DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WINGREDIS FERREIRA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0730536-10.2025.8.07.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e estelionato mediante fraude eletrônica.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 92/93:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob a acusação de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos virtuais, mediante venda fraudulenta de passagens aéreas em nome da empresa LATAM.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, à luz dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e da alegada violação ao princípio da presunção de inocência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que indicam a existência do crime, indícios suficientes de autoria e risco à ordem pública.<br>2. A medida extrema encontra respaldo nos incisos I e II do art. 313 do CPP.<br>3. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando esta se mostra adequada e necessária.<br>4. A presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva, desde que fundamentada em elementos concretos e não na gravidade abstrata do delito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Habeas corpus denegado.<br>Tese de julgamento: A prisão preventiva é medida legítima quando presentes os requisitos legais e fundamentação concreta, sendo admissível mesmo diante de condições pessoais favoráveis e da presunção de inocência.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de elementos indicativos de contemporaneidade.<br>Assere que o paciente nunca participou da organização criminosa que está sob investigação, uma vez que apenas conhecia o corréu Jeferson Cardoso Barros, que morava próximo ao seu estabelecimento empresarial. Relata que nenhum elemento indiciário foi extraído após a perícia no seu telefone celular e que ele apenas "confiou a sua conta para que Jeferson recebesse um suposto pagamento que seria feito via Pix em valor aproximado de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)" (e-STJ fl. 5). Aponta que Jeferson, mediante ardil, utilizava a internet e a máquina de cartão de crédito da empresa do paciente, sem que este estivesse ciente da empreitada ilícita.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente está preso há mais de 100 dias e ainda não foi agendada a data para a audiência de instrução e julgamento.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 81/86 ):<br>O impetrante informa que o paciente foi preso preventivamente, nos autos da Medida Cautelar nº 0727036-46.2024.8.07.0007, sob a acusação de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos virtuais, especialmente por meio da venda fraudulenta de passagens aéreas, simulando atuação em nome da empresa LATAM.<br>Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na gravidade abstrata do fato e na necessidade de garantia da ordem pública, sem apresentar elementos concretos, individualizados e atuais que justificassem a medida extrema, uma vez que não houve distinção da conduta específica do paciente, tampouco demonstração de risco processual efetivo.<br>Aponta que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação definida e vínculos familiares.<br>Destaca que não há denúncia formalizada até o momento, o que revela ausência de contemporaneidade da medida.<br>Argumenta que o paciente, proprietário de uma loja de celulares, afirma ter sido enganado por um vizinho, que utilizava sua máquina de cartão e conta bancária sob o pretexto de dificuldades financeiras, sem que o paciente tivesse conhecimento da origem ilícita dos valores. Durante o interrogatório, o paciente colaborou com as investigações, fornecendo voluntariamente seu celular com senha, reiterando desconhecer qualquer envolvimento com atividades criminosas.<br>Invoca o princípio da presunção de inocência.<br>Pleiteia a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Como explicado na decisão liminar, no sistema penal, a liberdade é a regra, que somente pode ser afastada se cumpridos os requisitos legais para a segregação cautelar. Assim, a decretação da prisão preventiva reclama, pois, fundamentação concreta nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do CPP.<br>Para assegurar essa garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício da proteção assegurada.<br> .. <br>A prisão preventiva, por sua vez, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP 312).<br> .. <br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta à valoração aprofundada de provas, tampouco à análise de teses defensivas que demandem dilação probatória, como a alegação de que o paciente teria sido enganado por um vizinho.<br>A via do habeas corpus é estreita e de natureza excepcional, destinada à correção de ilegalidades flagrantes e evidentes, não sendo adequada para o exame de elementos que exigem juízo valorativo complexo ou contraditório, especialmente em sede de liminar, onde a cognição é ainda mais sumária.<br>A prisão preventiva foi decretada nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico, nº 0727036-46.2024.8.07.0007, que investiga suposto golpe de vendas de passagens aéreas.<br>De acordo com a Representação da autoridade policial (ID.217470267 - autos nº 0727036-46.2024.8.07.0007), a vítima, ao acessar anúncio fraudulento pelo Instagram, era direcionada ao WhatsApp, onde concluía as tratativas e recebia o número de uma chave Pix para efetuar o pagamento das supostas passagens aéreas. Ocorre que, após a realização do pagamento, a vítima tinha seu contato bloqueado, impossibilitando qualquer meio de contato com os supostos vendedores.<br>Após o deferimento de medidas cautelares, foi possível identificar os números de telefone e perfis online utilizados pelos criminosos, localizar as contas bancárias que recebiam o dinheiro das vítimas e verificar que, logo após os depósitos, os montantes eram rapidamente transferidos para contas pessoais dos investigados.<br>O decreto prisional apresentou a seguinte fundamentação (ID.234790545 - autos nº 0727036-46.2024.8.07.0007):<br>No que toca à demonstração da existência do crime e indícios de autoria, pressupostos necessários à segregação cautelar, extrai-se dos autos que a suspeita da autoria delitiva recai sobre os representados, os quais foram recebedores de transferências bancárias oriundas de contas titularizadas por empresas de fachada.<br>É que o grupo utilizava contas de empresas de fachada, constituídas com nomes cuidadosamente escolhidos para facilitar o engodo às vítimas e as convencer a adquirir passagens aéreas supostamente emitidas pela LATAM. De posse do dinheiro das vítimas, esses valores eram transferidos para as contas pessoais dos investigados, operando-se uma sofisticada organização criminosa voltada para a prática de crimes patrimoniais e de lavagem de capitais.<br>Preenchida também a condição de admissibilidade da custódia cautelar, posto que os crimes imputados aos investigados cominam abstratamente pena privativa de liberdade superior à exigida pelo inciso I, do artigo 313, do CPP.<br>O fundamento da prisão cautelar, por seu turno, consubstancia-se na garantia da ordem pública, dado o modo de agir utilizado na empreitada criminosa, que utiliza o nome de uma renomada companhia aérea para facilitar o emprego do ardil e, assim, obter vantagem indevida em detrimento de inúmeras vítimas.<br>Por certo, a prisão terá o condão de diminuir ou quiçá interromper a atuação da organização criminosa. Daí porque a segregação cautelar se mostra indispensável para assegurar a tranquilidade social e evitar que os investigados retornem à prática delitiva, bem como para resguardar a credibilidade da justiça.<br>Por fim, registro que a segregação provisória se impõe, no caso concreto, sobre outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), tendo em vista que nenhuma delas se revela suficiente para garantir a ordem pública.<br>A denúncia contra 13 réus, incluindo o paciente, foi oferecida em 04/07/2025 e recebida em 08/07/2025, nos autos nº 0727025-17.2024.8.07.0007. Segundo a peça acusatória, o paciente integra o núcleo operacional, atuando na logística dos crimes, sendo identificado como um dos principais destinatários de valores oriundos de contas utilizadas nos golpes, como a da empresa de fachada "Contabil TAM Agency Paymentos Brasil LTDA", da qual recebeu R$ 4.500,00.<br>Além disso, ele teria realizado diversas transferências bancárias para outro denunciado, Edvaldo Ferreira da Silva, e afirmou ter feito tais operações a pedido de Jefferson Cardoso Barros, o qual, por sua vez, declarou o oposto em interrogatório.<br>Os fatos evidenciam a periculosidade do agente e caracterizam situação de acentuado risco à ordem pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada, não se mostrando suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dessa forma, não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a pena máxima dos crimes imputados ao paciente é superior a quatro anos de reclusão, sendo admitida a medida mais gravosa, conforme o art. 313, inciso I, do mesmo diploma legal.<br>Aplica-se à hipótese dos autos, também, o inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente foi condenado por crime doloso tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na Ação Penal nº 0008602-85.2020.8.27.2706, que tramitou na Comarca de Araguaína, com trânsito em julgado em 28/07/2022.<br>As circunstâncias pessoais do paciente, por si sós, não são suficientes para afastar o decreto prisional, especialmente quando este se encontra fundamentado na insuficiência de outras medidas cautelares, na necessidade de garantia da ordem pública, na existência do crime, na presença de indícios suficientes de autoria e no perigo que a liberdade do imputado representa.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou-se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, extraídas do modus operandi dos delitos, já que o grupo utilizava contas de empresas de fachada, convencendo as vítimas a adquirir passagens aéreas supostamente emitidas pela LATAM. De posse do dinheiro, os valores eram transferidos para as contas pessoais dos investigados, operando-se uma sofisticada organização criminosa voltada para a prática de crimes patrimoniais e de lavagem de capitais. Apontou-se que a denúncia foi oferecida contra 13 corréus.<br>Consignou-se que foram inúmeras as vítimas e que o paciente integra o núcleo operacional do esquema, atuando na logística dos crimes e sendo identificado como um dos principais destinatários de valores provenientes das contas utilizadas nos golpes, "como a da empresa de fachada "Contabil TAM Agency Paymentos Brasil LTDA", da qual recebeu R$ 4.500,00.  ..  Além disso, ele teria realizado diversas transferências bancárias para outro denunciado, Edvaldo Ferreira da Silva, e afirmou ter feito tais operações a pedido de Jefferson Cardoso Barros, o qual, por sua vez, declarou o oposto em interrogatório".<br>Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>E não é só. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato, conforme os arts. 288 e 171 do Código Penal e art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>3. Outra controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de exame da alegação de que o feito está sem nenhuma movimentação e aguarda cumprimento de carta precatória para citar um dos corréus que está em liberdade apesar de ter sido mencionado nas investigações.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na especial gravidade dos fatos e no fundado risco de reiteração delitiva, considerando a atuação do agravante em organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato de grande monta, atuando de forma estruturada ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa justificam a prisão preventiva.<br>6. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>7. A alegação de que o feito está sem nenhuma movimentação e aguarda cumprimento de carta precatória para citar um dos corréus que está em liberdade apesar de ter sido mencionado nas investigações consubstancia indevida inovação recursal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3. Não deve ser conhecida a tese que veicula inovação recursal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, 312, 319; CP, arts. 288 e 171; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022;<br>STJ, AgRg no HC 805.814/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 190.557/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>(AgRg no HC n. 970.427/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ELETRÔNICAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PAPEL DE LIDERANÇA. NECESSIDADE PARA RESGUARDAR ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, apontado como líder de organização criminosa especializada em estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.<br>2. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus por considerar a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, em risco diante das evidências de que o réu estaria foragido em outro país.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, considerando: (i) a alegação de que a prisão se baseia na gravidade abstrata dos delitos; (ii) a suposta ausência de indícios suficientes de autoria; (iii) a alegação de que não estaria intencionalmente de furtando à aplicação da lei penal;<br>(iv) as condições pessoais favoráveis do agravante; e (v) a possibilidade de extensão de benefício concedido à corré.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, pois, segundo as investigações, seria o agravante líder de organização criminosa que, durante anos, estaria praticando, em prejuízo de diversas vítimas, crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, assim como ocultando e dissimilando os valores ilícitos decorrentes de sofisticada empreitada criminosa.<br>5. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva."<br>6. A evasão do distrito da culpa, evidenciada pela viagem do agravante para o exterior na véspera da operação policial, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.<br>7. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>8. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>9. Ausente identidade do contexto fático-processual, em especial diante do papel de liderança exercido pelo agravante, bem como por ainda encontrar-se foragido, torna inviável a extensão do benefício concedido à corré<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de interromper ou diminuir atuação de organização criminosa. 2. A evasão do distrito da culpa justifica a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.<br>(AgRg no RHC n. 204.575/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de supostos integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e é fundamento cautelar idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva.<br>2. De forma fundamentada, o Juiz indicou sinais de que o réu integra e lidera suposta organização criminosa especializada na prática de estelionatos e lavagem de dinheiro. Em tese, a agremiação usava a rede mundial de computadores e conglomerado de pessoas jurídicas para fraudar sorteios de prêmios, de forma habitual, profissional e sofisticada, o que possibilitou o indevido proveito econômico de milhares de reais. Houve menção à existência de outros inquéritos em curso e à tentativa de alterar provas durante a apuração criminal.<br>3. A custódia cautelar é proporcional à gravidade dos delitos e, diante das circunstâncias do caso concreto não é possível antecipar que o suspeito, em caso de condenação, receberá pena provável que não implique a privação de liberdade.<br>4. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a liberdade provisória, pois há motivos que revelam o elevado perigo de reiteração criminosa.<br>5. Esta Corte tem as atribuições enumeradas no art. 105 da CF e, em habeas corpus, somente pode examinar matérias decididas previamente pelas instâncias ordinárias. Alegações sobre filhos menores e condições de saúde devem ser deduzidas ao Juiz natural da causa.<br>6. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 907.523/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Digno de nota que "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 152.251/MA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021, grifei).<br>A mais disso, ressaltou-se o risco de que, solto, o paciente perpetre novas condutas ilícitas, tendo em vista anterior condenação por "crime doloso tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na Ação Penal n. 0008602-85.2020.8.27.2706, que tramitou na Comarca de Araguaína, com trânsito em julgado em 28/07/2022".<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido ,os seguintes precedentes:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Ademais, a Sexta Turma entende que, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>No que se relaciona à tese de ausência de excesso de prazo para a formação da culpa, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A respeito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Dando prosseguimento, as alegações em torno da suposta inocência do paciente e da ausência de provas de sua efetiva participação nos crimes não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.<br>4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>Ante todo o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA