DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ FLÁVIO GARCIA DE CARVALHO JÚNIOR, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 312):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFCAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. Comprovados nos autos a materialidade, a autoria e que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem que adquiriu, agindo com dolo, não há como acolher a pretensão absolutória ou desclassificatória.<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 333/339), esses foram rejeitados (e-STJ fl. 343/347).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 358/365), alega a parte recorrente violação dos artigos 155, 156 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, em síntese, a absolvição da recorrente, por insuficiência de provas, sob o argumento de que a condenação foi proferida com fundamento exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, o que não se admite.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 369/372), a Corte local inadmitiu o recurso especial defensivo (e-STJ fls. 376/377), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 388/397).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial ou, caso conhecido, para negar-lhe provimento (e-STJ fls. 422/427).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Passo, então, à análise do recurso especial.<br>Na espécie, o Juízo sentenciante condenou o ora recorrente pela prática do delito do art. 180, caput, do Código Penal, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 247/249):<br>A materialidade delitiva ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 9615718736, pgs. 05/24), boletim de ocorrência (ID 9615718736, pgs. 25/29), boletim de ocorrência do furto do veículo (ID 9615718736, pgs. 30/33), sem prejuízo dos elementos colhidos em fase de inquérito e instrução processual.<br>De início, consigno que, conforme jurisprudência nacional, em se tratando de crime de receptação, cabe ao agente surpreendido na posse do bem a prova de sua licitude ou de seu comportamento culposo no ato.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, tenho que a autoria recai sobre o réu, conforme comprovado pelo contexto da prisão em flagrante e depoimentos colhidos.<br>De fato, o veículo apreendido era objeto de crime anterior, conforme boletim de ocorrência de ID 9615718736, pgs. 30/33).<br> .. <br>A testemunha Mário Sérgio e Moraes Júnior (policial militar), também ouvido em Juízo, confirmou seu depoimento prestado na ocasião do flagrante (ID 9615718736, p. 11), segundo o qual:<br>(..) QUE o depoente é policial militar e se apresenta nesta unidade policial na condição de segunda testemunha; QUE compôs a guarnição que abordou o investigado em situação de flagrante ao conduzir veículo automotor FIAT STRADA que possuía sinal de impedimento por FURTO; QUE acompanhou o instante da abordagem policial quando o investigado estava conduzindo o automóvel; QUE pesquisas foram realizadas junto à base de sistema de dados da polícia, ocasião em que se verificou informação de sinal de impedimento incluído por notícia de FURTO naquele automóvel; QUE fora dada voz de prisão ao investigado por estar conduzindo automóvel com notícia de FURTO o qual foi trazido para esta unidade policial para prestar depoimentos sobre as versões dos fatos. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado."<br>Diante do contexto probatório acima transcrito, reputo comprovada a autoria delitiva do réu no crime em questão.<br>Considerados os depoimentos que confirmaram que o veículo foi subtraído, e que foi apreendido na posse do denunciado, está comprovada a receptação, à falta de prova quanto a eventual licitude da conduta ou comportamento culposo. Inviável tampouco a desclassificação.<br>Fato típico, nos termos do art. 180 do CP, antijurídico e culpável, à falta de prova em contrário. A condenação é medida que se impõe.<br> .. . - grifei<br>A Corte local, na apreciação do apelo defensivo, assim se manifestou para manter a condenação do recorrente pela prática do crime de receptação (e-STJ fls. 314/321):<br>Inicialmente, pleiteia a defesa a absolvição do apelante pela insuficiência probatória. Contudo, sem razão.<br>A materialidade delitiva está plenamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 06/24, doc. único); boletim de ocorrência (fls. 26/34, doc. único); laudo de avaliação indireta (fl. 61, doc. único); sem prejuízo da prova oral colhida.<br>De igual modo, a autoria é certa.<br>O acusado, em declarações prestadas na delegacia (fls. 18/20, doc. único), negou o furto do veículo apreendido, bem como a sua propriedade, nos seguintes termos:<br> .. <br>Luiz Flávio não compareceu a audiência de instrução, embora tenha sido intimado por edital (fls. 169, doc. único).<br> .. <br>O policial militar condutor do flagrante, Paulo Teixeira, na delegacia (fl. 08, doc. único), narrou que estava em patrulhamento de rotina quando visualizou um veículo Fiat Strada, cor branca, estacionar nas imediações da rua Guilherme Ferreira, em um local utilizado para abandono de automóveis. Relatou que o condutor do carro estava saindo do automóvel quando foi abordado, e, ao realizarem pesquisas junto ao banco de dados, constataram sinal de impedimento por furto.<br>O policial militar Mário Sério, em juízo, disse não ser recordar dos fatos claramente, contudo, confirmou seu depoimento prestado na delegacia (fl. 12, doc. único), onde narrou que:<br>"(..) QUE compôs a guarnição que abordou o investigado em situação de flagrante ao conduzir veículo automotor FIAT STRADA que possuía sinal de impedimento por FURTO; QUE acompanhou o instante da abordagem policial quando o investigado estava conduzindo o automóvel; QUE pesquisas foram realizadas junto à base de sistema de dados da polícia, ocasião em que se verificou informação de sinal de impedimento incluído por notícia de FURTO naquele automóvel; QUE fora dada voz de prisão ao investigado por estar conduzindo automóvel com notícia de FURTO o qual foi trazido para esta unidade policial para prestar depoimentos sobre as versões dos fatos (..)"<br>Vale dizer que é entendimento jurisprudencial que os depoimentos dos policiais merecem credibilidade, vez que possuem presunção de veracidade, mormente quando se encontram uníssonos, ratificados em juízo e de acordo com as demais provas colacionadas nos autos, conforme ocorreu in casu, não havendo qualquer indício de que eles estariam deturpando a verdade ou incriminando de forma deliberada uma pessoa inocente.<br> .. <br>In casu, não obstante a testemunha policial não tenha se recordado com exatidão sobre os fatos, quando ouvida em juízo confirmou o teor do boletim de ocorrência, que se mostra em consonância com as provas colhidas extrajudicialmente, mas submetidas ao crivo do contraditório.<br>Como se sabe, a prova do elemento subjetivo do tipo nos crimes de receptação, invariavelmente, é extraída das circunstâncias do caso concreto.<br> .. <br>No caso, nota-se que o réu não soube explicar a origem do veículo, limitando-se a declinar a autoria. Como se não bastasse, de acordo com a jurisprudência, a posse injustificada da res furtiva transfere ao agente a responsabilidade de demonstrar a aquisição lícita do bem, o que não ocorreu no caso.<br> .. <br>Além disso, verifica-se que o acusado não apresentou qualquer documentação que comprovasse a propriedade do veículo, reforçando a tese acusatória de que ele tinha conhecimento de sua procedência ilícita. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci esclarece:<br> .. <br>Insta ressaltar que, demonstrado o dolo no cometimento da receptação, por consequência lógica, mostra-se inviável a desclassificação da conduta para a modalidade culposa.<br>Portanto, manifestamente descabido o pedido absolutório, sendo de rigor a manutenção da condenação empreendida em primeira instância pelo crime do artigo 180 do CP, não havendo ainda que se falar na desclassificação para a modalidade culposa.<br> .. . - grifei<br>E, no julgamento dos aclaratórios defensivos, o Tribunal a quo assentou que o decisum embargado fundamentou sua conclusão "não apenas nas evidências coletadas durante a fase inquisitiva, mas também no depoimento do policial militar prestado em juízo, o qual corroborou tais evidências" (e-STJ fl. 345).<br>Extrai-se dos excertos acima t ranscritos que a Corte de origem manteve a condenação do ora recorrente pela prática do delito de receptação, consignando que a autoria e materialidade delitivas foram devidamente comprovadas, notadamente, pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, laudo de avaliação indireta e pela prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal.<br>Assim, forçosa a conclusão de que a condenação não foi prolatada com fundamento unicamente em elementos colhidos na fase inquisitiva, mas também com esteio em provas ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP.<br>Nessa linha, os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E CORRUPÇÃO PASSIVA. OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NÃO OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório.<br>4. Esta Corte entende que documentos produzidos na fase inquisitorial, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.270.139/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe 6/10/2023). - grifei<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Quanto ao sistema de valoração das provas, vigora, no processo penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente.<br>3. No caso, o Tribunal de origem confrontou elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório. Não há, portanto, como acolher a tese de que a condenação foi lastreada exclusivamente nos elementos informativos obtidos ao longo da investigação policial.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1580132/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E PROVAS COLHIDAS DURANTE O SUMÁRIO DE CULPA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - O artigo 155 do Código de Processo Penal proíbe a condenação proferida com fundamento, exclusivo, em elementos informativos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>III - Malgrado esta Corte Superior de Justiça tenha firmado posicionamento no sentido de considerar inadmissível a condenação com esteio exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, tal situação não se verifica na espécie, porquanto a condenação também se sustenta em provas obtidas no curso da fase judicial, colhidas no âmbito do devido processo legal.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 569.004/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CORRUPÇÃO ATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>III - Não há que se falar em ofensa ao art. 155 do CPP, porquanto, ao contrário do alegado pela defesa, "basta uma breve leitura da decisão embargada para se verificar que foi analisada toda a prova produzida, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, e apresentados todos os fundamentos que ampararam a decisão atacada, não havendo falar-se em ausência de fundamentação" (fl. 1.226), o que evidencia que a condenação não se lastreou exclusivamente em elementos colhidos no decorrer da investigação mas sim, como bem salientado pela Corte de origem, de elementos de prova submetidos ao crivo do contraditório judicial. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1601903/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJPE, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 28/2/2020).<br>Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, fundada na insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa linha:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES.<br> .. <br>3. No caso concreto, tanto a busca pessoal quanto a domiciliar foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado, ao conduzir uma motocicleta com uma criança na garupa, empreendeu fuga ao avistar a presença policial. Quando abordado, apresentou identidade falsa e foi encontrado na posse de um bem com registro de roubo.<br>4. O caso dos autos não reporta uma situação de abordagem pessoal com base em informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se observa a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa em atitude suspeita, com a qual foram apreendidos uma porção de maconha e um aparelho celular produto de crime.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 976.311/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN 15/9/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA