DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FILADELFO DOS REIS DIAS contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado por incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, alega que impugnou especificamente os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Pretende, pois, a reforma da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão ora recorrida (e-STJ, fls. 375/376) e passo a novo exame do recurso interposto.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>FILADELFO DOS REIS DIAS apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, afirmando omissão quanto à tese de desconsideração inversa da personalidade jurídica; (2) violação dos arts. 133, § 2º, do CPC e 50 do CC, por haver determinação de apresentação de documentos societários e de plano de pagamento sem prévia instauração do incidente de desconsideração inversa.<br>O acórdão recorrido foi publicado contendo a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DE PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECUSA. DIREITO DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos dos artigos 789 e 798, inciso II, alínea "c", ambos do CPC, o devedor responde pelas obrigações assumidas com todos os bens que integram sua esfera patrimonial, sendo reputada ao credor a atribuição de indicação dos bens passíveis de penhora.<br>2. Pedido de penhora do montante dos lucros e dividendos a serem eventualmente recebidos pelo executado/agravante, em virtude de sua posição de sócio em várias empresas. 2.1. O devedor sustenta a suspensão dos efeitos da decisão impugnada que manteve a penhora nos autos e promoveu outros atos executórios, e sobre cujo crédito não mais cabem discussões ou pairam dúvidas. 2.2. Não se vislumbra nos autos, ao menos em tese, e na fase avançada da execução, qualquer traço de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>3. A penhora dos valores de lucros e dividendos, prevista no art. 1.026, do Código Civil, não compartilha da conceitual essência da expropriação do montante do faturamento da respectiva sociedade. 3.1. Naquela, a constrição visa aos bens que compõem a esfera patrimonial do devedor; nesta, a busca é sobre eventual bem pertencente ao acervo inerente à pessoa jurídica que não integra a relação jurídica processual. 3.2. Nesse sentido desnecessária prévia manifestação do executado em momento anterior à decretação da medida postulada.<br>4. Nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil, o devedor é citado para pagar a dívida sob pena de penhora dos bens indicados pelo credor. 4.1. Seria contrário ao senso da efetividade processual executória a prévia intimação do devedor sobre futura penhora, o que, do contrário, certamente frustraria a medida. 4.2. A antecipação da ciência da penhora não se coaduna à finalidade precípua do feito executivo, já que o que se busca é satisfação do crédito.<br>5. Agravo conhecido e não provido. (e-STJ, fls. 173/174)<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a penhora sobre lucros e dividendos pertencentes ao executado. O embargante alega omissão do julgado quanto à violação do art. 133, § 2º, do CPC, e do art. 50 do Código Civil, ao supostamente permitir desconsideração inversa da personalidade jurídica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Determinar se o acórdão recorrido padece de omissão quanto à alegação de desconsideração inversa da personalidade jurídica e à violação de dispositivos legais, para fins de eventual reforma do julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>4. A decisão embargada não contém omissão, tendo analisado de forma detalhada e fundamentada a controvérsia, especialmente quanto à ausência de desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão destacou que a penhora recaiu exclusivamente sobre lucros e dividendos pertencentes ao executado, sem atingir o patrimônio das sociedades empresárias das quais é sócio.<br>5. O inconformismo da parte com a solução adotada não se confunde com vício no julgado, sendo vedado, nos embargos de declaração, rediscutir o mérito da controvérsia sob a ótica da parte.<br>6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há vício quando o julgado aprecia de forma ampla e fundamentada os pontos controvertidos, mesmo que contrários aos interesses do embargante.<br>7. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento implícito das matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para fins de instância superior.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:<br>1. A ausência de vício no acórdão recorrido impede a reforma do julgado via embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria.<br>2. A penhora sobre lucros e dividendos pertencentes ao executado não caracteriza desconsideração inversa da personalidade jurídica, não atingindo o patrimônio das sociedades empresárias. (e-STJ, fls. 236/237)<br>(1) Da omissão no julgado recorrido<br>FILADELFO DOS REIS DIAS apontou negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, afirmando omissão quanto à tese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.<br>Todavia, apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>( 2 ) Da apontada violação dos arts. 133, § 2º, do CPC e 50 do CC<br>FILADELFO DOS REIS DIAS apontou violação dos arts. 133, § 2º, do CPC e 50 do CC, por haver determinação de apresentação de documentos societários e de plano de pagamento sem prévia instauração do incidente de desconsideração inversa.<br>Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios solveu a controvérsia com o seguinte entendimento:<br>Ora, volvendo aos autos de origem, nota-se que a decisão agravada em nenhum momento desconsiderou a personalidade jurídica das empresas das quais o executado é sócio, o que possibilitaria atingir a integralidade do patrimônio das empresas demandadas.<br>O que se percebe é que a determinação do douto Juízo a quo a penas se limitou a viabilizar a penhora dos lucros e dividendos que pertencem exclusivamente ao executado, cuja questão foi claramente esclarecida no acórdão embargado, que não contém qualquer omissão.<br>Pelo acórdão verificou-se que o douto Juízo de origem já havia decidido pela possibilidade de suspensão do curso do feito, seja por ocasião das diligências de localização de bens penhoráveis (decisão de ID 198139227), seja pelo tempo necessário ao cumprimento da carta precatória expedida para a intimação do devedor (decisão de ID 203369959).<br>Com essas considerações, e do confronto entre as narrativas travadas e os documentos que formam o acervo probatório dos autos, não encontrei motivos para alterar a conclusão esposada na decisão que indeferiu o pedido de concessão liminar do efeito suspensivo, razão por que, reiterando os fundamentos legais já adotados, a decisão agravada foi mantida na íntegra (e-STJ Fl.240).<br>Analisando as alegações da recorrente e os fundamentos acima transcritos, extraídos do acórdão recorrido, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu subsequente deslinde, demandaria necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada, nesta sede, conforme o teor da Súmula nº 7 do STJ.<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.<br>Salienta-se que, de acordo com o pacífico entendimento desta Corte Superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando, portanto, prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi d ada pela Emenda n.º 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DE PESSOA JURÍDICA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.