DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por H. F. M. C., representada por sua genitora, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que julgou questão relativa à obrigatoriedade de custeio de tratamento multidisciplinar para a beneficiária, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).<br>A controvérsia objeto do recurso especial está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos, afetado ao Tema n. 1.295/STJ:<br>Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.<br>No caso, o presente recurso especial, no qual a beneficiária busca a reforma da decisão que validou a recusa parcial de cobertura pela UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, notadamente quanto à realização das terapias em ambiente escolar e domiciliar, enquadra-se diretamente na hipótese do referido tema.<br>Dessa forma, como o mérito do presente recurso especial depende da solução a ser adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do referido tema repetitivo, a devolução do processo ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento é a medida processual adequada, conforme jurisprudência recente do próprio STJ (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2032087 SP 2022/0321009-8, relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJEN 29/5/2025).<br>Ante o exposto, determino que o feito seja devolvido ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento do Tema n. 1.295/STJ, de modo que, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC:<br>a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou<br>b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA