DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Fv Comércio, Importação e Exportação de Cereais Ltda. contra decisum singular de fls. 3.974/3.975 que não conheceu de seu agravo em razão do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) houve omissão porque " o  acórdão recorrido, por sua vez, ainda que não tenha enfrentado cada dispositivo de forma nominal, tratou das teses jurídicas relacionadas, de modo que se caracteriza, no mínimo, o prequestionamento implícito" (fl. 3.982), e (II) houve omissão porque " o  acórdão embargado tampouco enfrentou a tese de que a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça é de natureza eminentemente jurídica, centrada na correta interpretação dos arts. 8º e 9º da Lei 10.925/2004 (suspensão do PIS/COFINS) e na extensão normativa do art. 4º, § 1º, I, da IN SRF 660/2006, não dependendo do reexame do conjunto fático-probatório já reconhecido nas instâncias ordinárias" (fl. 3.985)<br>Sem impugnação (fl. 3.996).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO .<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, restou devidamente consignado que a parte agravante não impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não realizando o cotejo necessário das suas razões com o acórdão recorrido para afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ incidindo por consequência o verbete 182/STJ.<br>Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>( EDcl no REsp n. 1.978.532/SP , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA