DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Francisca das Chagas de Araújo Gonçalves, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Governador do Estado da Paraíba e ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na supressão do adicional de representação e gratificação de produtividade do contracheque da Impetrante.<br>Deu-se, à causa, o valor de R$ 8.828,28 (oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba concedeu a segurança para determinar que sejam restabelecidos, nos moldes anteriores à vigência da MP 318/2023, o pagamento do adicional de representação, até a vigência da Lei Estadual n. 12.699/2023, e da gratificação de produtividade nos contracheques da impetrante.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos, com efeitos infringentes, para denegar a segurança, ficando consignado que o adicional de representação e a gratificação de produtividade SUS foram absorvidos pelo piso salarial da enfermagem instituído no Estado da Paraíba, conforme disposto na Lei Estadual n. 12.699/23, inexistindo direito líquido e certo à sua manutenção isolada.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. ABSORÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE SUS. REMUNERAÇÃO GLOBAL. ORIENTAÇÃO FIXADA NA ADI 7.222/DF. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que concedeu a segurança em favor de Francisca das Chagas de Araújo Gonçalves, reconhecendo o direito ao adicional de representação e gratificação de produtividade SUS até a vigência da Lei 12.699/2023.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão embargada quanto à absorção do adicional de representação e da gratificação de produtividade SUS pelo piso salarial da enfermagem; (ii) estabelecer se a implementação do piso salarial no Estado da Paraíba afastou a exigibilidade dessas verbas específicas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.222/DF, fixou que o piso salarial da enfermagem deve considerar a remuneração global dos servidores, abrangendo todas as parcelas pagas em caráter permanente, e não apenas o vencimento-base.<br>4. A Lei nº 12.699/23, que instituiu o piso salarial da enfermagem no Estado da Paraíba, previu expressamente que o novo piso engloba o adicional de representação disciplinado pela Lei nº 8.705/08, afastando dúvidas sobre sua absorção.<br>5. A gratificação de produtividade SUS, prevista na Portaria nº 617/2000, possui caráter remuneratório e também foi absorvida pelo novo piso, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.<br>6. A irredutibilidade de vencimentos dos servidores foi respeitada, pois a alteração da forma de pagamento não resultou em redução remuneratória, nos termos do RE 563.965/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração acolhidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. O piso salarial da enfermagem deve ser considerado como remuneração global, englobando todas as verbas pagas de forma permanente ao servidor, nos termos do julgamento da ADI 7.222/DF pelo Supremo Tribunal Federal.<br>2. O adicional de representação e a gratificação de produtividade SUS foram absorvidos pelo piso salarial da enfermagem instituído no Estado da Paraíba, conforme disposto na Lei nº 12.699/23, inexistindo direito líquido e certo à sua manutenção isolada.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei nº 14.434/22; Lei nº 12.699/23; RE 563.965/RN (STF).<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.222/DF, Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, AgRg no REsp 1227351/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJ/PB, Mandado de Segurança Coletivo nº 0804935-56.2023.8.15.0000, Rel. Juiz Miguel de Britto Lyra Filho. (fls. 466-470)<br>Nas razões de recurso ordinário, sustenta que a aplicação automática do entendimento do Supremo Tribunal Federal à legislação estadual desrespeita a autonomia normativa do Estado da Paraíba e afronta o pacto federativo, ao pretender transpor conclusões da ADI 7.222/DF (referente à Lei Federal n. 14.434/2022) para o contexto das Leis estaduais (LC n. 58/2003 e Lei n. 12.699/2023), editadas no exercício da competência dos Estados em matéria de direito administrativo e política remuneratória.<br>Alega que o adicional de representação, regulamentado pela Lei Estadual n. 8.705/2008, é pago a ativos e inativos, e que a supressão das vantagens ocorreu em fevereiro de 2023, antes da vigência da Lei n. 12.699/2023 (27 de junho de 2023), sem base normativa e sem processo administrativo, em violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Afirma, ainda, que a absorção do adicional de representação após o início do pagamento do piso ocasionou decesso remuneratório, violando a irredutibilidade, e impugna a interpretação de remuneração global aplicada pelo Tribunal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 487-503.<br>O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso ordinário, em parecer de fls. 537-544, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ENFERMEIRA. SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE INSTITUI NOVO PISO SALARIAL QUE ENGLOBA O ADICIONAL. DISCUSSÃO DE LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>De acordo com o acréscimo à Lei n. 7.376/2003, previsto na Lei Estadual n. 12.699/2023, do Estado da Paraíba, o adicional de representação foi efetivamente absorvido pelo piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde - SSA.<br>Veja-se:<br>Lei n. 12.699, de 27 de junho de 2023<br>Art. 1º A Lei nº 7.376, de 11 de agosto de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 16-A:<br>"Art. 16-A. Fica adotado no Estado da Paraíba o piso salarial nacional dos Enfermeiros para os servidores do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde - SSA do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações, no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.<br>§ 1º O piso salarial dos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem é fi xado com base no piso estabelecido no caput deste artigo para o Enfermeiro, na razão de:<br>I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; e<br>II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem.<br>§ 2º O piso salarial de que trata o caput deste artigo engloba o Adicional de Representação disciplinado pela Lei nº 8.705, de 27 de novembro 2008."<br>Ademais, quanto ao adicional de produtividade, é firme o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório de servidores públicos, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. A ofensa à garantia da irredutibilidade pressupõe a efetiva redução nominal da remuneração total percebida, não se caracterizando pela mera modificação na estrutura remuneratória.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE JORNADA LABORAL. INSTITUIÇÃO DE VPNI. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório de servidores públicos, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.<br>II - A ofensa à garantia da irredutibilidade pressupõe a efetiva redução nominal da remuneração total percebida, não se caracterizando pela mera modificação na estrutura remuneratória.<br>III - No caso concreto, a segurança foi parcialmente concedida para preservar o valor total da remuneração dos servidores, mediante a instituição de VPNI correspondente à diferença remuneratória decorrente da alteração de jornada.<br>IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 75.700/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>No ponto, vale destacar que, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido.<br>(..)<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>No caso em análise, verifica-se que a Recorrente não comprovou a ocorrência de descenso remuneratório, requisito essencial para o reconhecimento do direito postulado. Ao contrário, os documentos juntados à inicial demonstram que a remuneração percebida em 2023 foi superior àquela recebida nos anos de 2021 e 2020.<br>Diante disso, não há falar em direito líquido e certo, sobretudo pela ausência de prova pré-constituída apta a amparar o pleito.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA