DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WALISSON BATISTA DE ALMEIDA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0742230-41.2023.8.07.0001.<br>No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts. 65, III, d, do Código Penal, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 598/616).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 635/638), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 647/661).<br>O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 694/698).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, verifica-se que o reclamo não merece prosperar.<br>A pretensão de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal mostra-se inviável, porquanto é firme o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula 231/STJ. A propósito, cito: REsp n. 1.117.068/PR, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 8/6/2012; AgRg no AREsp n. 487.774/SP, Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 28/8/2015; e AgRg no AREsp n. 547.302/MT, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/9/2014.<br>O tema, inclusive, já foi tratado em sede de recurso repetitivo:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.<br>2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.<br>3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.<br>(REsp n. 1.117.073/PR, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 29/6/2012).<br>Dessa forma, aplicável no ponto o teor da Súmula 568/STJ, uma vez que a decisão combatida se encontra em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Quanto ao pleito de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, observo que a defesa se utilizou de razões que se encontram dissociadas dos termos contidos no acórdão guerreado, padecendo de deficiência que impediria a exata compreensão da controvérsia.<br>De fato, quanto ao ponto, a defesa limitou-se a afirmar, em suma, que a negativa do tráfico privilegiado se apoiou em presunções e em fundamentação inidônea - notadamente a quantidade de droga. Tal afirmação, entretanto, não encontra guarida na realidade estampada no julgado ora questionado.<br>Com efeito, segundo consta expressamente no acórdão, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não fora reconhecida em favor do acusado em razão da dedicação do réu a atividades criminosas, demonstrada pelas conversas extraídas do aparelho celular em dias e meses distintos e pela apreensão de apetrechos típicos da traficância (balança de precisão, anotações, rolo de plástico filme, máquina de cartão, embalagens ziplock), evidenciando que o episódio não foi esporádico e que o acusado faz do tráfico seu meio de vida (fls. 562/563).<br>A Corte estadual, portanto, não utilizou a quantidade de droga para negar o privilégio; o fundamento - como visto - foi a prova de dedicação a atividades criminosas extraída dos diálogos e dos apetrechos apreendidos.<br>Nesse sentido, tenho que as razões do recurso especial não atacaram os fundamentos do acórdão recorrido e estão deles dissociadas, o que revela deficiência na argumentação recursal e impede o conhecimento da matéria diante da necessária aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.655.951/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. REPETITIVO. SÚMULA 568/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIÁLOGOS E APETRECHOS APREENDIDOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido.