>II. Da notória complexidade do feito e da tramitação recursal<br>A tramitação do recurso de apelação interposto pelo paciente, e pelos demais trinta coapelantes, reveste-se de uma complexidade fática e jurídica absolutamente excepcional, fator que, por si só, demanda uma análise mais detida e elástica dos prazos processuais. A extraordinária pluralidade de recorrentes, totalizando trinta e um (31) indivíduos, cada qual representado, em sua maioria, por procuradores distintos, impôs a este Relator e a toda a estrutura judiciária um desafio processual de magnitude incomum. A multiplicidade de teses defensivas, os pedidos incidentais formulados por cada uma das defesas e a necessidade de garantir a análise individualizada de cada argumento recursal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, resultaram em um processamento naturalmente mais delongado.<br>Cumpre salientar que a complexidade da causa não se resume ao número de réus. Ela se manifesta, igualmente, na própria natureza dos crimes imputados e na dimensão da organização criminosa desmantelada. O processo principal é composto por um volume documental vultosíssimo, contendo extensas transcrições de interceptações telefônicas, detalhados relatórios de investigação, laudos periciais de naturezas diversas e depoimentos de um número significativo de testemunhas, elementos que exigem um estudo aprofundado e minucioso para a formação de um juízo de valor seguro e justo em sede recursal.<br>Adicionalmente, e de forma determinante para a cronologia do trâmite, informa-se que, no curso da análise dos recursos de apelação, o próprio paciente, Sr. VILSON FÉLIX DOS SANTOS, protocolou petição requerendo o relaxamento de sua prisão preventiva. A formulação de tal pleito, por sua natureza e relevância, demandou a abertura de vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer circunstanciado sobre o pedido. Essa providência, indispensável para a salvaguarda do devido processo legal e do sistema acusatório, implicou, inevitavelmente, o retorno eletrônico dos autos ao órgão ministerial, interrompendo momentaneamente o fluxo de análise do mérito recursal que estava em andamento neste Gabinete. Portanto, a maior dilação na tramitação não decorreu de inércia ou omissão do Poder Judiciário, mas sim de um incidente processual provocado pela própria defesa e cuja apreciação era imperativa. Considerada a já mencionada complexidade intrínseca do feito, tal intercorrência justifica, à luz do princípio da razoabilidade, a elasticidade do prazo para o julgamento final das apelações, não havendo que se falar, com a devida vênia, em irrazoabilidade ou constrangimento ilegal.<br>III. Do estado atual do processamento e da iminência do julgamento<br>Superados os incidentes processuais e concluída a análise exauriente de todos os recursos, informo a Vossa Excelência que o processo encontra-se em sua fase final de tramitação, com o julgamento colegiado prestes a ser realizado. No dia 06 de novembro de 2025, após a superação de todas as etapas anteriores, proferi o relatório processual completo, documento de extensa fundamentação que sintetiza toda a marcha processual, as teses acusatórias, os argumentos de cada uma das trinta e uma defesas e aponta as questões de fato e de direito a serem dirimidas pelo órgão colegiado.<br>Ato contínuo, em estrita obediência ao rito procedimental aplicável, os autos foram imediatamente conclusos ao Eminente Desembargador Revisor, a quem compete a segunda análise do processo. Após o seu exame, Sua Excelência, o Revisor, apôs o seu "visto" nos autos e solicitou a inclusão do feito em pauta de julgamento, indicando que o processo já se encontra maduro para a deliberação final.<br>No presente momento, os autos foram eletronicamente remetidos à Secretaria Judiciária deste Tribunal, órgão responsável pela organização das sessões, com a expressa determinação de que seja providenciada, com a máxima brevidade possível, a sua inclusão na pauta de julgamento da próxima sessão virtual disponível. Destarte, o julgamento do recurso de apelação é iminente, o que, por conseguinte, torna superada a alegação de excesso de prazo, conforme entendimento pacífico de que a proximidade do julgamento do feito principal esvazia o objeto do habeas corpus impetrado por tal fundamento.<br>IV. Conclusão<br>Em suma, os esclarecimentos ora prestados demonstram que a dilação temporal para a apreciação dos recursos de apelação encontra-se plenamente justificada pela extraordinária complexidade da causa originária, caracterizada pela pluralidade de 31 (trinta e um) apelantes, pela diversidade de advogados constituídos e pela gravity e multiplicidade dos fatos delituosos imputados. Ademais, a tramitação foi influenciada por incidentes processuais suscitados pela própria defesa do paciente, cuja análise era medida de rigor. O processo segue seu curso regular e, encontrando-se atualmente na iminência de ser levado a julgamento colegiado, não subsiste o alegado constrangimento ilegal.<br>O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>Deveras, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " o  excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória" (AgRg no HC n. 723.899/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/4/2022).<br>Na hipótese, a apelação foi distribuída no Tribunal de Justiça em 31/5/2023. Apesar de estar em tramitação em segunda instância há cerca de dois anos, trata-se de processo complexo, que apura atuação de organização criminosa voltada à prática de crimes graves, mediante emprego de armas de fogo, com trinta e um réus.<br>Em suas informações (fls. 320-324), o Desembargador relator consignou que, após a análise de mérito, o processo foi encaminhado ao revisor e, posteriormente, à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta na próxima sessão virtual disponível.<br>Dessa forma, não se verifica, por ora, a irrazoabilidade do prazo de tramitação da apelação criminal.<br>Além disso, urge consignar que o paciente já possui condenação em primeiro grau, tendo sido estipulada longa pena, e, sobre tal ponto, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pe na imposta na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 152.956/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 10/5/2022).<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine, mas recomendo ao Tribunal estadual que priorize o julgamento da apelação criminal.<br>Comunique-se o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA