DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por GABRIELA DOMINGUES MENDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sede de agravo de instrumento, revogou a decisão de primeira instância que havia deferido a tutela de urgência para custeio de medicamento à base de canabidiol, nos termos da seguinte ementa (fl. 36):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. 1. Ação de obrigação de fazer, c/c indenizatória, proposta por consumidora em face de operadora de saúde. 2. Cobertura de tratamento com medicamento à base de canabidiol. Autora portadora de transtorno de ansiedade refratário às diversas opções terapêuticas já tentadas. 2. Decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada na inicial. Recurso da operadora. 3. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.692.938/SP, fixou o entendimento segundo o qual os planos de saúde não são obrigados a fornecer os medicamentos em sede domiciliar, com exceção dos antineoplásicos, da medicação assistida e dos incluídos no rol da ANS, com base no artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e artigo 19, §1º, VI, da Resolução Normativa nº 338/2013, atual artigo 17, parágrafo único, VI, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. 4. Nesse sentido, inclusive, é o Parecer Técnico nº 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cobertura de medicamentos à base de cannabis sativa e canabidiol. 5. Em que pesem a comprovação da eficácia do medicamento prescrito e a necessidade de uso pela paciente, é forçoso concluir que a operadora não tem a obrigação de fornecê-lo. Atuação no âmbito da saúde suplementar. Situação distinta do dever do Estado, de caráter universal, equânime e integral. 6. Os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC devem estar presentes de forma concomitante. Probabilidade do direito que não se identifica. 7. Provimento do recurso para revogar a medida concedida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 82-86)<br>A recorrente alega, em síntese, violação de dispositivos de lei federal, notadamente o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 35-F da Lei nº 9.656/98. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso, argumentando a urgência e a gravidade da situação, que demandaria análise imediata por esta Corte Superior.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 195-206), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 224-239).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial ( fls.321-323)<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>A Constituição Federal, em seu artigo 105, inciso III, estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. A expressão "causas decididas" pressupõe o esgotamento da jurisdição ordinária sobre a questão, o que se materializa em um pronunciamento de caráter definitivo.<br>No presente caso, o acórdão recorrido limitou-se a analisar o pedido de tutela de urgência, uma medida de natureza intrinsecamente precária, provisória e revogável. Tais provimentos são concedidos em um juízo de cognição sumária, baseado na probabilidade do direito e no perigo de dano, e não representam a decisão final sobre o mérito da controvérsia. A decisão de mérito, que confirmará ou revogará a tutela, ainda será proferida no curso do processo.<br>Por essa razão, a jurisprudência pacífica desta Corte, em alinhamento ao entendimento consolidado na Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, firmou-se no sentido do não cabimento de recurso especial para reexaminar decisões que deferem ou indeferem provimentos de urgência.<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS. RISCO AOS RECURSOS HÍDRICOS. SUSPENSÃO DO PLANTIO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. SÚMULA 735/STF. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de agravo interposto por Suzano Papel e Celulose S/A contra decisão que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, deferiu liminar determinando a paralisação dos projetos de plantio de eucalipto no Município de Montanha-ES. Segundo consta, apurou-se que a referida plantação traria riscos aos recursos hídricos. Além disso, constataram-se diversas irregularidades nos estudos de impacto ambiental realizados pela agravante. 2. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, em regra, descabe Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais relativos ao mérito da causa. 3. Ademais, a tese contida no Recurso Especial busca rever os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para deferir a antecipação dos efeitos da tutela. Todavia, o exame da presença dos pressupostos autorizadores à concessão da antecipação de tutela exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1602281 ES 2019/0305391-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2020)<br>A recorrente argumenta pela aplicação de uma exceção, dada a gravidade do seu quadro de saúde. De fato, este Tribunal Superior admite, em situações excepcionalíssimas, a mitigação do referido óbice sumular. Contudo, tal exceção se restringe às hipóteses de violação direta e frontal dos próprios dispositivos legais que disciplinam os requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 300 do CPC), como, por exemplo, a concessão de uma liminar vedada por lei.<br>Veja-se o entendimento desta Corte:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Tese de mérito do especial que demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da concessão da liminar, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(STJ - AgRg no Ag: 1284086 MS 2010/0038517-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/10/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2010)<br>O precedente invocado pela parte (ARE n. 931.989 AgR, Rel. Min. Luiz Fux), por sua vez, não se amolda ao caso concreto. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da Súmula 735/STF por se tratar de Recurso Extraordinário que veiculava questões de índole puramente constitucional (competência entre o STJ e o STF e efeitos de decisão em suspensão de liminar), as quais não se confundiam com a análise dos requisitos da medida acautelatória em si. A situação dos autos é distinta, pois a competência para analisar a alegada violação da Constituição Federal é exclusiva do STF, e o cerne da presente insurgência reside, em última análise, na reavaliação dos pressupostos fáticos para a concessão da tutela de urgência, e não em uma questão de direito estrito e autônoma.<br>Demais disso, impende ressaltar que para a reanálise do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da aludida tutela antecipada, seria necessária nova incursão no contexto fático-probatório dos autos. No entanto, como sabido, tal providência é defesa na via eleita, por força do que disciplina o enunciado n.º 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. 1. A jurisprudência do STJ não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF.Isso porque a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência não admitida em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre.Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2510560 MA 2023/0416718-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)<br>Em suma, a questão de fundo, o direito da recorrente ao custeio do medicamento, será devidamente analisada no momento oportuno, após a instrução processual e em sede de julgamento de mérito.<br>A via do recurso especial não pode ser utilizada como um atalho para obter uma manifestação prematura desta Corte sobre matéria ainda pendente de decisão definitiva nas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA