DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO MOREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL COM A INCIDÊNCIA DA LEI Nº. 11.340/2006. REGIME SEMIABERTO. REJEIÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelante condenado, por infringência à norma comportamental do art. 129, §9º, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, cuja execução foi suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível a absolvição do apelante em decorrência da insuficiência de provas; (ii) se é possível o afastamento da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal; (iii) se é cabível imposição do regime semiaberto; (iv) se é cabível o afastamento do benefício da suspenção condicional da pena; (v) o afastamento da condição do sursis referente à prestação de serviços à comunidade; e (vi) sobre o prequestionamento de dispositivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A palavra da vítima possui especial relevância, principalmente nos casos de crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão desses crimes ocorrerem, em muitos casos, em ambientes privados, ou seja, em situações de clandestinidade. 4. Farto conjunto probatório presente nos autos, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas para condenação, cumprindo destacar que o princípio in dubio pro reo, para ser invocado, exige razoável dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito, o que, in casu, não se verificou. 5. Lei nº 11.340/06 que foi criada com a finalidade de controlar o infame avanço da violência, em suas diversas formas, contra a mulher, não se podendo deixar de ressaltar que a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal fortalece a mens legis, que visa a proteção legal e integral às vítimas. 6. Rejeição do prequestionamento da matéria em razão do não cumprimento do requisito da impugnação específica, não bastando a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recursos conhecidos, desprovido o recurso defensivo e provido o recurso ministerial.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal (fls. 57-58).<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime semiaberto carece de fundamentação idônea diante do quantum de pena aplicado e dos critérios legais, devendo ser ajustado ao regime aberto.<br>Argumenta que o afastamento do sursis foi indevido, pois o paciente não é reincidente e a menção a maus antecedentes, sem fundamentação concreta, não impede a concessão do benefício, que havia sido deferido em primeiro grau.<br>Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto e o restabelecimento da suspensão condicional da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:<br>Tendo em vista a circunstância judicial desfavorável ao apelante em virtude de seus maus antecedentes, fixo, com espeque no art. 33, §3º, do Código Penal, o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade concretizada anteriormente (fl. 58).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.<br>Quanto ao sursis, não há ilegalidade no julgado impugnado em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, pois não resta preenchido o requisito previsto no art. 77, II, do CP.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA