DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS II - RESPONSABILIDADE LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS DAS PARTES. NÃO CONHECIMENTO ANTE A PERDA DO OBJETO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DOS APELOS. MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO  1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. DECISÃO INALTERADA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 485, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que houve a descaracterização da mora por abusividade dos juros remuneratórios reconhecida no acórdão recorrido, e não o reconhecimento de improcedência da ação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Excelência, importa esclarecer que o pedido do autor, ao apresentar a peça inaugural, era lógico e justificável, ante a inadimplência da parte requerida. No decorrer do feito, houve mudança no cenário, entendendo a D. Câmara pela purgação da mora, pelo que caberia a extinção do feito sem resolução do mérito, e não a improcedência, visto que a mora restou descaracterizada. (fls. 927).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, no que concerne inexistência de cabimento da multa de 50% do valor financiado, prevista no referido artigo, em razão de não se tratar de sentença de improcedência cumulada com alienação do bem. Aduz, ainda, que, "Se não há venda da garantia fiduciária ou, havendo, tal circunstância não se soma a uma decisão definitiva (sentença de improcedência), não há que se falar em aplicação da multa do 3º, § 6º do Decreto-Lei n.º 911/69". Traz a seguinte argumentação:<br>Por conseguinte, se verificará que não há hipótese de cabimento da multa prevista no 3º, § 6º do Decreto-Lei n.º 911/69, pois esta somente será devida nos casos em que, conjuntamente, o bem tiver sido alienado pelo Banco e houver decretação de improcedência da busca e apreensão:  . (fl. 929)<br>  <br>Se não há venda da garantia fiduciária ou, havendo, tal circunstância não se soma a uma decisão definitiva (sentença de improcedência), não há que se falar em aplicação da multa do 3º, § 6º do Decreto-Lei n.º 911/69. (fl. 929)<br>  <br>Diante disso, incabível a condenação de multa de 50% do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, pois ausentes os pressupostos legais, quais sejam, a venda do bem somada a decretação de improcedência. (fl. 930) (fls. 930).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA