DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO FARUK DE MORAES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1017379-80.2025.8.11.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido da defesa de detração penal do período em que o paciente esteve submetido à monitoração eletrônica, aplicada em substituição da prisão preventiva (fls. 66/67).<br>O agravo em execução penal interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem, conforme acórdão de fls. 206/211, assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA PENA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.155/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu o pedido de detração da pena em relação ao período em que esteve submetido à monitoração eletrônica, nos autos da execução penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a monitoração eletrônica, sem recolhimento domiciliar noturno ou nos dias de folga, pode ser computado, para fins de detração da pena privativa de liberdade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Julgamento do Tema Repetitivo nº 1.155, admite a detração da pena apenas quando houver comprometimento efetivo do status libertatis, como no caso do recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.<br>4. No caso concreto, as medidas cautelares aplicadas - inclusive a monitoração eletrônica - não impuseram recolhimento domiciliar obrigatório, não havendo fundamento legal ou jurisprudencial que autorize a detração pretendida.<br>5. A mera imposição de monitoração eletrônica, desacompanhada de restrição significativa da liberdade, não enseja o abatimento da pena, conforme orientação firmada pelo STJ e reiterada pelo TJMT.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "l. A monitoração eletrônica sem recolhimento domiciliar obrigatório não enseja detração da pena privativa de liberdade. 2. A aplicação do Tema 1.155 do STJ restringe-se às hipóteses em que há efetiva restrição ao status libertatis do apenado"" (fls. 206/207).<br>No presente writ, a defesa alega que foi apresentad a fundamentação inidônea para o indeferimento da detração penal relativa ao período de 1.111 dias em que o paciente esteve sob monitoramento eletrônico, medida cautelar que teria substituído a prisão preventiva.<br>Assevera ser inexigível o recolhimento domiciliar noturno para o reconhecimento da detração, pois a medida impôs restrição de perímetro e controle constante, suficientes para caracterizar comprometimento do status libertatis.<br>Aduz que a negativa de detração acarreta cumprimento de pena além do lapso temporal devido, configurando constrangimento ilegal.<br>Relata que o paciente cumpriu regularmente as condições impostas durante o período de monitoração, justificando intercorrências técnicas.<br>Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento do direito à detração do período integral de 1.111 dias em que o paciente esteve submetido à monitoração eletrônica, com a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal para que retifique o atestado de pena e reanalise os benefícios executórios cabíveis.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A controvérsia limita-se ao pleito de detração penal pelo período em que o paciente permaneceu em monitoramento eletrônico em substituição da prisão preventiva.<br>O Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício com base nos seguintes fundamentos:<br>"A controvérsia cinge-se em saber se o agravante possui o direito à detração do período em que cumpriu medidas cautelares diversas da prisão, inclusive sob monitoração eletrônica, benefício indeferido pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos:<br>"(..) A despeito dos argumentos defensivos, conforme orientação Jurisprudencial somente é possivel o reconhecimento da detração quando as cautelares diversas da prisão comprometer o status libertatis do acusado, como por exemplo, recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga com ou sem monitoração eletrônica. ( )<br>No caso, as medidas cautelares impostas ao apenado na fase de conhecimento foram as seguintes: a) comparecimento mensal em juizo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter atualizado seu endereço, comunicando imediatamente ao juizo qualquer alteração; c) comparecimento a todos os atos do processo; d) proibição de manter contato com testemunhas; e e) monitoração eletrônica (ref. 33.8 - fl. 14).<br>Note-se, nenhuma das medidas impostas implicou efetivamente comprometimento do status libertatis do apenado, logo, não faz jus a detração.<br>Portanto, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido. (..)"<br>No caso, o agravante foi preso preventivamente, em 21/02/2019, pela prática de homicídio qualificado. Contudo, em 12/05/2020, por ocasião da concessão de habeas corpus, a segregação cautelar foi substituída por medidas cautelares consistentes em: a) comparecimento mensal em juizo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter atualizado seu endereço, comunicando imediatamente ao Juízo qualquer alteração; cc) comparecimento a todos os atos do processo; d) proibição de manter contato com testemunhas; e) monitoração eletrônica.<br>Com efeito, a Terceira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.155, fixou, por unanimidade e sob o rito dos recursos repetitivos, três teses relativas ao reconhecimento do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga para fins de detração da pena privativa de liberdade, nos seguintes termos:<br>"(..) 1. o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser descontado da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.<br>2. o monitoramento eletrônico associado não é condição indeclinável para a detração dos periodos de submissão aquelas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento quando o uso do aparelho não for determinado ao investigado;<br>3. as horas de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena, e, se no cômputo total remanescer período menor que 24 horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. ( )"<br>No entanto, a aplicação das teses firmadas no Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça não se revela cabível na hipótese dos autos, uma vez que não foi imposta ao agravante medida de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga." (fls. 209/210)<br>Como se observa, as instâncias ordinárias entenderam incabível a detração do período em que o paciente permaneceu em monitoramento eletrônico, uma vez que não foi imposta ao acusado a medida de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, de modo que inexistente o comprometimento do seu status libertatis.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que " o  tempo de monitoramento eletrônico, sem recolhimento domiciliar compulsório, não configura restrição à liberdade de locomoção para fins de detração penal" (AgRg no HC n. 968.518/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DETRAÇÃO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. É incabível o pedido de detração do tempo de monitoramento eletrônico, dado que, o pleito vai de encontro com a jurisprudência do STJ de que deve haver intervalo de recolhimento domiciliar compulsório, o que não ocorreu no caso. Precedentes 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 199.108/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO SEM RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no decisum embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.<br>2. Não há falar em omissão, se o tema sequer foi tratado pela defesa no reclamo ordinário, ao mero argumento de que a matéria, de ordem pública, deveria ser apreciada ex officio. Precedentes.<br>3. Segundo a orientação desta Corte Superior, à míngua de previsão legal, o tempo de cumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do CPP, não deve ser computado para fins de detração penal, se não houver intervalo algum de recolhimento domiciliar compulsório.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 171.734/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA