DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO JARDIM BOTÂ NICO VI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 1295-1305).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece prosperar, incidindo os óbices das Súmulas n.7/STJ e 284/STF, bem como ausência de violação aos dispositivos legais suscitados pela parte ora agravante, pois os fundamentos da decisão agravada são corretos (fls. 1307-1318).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de assembleia condominial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 960):<br>APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. QUÓRUM ESPECIAL. FALTA DE CLAREZA NA CONVOCAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A exigência de quórum especial impede que as deliberações sejam tomadas apenas pela maioria dos votos dos presentes (art. 1.352 do Código Civil), restando violado, "in casu", o rito estabelecido no § 1º, do artigo 1.353, do Código Civil, aliada a falta de clareza na convocação das assembleias condominiais postas "sub judice", devendo ser mantida íntegra a r. sentença que declarou a nulidade das assembleias impugnadas e, por consequência, dos contratos de cessão de direitos objeto de decisão assemblear.<br>2. Recursos conhecidos e não providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1041):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador.<br>2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.351 do Código Civil, pois o quórum de 2/3 foi atingido, conforme documentação apresentada, e a decisão desconsiderou a representatividade alcançada;<br>b) 1.352 do Código Civil, pois as deliberações em segunda convocação foram realizadas com maioria simples, conforme permitido pela norma;<br>c) 1.353, § 1º, do Código Civil, pois a assembleia foi convertida em sessão permanente, respeitando os requisitos legais, e a decisão ignorou essa possibilidade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que as assembleias condominiais realizadas em 2 de junho de 2022 e 7 de dezembro de 2022 foram nulas por ausência de quórum especial e falta de clareza na convocação divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TJSP, conforme os acórdãos paradigmas AgInt no AREsp 1131479/SP, TJSP, Apelação Cível 0006513- 65.2013.8.26.0248/TJSP, dentre outros, que reconhecem a validade de deliberações condominiais quando não há prejuízo concreto.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a validade das assembleias realizadas em 2 de junho de 2022 e 7 de dezembro de 2022, bem como dos contratos de cessão de direitos delas decorrentes.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois os fundamentos do acórdão recorrido estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 1167-1178).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Das violações aos arts. 1.351, 1.352 e 1.353, § 1º, do Código Civil<br>O agravante sustenta que o Tribunal violou os arts. 1.351, 1.352 e 1.353, § 1º, do Código Civil, pois o quórum especial de 2/3 foi atingido, e que a deliberação seria válida por maioria simples em segunda convocação, e a conversão em sessão permanente respeitou os requisitos legais.<br>O Tribunal de origem explicitou que a nulidade decorreu da falta de clareza na convocação e da violação do rito e quórum especial exigidos (fl. 960).<br>A falta de clareza no edital é, por si só, um vício formal grave que compromete a validade da assembleia, pois impede que todos os condôminos tenham ciência inequívoca da matéria a ser deliberada, violando o direito de participação e o contraditório.<br>A conclusão sobre se o quórum foi atingido, se a convocação foi clara e se a conversão em sessão permanente obedeceu ao regramento interno e legal exigem o reexame do conjunto fático-probatório (análise das atas e do edital de convocação) e a interpretação da convenção condominial. Tais procedimentos são vedados, respectivamente, pelas Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").<br>Logo, uma vez que o Tribunal a quo validou a nulidade com base em premissas fáticas (falta de clareza do edital), a sua revisão é inviável em recurso especial.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. RATEIO DO IPTU COBRADO COM AS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS ANTERIORES AO PERÍODO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA DE CADA UNIDADE CONDOMINIAL. RESTITUIÇÃO AO CONDOMÍNIO. VALORES REVERTIDOS EM PROL DO CONDOMÍNIO. QUÓRUM DA ASSEMBLÉIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL A SER REPARADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese da parte insurgente.<br>2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>3. Inexiste prejuízo material a ser reparado a condômino na hipótese em que a assembleia do condomínio delibera que sejam revertidos em prol deste os valores restituídos pela municipalidade a título de IPTU irregularmente pago no período em que ainda não havia individualização de unidades imobiliárias e o sujeito passivo tributário era o condomínio.<br>4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.140.364/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>II - Do Dissídio Jurisprudencial<br>O agravante sustenta divergência jurisprudencial sobre a nulidade das assembleias, citando o acórdão paradigma AgInt no AREsp 1131479/SP, que teria reconhecido a validade de deliberações condominiais quando não há prejuízo concreto.<br>O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" é inviabilizado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A divergência, no caso, foi afastada pela Corte de origem com base em premissas fáticas insuperáveis (falta de clareza no edital e violação do rito legal), que constituem prejuízo concreto.<br>A análise da similitude fática exigiria examinar o conteúdo dos editais e das atas dos casos paradigmas e do caso concreto.<br>Prevalecendo o óbice fático, o conhecimento do recurso pela alínea "c" é prejudicado.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA