DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALERRANDRO SILVA MANGUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202500349338.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/7/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 13/17):<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP PREENCHIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS E ALEGAÇÃO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRAM CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA<br>. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do réu contra decisão da 2ª Vara Cível e Criminal de Nossa Senhora da Glória/SE, que decretou sua prisão preventiva, junto a corréus, pelo delito de homicídio qualificado tentado (CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II). A defesa sustenta ausência de indícios de autoria, insuficiência da fundamentação da preventiva, existência de condições pessoais favoráveis (residência fixa, filhos menores, esposa inapta ao trabalho), problemas de saúde (asma e fratura de clavícula) e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se condições pessoais favoráveis e alegações de saúde do paciente autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de primeiro grau fundamenta a custódia preventiva na gravidade concreta do delito, cometido com violência extrema e características de linchamento, o que revela periculosidade social e necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. O preenchimento dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP decorre da materialidade comprovada por registros policiais e laudos médicos da vítima, e de indícios suficientes de autoria colhidos em depoimentos de testemunhas, da vítima e do próprio paciente.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a prisão cautelar quando a gravidade do delito e o modus operandi evidenciam risco de reiteração e abalo à tranquilidade social, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319).<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, filhos menores e residência fixa, não afastam a prisão preventiva diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agente.<br>7. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não demonstra incompatibilidade com o ambiente prisional nem risco imediato de agravamento, inexistindo prova de imprescindibilidade da liberdade para cuidados médicos.<br>8. O juízo de origem apresentou fundamentação idônea, em conformidade com o art. 93, IX, da CF, afastando a tese de constrangimento ilegal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando a gravidade concreta do delito e o modus operandi revelam periculosidade social e necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>3. Alegações de saúde somente justificam a revogação da prisão cautelar se houver prova de risco imediato ou inviabilidade de tratamento no cárcere.<br>4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não asseguram a ordem pública diante da violência e gravidade do crime.  .. "<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de indícios concretos de autoria em relação ao paciente, destacando que nenhuma testemunha imparcial o apontou como autor da facada, e que a custódia cautelar não pode ser mantida com base em suposições e depoimentos contraditórios.<br>Assevera a inidoneidade da fundamentação adotada para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pautada na gravidade abstrata do delito e em presunção genérica de risco à ordem pública, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Argui a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, ressaltando o caráter excepcional e subsidiário da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.<br>Defende condições pessoais favoráveis à soltura  primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e responsabilidade pelo sustento de três crianças, uma delas autista  , o que afasta a necessidade da custódia cautelar.<br>Argumenta a incompatibilidade da prisão com o estado de saúde do paciente, que está com clavícula fraturada, é asmático e necessita de cirurgia e acompanhamento médico, evidenciando risco concreto no estabelecimento prisional.<br>Aduz que o contexto dos fatos decorreu de reação coletiva a atos violentos do ofendido, com relatos de legítima defesa de terceiros, o que enfraquece a tese de periculosidade e afasta a necessidade da prisão preventiva.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.<br>III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).<br>IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.<br>V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.<br>2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA