DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYQUE JACINTO CARDOSO, contra acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem anteriormente pleiteada (HABEAS CORPUS n. 2201976-53.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.309 dias-multa. Sobreveio, ainda, condenação por furto qualificado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, a qual foi substituída por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de 13 dias-multa.<br>Em 14/03/2024, o paciente progrediu ao regime aberto, momento em que teve retomada a execução das penas restritivas anteriormente suspensas por força do Tema 1.106 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, houve comunicação de que o paciente não teria comparecido para iniciar a prestação de serviços à comunidade.<br>O juízo da execução, por decisão proferida em 16/06/2025, converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, fixando o regime semiaberto e determinando a intimação do paciente para início do cumprimento da reprimenda. (e-STJ fls. 81/86). A defesa interpôs agravo em execução (autos n. 0003052-29.2025.8.26.0066), ainda pendente de julgamento.<br>Ato contínuo, impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, postulando a suspensão da ordem de prisão até o julgamento do agravo, o qual foi denegado sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade e inadequação da via eleita para análise aprofundada de provas (e-STJ fls. 25/31).<br>No presente mandamus, sustenta a defesa que a conversão da pena restritiva em privativa, com imposição de regime mais gravoso que o originalmente fixado, configura violação aos princípios da legalidade, individualização da pena e vedação ao non reformatio in pejus.<br>Ressalta que o paciente já cumpre pena em regime aberto, conforme execução penal n. 0002730-19.2021.8.26.0496, e que o regime semiaberto representa agravação indevida. Aponta, ainda, que o indeferimento judicial ignorou documentação comprobatória das alegações defensivas e manifestação favorável do Ministério Público à flexibilização das medidas impostas.<br>Diante disso, requer o deferimento liminar para sustar eventual expedição de mandado de prisão nos autos nº 0006287-77.2022.8.26.0496, até o julgamento do agravo em execução, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para afastar a conversão da pena ou, subsidiariamente, assegurar o cumprimento da pena em regime aberto.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Observo que o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Examinando os autos, verifica-se que o voto condutor do acórdão ora impugnado afirmou "que eventuais inconformismos relacionados à execução da reprimenda do paciente devem ser objeto de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, o qual, inclusive, já foi interposto pela defesa, não sendo o habeas corpus substituto do recurso devido, pois não admite dilação probatória." (e-STJ fl. 30).<br>Ocorre que esta Corte vem entendendo que não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma decisão de primeiro grau e pendente de julgamento pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, recentemente, a Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente".<br>Na ocasião, ressaltou-se que "A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examine, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem na ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal".<br>Referido julgado ficou assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.<br>5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.<br>6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.<br>7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).<br>8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.<br>9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.<br>10. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020) - Negritei.<br>Nesse sentido, ademais, os recentes precedentes desta Corte, a teor dos acórdãos cujas ementas seguem abaixo transcritas:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO DOMICILIAR. ARTIGO 197 DA LEP. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO PRÓPRIO E HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, alegando constrangimento ilegal por indeferimento de prisão domiciliar.<br>Simultaneamente, tramitava recurso de agravo em execução com o mesmo objeto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus quando há recurso próprio pendente de julgamento sobre o mesmo tema.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é cabível quando há recurso próprio interposto, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.<br>4. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.<br>5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 942.124/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Writ manejado contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem sem a interposição de agravo com a finalidade de obter manifestação do Órgão Colegiado. Assim, impetrada antes do exaurimento da instância antecedente, impõe-se o não conhecimento da ação constitucional.<br>2. No caso, a Desembargadora Relatora explicitou que, contra a decisão de primeiro grau, foram simultaneamente manejados o writ originário, ora impugnado, e o agravo em execução penal. Desse modo, decidiu pela impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, destacando que a questão seria melhor examinada e pormenorizada por ocasião do julgamento do recurso próprio.<br>3. Não padece de ilegalidade a decisão recorrida que deixa de conhecer de habeas corpus concomitante a agravo em execução pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça.<br>4. O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial caracteriza indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 915.427/PR, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus simultâneo a agravo em execução, por veicular idêntica matéria deduzida no recurso pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça.<br>2. Ainda, na situação em exame, não se verifica intolerável ilegalidade que justifique a subversão das regras de competência. O apenado foi preso em flagrante por fato definido como crime durante o regime aberto e houve homologação da falta grave. Ainda que não sobrevenha condenação na ação penal ajuizada, "a independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria" (AgRg no HC n. 851.880/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/9/2023).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 869.141/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Com efeito, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto e pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se .<br>EMENTA