DECISÃO<br>GABRIEL KARLOS LEITE DA SILVA  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Recurso em Sentido Estrito n. 0010394-12.2024.8.16.0129.<br>A defesa busca o restabelecimento da liberdade provisória do réu. Todavia, verifico que não foi juntada cópia das razões do recurso em sentido estrito ministerial, da decisão proferida em juízo de retratação e do parecer da Procuradoria de Justiça, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA