DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELDER DE SALES RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, em 10/09/2025, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de organização criminosa.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 364-386.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Alega, ainda, a ausência de flagrância pois a prisão se deu mais de 15 dias após o crime.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Liminar indeferida, às fls. 452-454.<br>Informações prestadas, às fls. 456-501.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 506-510, opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o recorrente integraria organização criminosa estruturada para a prática reiterada de furto de café, constando nos autos que ele participaria ativamente das atividades do grupo, adulterando caminhões utilizados na prática criminosa.<br>Outrossim, o Juízo de primeiro grau destacou que "Apesar da negativa do autuado, o relatório circunstanciado de ID 10536405721 aponta ELDER como o mecânico responsável pela implantação dos mecanismos de fraude nos caminhões e pela manutenção das referidas máquinas. Além disso, ele estava na condução de veículo diretamente vinculado à fuga de autores em uma das ações criminosas da "Operação Campo Seguro", bem como na posse de anotações encontradas no caderno apreendido, com dados da vítima, contagem de bags de café e menção a outros envolvidos na operação, de modo que isso tudo é indício suficiente de autoria da prática criminosa" (fl. 199).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante na organização criminosa" (AgRg no RHC n. 202.750/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)(AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022);(AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022); (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).<br>No mais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Por outro lado, no que se refere à alegação de ausência de flagrância pois a prisão se deu mais de 15 dias após o crime, não verifico a existência de ilegalidade a ser sanada na hipótese, tendo em vista que a conduta atribuída ao recorrente configura crime permanente cuja consumação se protrai no tempo, considerando ainda as diligências contínuas que marcaram a operação policial visando à desarticulação de suposta organização criminosa especializada em furto de café; não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.<br>No ponto, o Tribunal de origem consignou:<br>De início, no que concerne à alegação de nulidade da prisão em flagrante, por ausência dos requisitos do artigo 302 do Código de Processo Penal, tenho que a tese não merece prosperar.<br>O impetrante sustenta que a prisão do paciente, ocorrida em 09.09.2025, na comarca de Araguari/MG, não poderia ser considerada em flagrante delito, uma vez que o Registro de Eventos de Defesa Social (REDS) que deu início à "Operação Campo Seguro", na comarca de Carmo do Paranaíba/MG (nº 2025-039515602-001), foi lavrado em 25.08.2025, ou seja, quinze dias antes, sem que houvesse situação de perseguição ininterrupta.<br>Todavia, olvida-se o impetrante que ao paciente é imputada a prática do crime de integrar organização criminosa, tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/13. Trata-se, como cediço, de crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto durar a associação dos agentes com o propósito de cometer infrações penais. Assim sendo, o estado de flagrância subsiste enquanto o agente integrar a organização, permitindo a sua captura a qualquer momento, nos termos do que dispõe o artigo 303 do Código de Processo Penal.<br>No caso em tela, a prisão do paciente não decorreu de um ato isolado e extemporâneo, mas, sim, de diligências contínuas de uma operação policial que visava desarticular uma suposta organização criminosa especializada em furtos de café naquela região. Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10536405715) e do Boletim de Ocorrência (ID 10536405716), o veículo conduzido pelo paciente, um Fiat Uno, placas LNA-7C35, foi identificado como sendo o mesmo utilizado na fuga de outros dois suspeitos durante a ação criminosa em Carmo do Paranaíba.<br>Ademais, ao ser abordado, foram encontrados, em poder do paciente, diversos objetos que, em uma análise perfunctória, o vinculam diretamente à atividade criminosa investigada, tais como "caderno de anotações com dados pertencentes à vítima H B V", "contrato de compra e venda de caminhão em nome do autor C F M, preso anteriormente pela mesma operação, além de inúmeras ferramentas e peças de caminhão (ID 10536405716). Tais elementos configuram a situação descrita no inciso IV do artigo 302 do CPP, qual seja, ser encontrado, logo depois, com instrumentos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. A expressão "logo depois", em se tratando de crime permanente, deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo o período em que perdura a atividade criminosa.<br>Cumpre registrar, ainda, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que a eventual existência de irregularidade na prisão em flagrante não tem o condão de contaminar o processo, caso seja convertida em prisão preventiva, por se tratar de novo título a justificar a custódia cautelar, desde que preenchidos os requisitos legais. (fls. 367-368).<br>No mais, cumpre consignar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, eventual irregularidade no flagrante fica prejudicada com a conversão da prisão em preventiva.<br>Nesse sentido:<br>"Ademais, eventual irregularidade na prisão em flagrante encontra-se prejudicada pela conversão da custódia em preventiva, novo título a amparar atualmente a segregação" (AgRg no HC n. 766.605/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/11/2022)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA